Acórdão nº 53/14 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. Pedro Machete
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 53/2014

Processo n.º 1236/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. A. foi condenado, por sentença do 1.º Juízo Criminal de Lisboa de 6 de abril de 2011 (fls. 150 e seguintes), pela prática de um crime de injúria, na pena de sessenta dias de multa à taxa diária de cinco euros, o que perfaz a quantia de trezentos euros.

      Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo invocado, designadamente, incompetência territorial pelo facto de a causa caber na competência do Juízo de Média Instância Criminal de Sintra – Comarca da Grande Lisboa Noroeste. Invocou ainda a inconstitucionalidade da parte final da alínea e) do artigo 119.º do Código de Processo Penal, conjugada com o n.º 2, do artigo 32.º, do mesmo Código, ao limitar a arguição da incompetência territorial até à fase do início da audiência de julgamento, por violação do princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição.

      Por decisão sumária de 6 de maio de 2013 (fls. 45 e seguinte), a Relação de Lisboa rejeitou o recurso em virtude de o considerar manifestamente improcedente. Quanto à concreta inconstitucionalidade suscitada, disse o Tribunal o seguinte:

      No que concerne à incompetência territorial do Tribunal, os factos ocorreram não só a questão deveria ter sido suscitada até ao início da audiência final, como decorre expressamente do artº 52º, nº 1 do DL 25/2009, de 26 de Janeiro, com o artº 32º, nº 3 do mesmo diploma legal e com o preceituado no artº 25º da nova LOFTJ que os presentes autos não poderiam ter transitado para os novos juízos da área da Grande Comarca de Lisboa-Noroeste-Sintra.

      (fl. 45)

      Tendo reiterado a motivação do recurso, o recorrente apresentou reclamação dessa decisão sumária, a qual foi indeferida por acórdão de 4 de julho de 2013 (fls. 50 e 51), mantendo a referida decisão.

    2. Interpôs então o arguido recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”), pretendendo ver apreciada «a parte final da alínea e), do artigo 119.º do Código de Processo Penal, conjugada com o n.º 2, do artigo 32.º, do respetivo código, [por] viola[r] o princípio do juiz natural consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição».

      O recurso não foi admitido por despacho do Relator de fl. 56 com o seguinte teor:

      Não [tem] o arguido razão.

      O que o legislador pretendeu foi exatamente o contrário do que o arguido pretende, ou seja, ao transferir o processo para as novas comarcas, já depois de definido o juiz natural, após distribuição nesta comarca, é que se estaria a violar o disposto no artº 32º, nº 9 da CRP que proíbe o desaforamento de processos. Aliás, foi esse mesmo o sentido do disposto no artº 52º, nº 1 da Lei nº 25/2009, de 26 de Janeiro – dar integral cumprimento ao disposto no nº 9 do artº 32º da CRP.

      E este Tribunal de recurso, ao decidir conforme decidiu, fez o mesmo.

      Aquilo que o recorrente pretende agora, sem que tenha suscitado a questão antes, é a) violar o disposto no artº 32, nº 9 da CRP; b) interpor um recurso para cuja interposição falta um pressuposto essencial – ter suscitado antes a questão de inconstitucionalidade. Isto para já não mencionar o protelar do trânsito em julgado da decisão.

    3. É deste despacho que vem deduzida a presente reclamação, invocando-se o artigo...

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