Acórdão nº 296/09.2TBVRL.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2009.02.23, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, AA e mulher BB intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, que depois passou à forma ordinária, contra CC e mulher DD Pediram - a declaração da nulidade parcial do negócio de compra e venda de um imóvel caso não adquirissem ao terceiro proprietário de parte desse imóvel a parcela de terreno com a área de 537m2, em falta, para convalidação total do negócio, área essa que deveria ser entregue aos AA. para todos os efeitos e consequências legais; - caso não houvesse convalidação total do negócio, a redução do negócio à parte válida, ou seja, à parte restante com a área de 463m2; - e a redução proporcional do preço estipulado, reduzindo-se ao mesmo o montante € 21.480,00; - a condenação dos RR. a reconhecerem os pedidos acima formulados e a restituírem aos AA. o montante de € 21.480,00, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da escritura pública de compra e venda até efetivo e integral pagamento.
Alegaram em resumo, que - compraram aos RR., pelo preço de € 100 000,00, um prédio urbano, composto de casa de cave e rés-do-chão com logradouro, sito no lugar do Alvaredo, freguesia de Mouçós, concelho de Vila Real, pressupondo que teria 125 m2 de área coberta e 875 m2 de área descoberta; - todavia, 537m2 de área descoberta não eram propriedade dos RR.; - os terrenos na zona têm o preço de € 40,00/m2, pelo que os RR. devem devolver-lhes € 21 480,00.
Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - os autores violaram o princípio da boa fé, uma vez que conheciam desde antes da escritura a realidade predial que adquiriram; - o direito à diferença do preço caducou, por terem decorrido 5 anos sobre a entrega do imóvel.
Reconvindo pediram o pagamento da quantia de 6.300,00 €, invocando que os AA./reconvindos ainda não tinham pago a quantia de 5.000,00 € do preço, nem uma mobília no valor de 1.300,00 €. Proferiu-se despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da caducidade.
Elaboraram-se a especificação e o questionário.
O processo foi instruído e procedeu-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes a ação e a reconvenção.
Tendo subido os autos em recurso, por acórdão da Relação do Porto foi anulada a decisão da matéria de facto para ampliação da base instrutória.
Após essa ampliação, procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida, em 2012.12.06, nova sentença, em que também se julgaram improcedentes a ação e a reconvenção.
Os autores apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou a decisão recorrida.
Novamente inconformados, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Venda de bens alheios/erro vício; B) – Caducidade.
Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1) Mediante escritura pública denominada de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança”, celebrada em 30 de Junho de 2004, no Cartório Notarial de Vila Real, CC e DD, declararam “que, pelo preço de € 100.000,00, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes, o prédio urbano, composto de casa de cave e rés-do-chão, com logradouro, sito no lugar do Alvaredo, freguesia de Mouçós, concelho de Vila...
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