Acórdão nº 80/03 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2003
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 80/2003

Proc. n.º 151/02

2ª Secção

Relator: Cons. Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – O relatório

  1. A. , identificada com os demais sinais dos autos, recorre para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, sucessivamente alterada (doravante LTC), do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19/12/2001 - o qual negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Aveiro que julgou improcedente a oposição por ela deduzida contra a execução fiscal, instaurada contra a mesma para a cobrança de dívidas fiscais provenientes de IVA e juros compensatórios respectivos - , pretextando ter o mesmo interpretado e aplicado as normas dos art.os 43º n.º 1, al. g), 237º e 272º do Código de Processo Tributário (doravante designado apenas por CPT) com o sentido de não violarem materialmente o princípio da separação dos poderes e por tal razão as disposições conjugadas dos art.ºs 110º n.º 2, 111º, n.º1, 112º, n.º 2, 168º, n.º 1, al. p) e n.º 2, 203º, 212º, n.º 3 e 268º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Suscitação de inconstitucionalidade efectuada logo, quer perante aquele Tribunal de 1ª Instância, quer perante o Tribunal ora recorrido.

  2. A recorrente controverte o decidido com base nas razões que explanou nas suas alegações de recurso e que sintetizou nas seguintes proposições conclusivas:

    «1. A execução fiscal cabe no âmbito do poder judicial.

    2. As funções atribuídas ao chefe de repartição de finanças no âmbito da execução fiscal concretizam-se em actos processuais de natureza jurisdicional.

    3. Com a atribuição de funções jurisdicionais aos chefes das repartições de finanças - art.os 43.º, n.º 1, alínea g), 237.º e 272.º do Código de Processo Tributário - foi violado o princípio constitucional da separação de poderes e, por tal razão, os artigos 110.º, n.º 2, 111.º, n.º 1, 112.º, n.º 2, 168.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2, 203.º, 212.º, n.º 3 e 268.º n.º 4 da Constituição da República.

    4. Consequentemente, são orgânica e materialmente inconstitucionais - por violação das normas constitucionais contidas nos artigos 110.º, n.º 2, 111.º n.º 1, 112.º, n.º 2, 168.º, n.º 1, alínea p) e n.º 2, 203., 212.º, n.º 3 e 268º, n.º 4 da Constituição da República - as normas contidas nos artigos 43.º, n.º 1, alínea g), 237.º e 272.º do Código de Processo Tributário, posto que tais normas conferem, no processo de execução fiscal, competência e funções jurisdicionais ao chefe de repartição de finanças.

    5. Dessa inconstitucionalidade resulta, no caso em apreço, a nulidade de todos os actos processuais praticados pelo senhor chefe da repartição de finanças, nomeadamente a instauração, e mormente a citação da recorrente, posto que feita por quem não tem competência para a prática do acto - na medida em que as normas que lha atribuem são inconstitucionais.

    Nestes termos, devem aquelas normas do Código de Processo Tributário ser julgadas inconstitucionais, quando interpretadas e aplicadas em termos de se admitir a atribuição ao chefe da repartição de finanças, no processo de execução fiscal, competência e funções jurisdicionais ao chefe de repartição de finanças, com as legais consequências...».

  3. A recorrida FAZENDA PÚBLICA não contra-alegou.

    B – A fundamentação

  4. Questões prévias relativas ao objecto do recurso de constitucionalidade.

    Constitui requisito específico do recurso interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70º da LTC que a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada tenha sido efectivamente aplicada no processo em termos de constituir a ratio decidendi da decisão ou o fundamento normativo do seu conteúdo ou do julgamento da causa. Trata-se de um simples postulado da função jurisdicional, onde se inclui a função exercida pelo Tribunal Constitucional, pois apenas lhe incumbe conhecer das questões concretas que sejam susceptíveis de determinar a decisão do pleito e não de realizar puros exercícios académicos em que as outras se traduziriam. Nesta perspectiva, afirma-se que o recurso de constitucionalidade cumpre uma natureza instrumental relativamente à decisão do pleito.

    Ora, se bem virmos a decisão recorrida, constata-se que esta não aplicou - nem tão pouco a problemática a que se refere lhe foi colocada - , a norma constante do n.º 2 do art.º 272.º do CPT, nos termos do qual «serão autuadas conjuntamente todas as certidões de dívidas que se encontrem nas repartições de finanças à data da instauração e que tenham sido extraídas contra o mesmo devedor».

    Por outro lado, a recorrente, embora sem que tenha excluído expressamente o conhecimento da questão de inconstitucionalidade relativamente aos n.º 2º e 3º do art.º 237.º do CPT, é seguro, pela interpretação das suas...

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