Acórdão nº 611/11.9PBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCACILDA SENA
Data da Resolução15 de Janeiro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Decisão Sumária – artº 417º nº6 al. c) do Cód. Proc. Penal No processo supra identificado foram os arguidos A... e B...

, completamente identificados nos autos, acusados pela assistente C...

, acompanhada pelo Ministério Público, da prática de um crime de difamação, p.p. pelo artigo 180º do Código Penal.

Desagradados com a acusação vieram os arguidos requerer a instrução.

Efectuadas as diligências de instrução requeridas veio a proceder-se ao debate instrutório, findo o qual foi proferida decisão de não pronúncia dos arguidos, fls.210 e seg.

* Inconformado com o assim decidido, veio a assistente, C..., recorrer, extraindo da respectiva motivação as seguintes Conclusões: 1ª O teor da peça processual – contestação – apresentada pelos arguidos tem carácter atentativo da honra e consideração da assistente, ora recorrente; 2ª – Com tais expressões os arguidos não quiseram apenas retirar credibilidade à pretensão jurídica deduzida pela recorrente em juízo, antes quiseram atingi-la e ofendê-la na sua honra, o que conseguiram; 3ª – As expressões supra aludidas não surgem como meio necessário à defesa dos arguidos, mesmo no contexto da contestação à acção civil; 4ª – Inexiste prova da veracidade das expressões proferidas pelos arguidos, nem fundamento sério para as considerar/reputar de verdadeiras; 5ª – Ao não pronunciar os arguidos pelo crime de que vinham acusados, o tribunal recorrido como que negou, salvo o devido respeito, a protecção dos bens jurídicos em causa; 6ª – Violando, assim, as normas dos artºs 286º e 307º do CPP, no sentido em que, face à função de comprovação judicial, a nível indiciário, da bondade da acusação deduzida e nos termo de tudo quanto aqui foi dito, deveriam os mesmos terem sido pronunciados.

Termina, pedindo que a decisão instrutória seja substituída por outra que pronuncie os arguidos pela prática do crime de difamação, p.p. pelo artº180º do Código Penal.

* O recurso foi recebido.

* O Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso defendendo a manutenção da decisão recorrida.

* Já nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, acompanhou quanto ao mérito, a resposta da 1º instância, arguindo, porém a nulidade da decisão instrutória por omissão de pronuncia, por o tribunal recorrido não se ter pronunciado acerca da questão da tempestividade de queixa contra a advogada subscritora da contestação.

Pede que o tribunal declare nula a decisão instrutória por omissão de pronúncia, envie o processo à 1ª instância para conhecer do recurso.

* Vejamos: Como supra se referiu, a decisão instrutória, conheceu do mérito do recurso, proferindo decisão de não pronuncia. Porém, conforme melhor consta da dita decisão, quando sintetiza as questões postas pelos requerentes da instrução, logo no ponto consta: I – A assistente desconsiderou o facto de a peça processual em causa nos autos ter sido subscrita por advogado, não tendo apresentado queixa contra a subscritora de tal peça processual, pelo que, nos termos do disposto no artigo 115º nº3 do Código Penal, a circunstância de não ter sido exercido o direito de queixa contra um dos participantes, aproveita aos restantes.

II – (…) * Mas, depois de...

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