Acórdão nº 169/13.4GDAND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu o sujeito-arguido A...

[2] – pela peça junta a fls. 40/43, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido – da vertente condenatória (documentada na sentença de fls. 31/36, produzida na sequência de pertinente julgamento, em processo sumário) à reacção penal de 6 (seis) MESES DE PRISÃO, a cumprir em regime de dias-livres – distribuída por 36 (trinta e seis) períodos, correspondentes a outros tantos fins-de-semana, à razão de 36 (trinta e seis) horas cada um –, a título punitivo da pessoal autoria comissiva duma infracção criminal de condução em estado de embriaguez, com taxa de alcoolemia de 2,39 g/l, [p. e p. pelos arts. 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al.

a), do C. Penal][3], pugnando pela respectiva substituição pela medida de prestação de trabalho a favor da comunidade (PTFC), cuja exclusão pela Ex.

ma julgadora sustenta haver sido apenas ilegalmente condicionada por pretextada ocupação laboral regular, e não já pela respectiva inidoneidade à pertinente realização das finalidades punitivas, causa exclusiva da concernente preterição, como postulado pelo normativo ínsito sob o n.º 1 do art.º 58.º do Código Penal.

2 – Tal tese mereceu concorde resposta do Ministério Público (em 1.ª instância), por cuja peça adjuvantemente suscitou a respeitante nulidade da referida sentença, em razão de argumentada ineptidão da convocada causa de afastamento da dita medida de PTFC, (vide referente peça processual, a fls. 50/54, cujo conteúdo ora identicamente se tem por integrado).

II – AVALIAÇÃO 1 – Com o devido respeito pelos Ex.

mos responsáveis pelos referenciados argumentários (de recurso e respectiva resposta), a questão que lhes subjaz, consubstanciada na crítica da ajuizada preterição da pena substitutiva de prestação de trabalho a favor da comunidade (doravante apenas referenciada pela sigla PTFC), independentemente do virtual descabimento jurídico da particular alusão à ocupação laboral do próprio sujeito-passivo como negativo condicionamento da correspondente aplicabilidade, encontra-se já jurídico-processualmente ultrapassada e, dessarte, apodicticamente insusceptível de reconsideração por este tribunal de recurso, em inelutável razão do respectivo comprometimento pelo prévio – e, aliás, adiante-se, bem-assisado – ajuizamento judicial da necessária submissão do id.º cidadão, destinatário da punição, a efectivo regime reclusivo – na específica modalidade de prisão por dias livres, prevenida sob o art.º...

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