Acórdão nº 296/09.2TBVRL.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2009.02.23, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, AA e mulher BB intentaram a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, que depois passou à forma ordinária, contra CC e mulher DD Pediram - a declaração da nulidade parcial do negócio de compra e venda de um imóvel caso não adquirissem ao terceiro proprietário de parte desse imóvel a parcela de terreno com a área de 537m2, em falta, para convalidação total do negócio, área essa que deveria ser entregue aos AA. para todos os efeitos e consequências legais; - caso não houvesse convalidação total do negócio, a redução do negócio à parte válida, ou seja, à parte restante com a área de 463m2; - e a redução proporcional do preço estipulado, reduzindo-se ao mesmo o montante € 21.480,00; - a condenação dos RR. a reconhecerem os pedidos acima formulados e a restituírem aos AA. o montante de € 21.480,00, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da escritura pública de compra e venda até efetivo e integral pagamento.

Alegaram em resumo, que - compraram aos RR., pelo preço de € 100 000,00, um prédio urbano, composto de casa de cave e rés-do-chão com logradouro, sito no lugar do Alvaredo, freguesia de Mouçós, concelho de Vila Real, pressupondo que teria 125 m2 de área coberta e 875 m2 de área descoberta; - todavia, 537m2 de área descoberta não eram propriedade dos RR.; - os terrenos na zona têm o preço de € 40,00/m2, pelo que os RR. devem devolver-lhes € 21 480,00.

Contestando e também em resumo, os réus alegaram que - os autores violaram o princípio da boa fé, uma vez que conheciam desde antes da escritura a realidade predial que adquiriram; - o direito à diferença do preço caducou, por terem decorrido 5 anos sobre a entrega do imóvel.

Reconvindo pediram o pagamento da quantia de 6.300,00 €, invocando que os AA./reconvindos ainda não tinham pago a quantia de 5.000,00 € do preço, nem uma mobília no valor de 1.300,00 €. Proferiu-se despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da caducidade.

Elaboraram-se a especificação e o questionário.

O processo foi instruído e procedeu-se ao julgamento, vindo a ser proferida sentença que julgou improcedentes a ação e a reconvenção.

Tendo subido os autos em recurso, por acórdão da Relação do Porto foi anulada a decisão da matéria de facto para ampliação da base instrutória.

Após essa ampliação, procedeu-se ao julgamento e veio a ser proferida, em 2012.12.06, nova sentença, em que também se julgaram improcedentes a ação e a reconvenção.

Os autores apelaram, sem êxito, pois a Relação do Porto confirmou a decisão recorrida.

Novamente inconformados, os autores deduziram a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

Os recorridos contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são os seguintes os temas das questões propostas para resolução: A) – Venda de bens alheios/erro vício; B) – Caducidade.

Os factos São os seguintes os factos que foram dados como provados nas instâncias: 1) Mediante escritura pública denominada de “Compra e Venda, Mútuo com Hipoteca e Fiança”, celebrada em 30 de Junho de 2004, no Cartório Notarial de Vila Real, CC e DD, declararam “que, pelo preço de € 100.000,00, que já receberam, vendem aos segundos outorgantes, o prédio urbano, composto de casa de cave e rés-do-chão, com logradouro, sito no lugar do Alvaredo, freguesia de Mouçós, concelho de Vila...

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