Acórdão nº 873/03.5TBMCN.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

P. 873/03.5TBMCN.P1.S1 Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA instaurou acção de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra EP, Estradas de Portugal, Sociedade Anónima, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 48.000€, acrescida de juros legais contados desde a citação até integral pagamento.

Como fundamento de tal pretensão, alega que, por contrato de arrendamento celebrado verbalmente em 1991 e posteriormente reduzido a escrito, a autora arrendou a BB um prédio rústico, onde procedia a culturas agrícolas. No ano de 2000, para construção de uma estrada, foi expropriada uma parte de cerca de 4.000 m2 do prédio cultivado pela autora, prédio esse inscrito na matriz sob o art. 143 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o nº …. Nessa área, a autora colhia culturas no valor anual líquido de 2.080€ e perspectivava vir a explorar o prédio durante mais 32 anos, pelo que lhe é devida a verba de 48.000€.

Na contestação, a ré conclui que a acção deve improceder.

Na verdade, o contrato de arrendamento que a autora junta à petição inicial [com data de 20/12/1996] foi celebrado apenas com BB, mas o prédio que foi expropriado é propriedade desse BB e ainda de CC e de DD, pelo que o arrendamento é nulo.

O prédio referido no contrato de arrendamento não foi objecto de expropriação e as específicas parcelas expropriadas foram desanexadas do prédio inscrito na matriz sob o art. .. e descrito na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canavezes sob o nº …, além de aquelas parcelas só terem 2.685 m2 e de entre essa área só 903 m2 corresponderem a terreno agrícola, sendo a restante parte florestal.

Na réplica, a autora alega que ,não obstante o contrato de arrendamento só estar assinado pelo BB, os outros consortes proprietários deram o seu assentimento, no seguimento do contrato verbal de 1991, sendo aquele BB quem administrava os bens comuns à data da redução a escrito.

Acrescenta a autora que só por lapso referiu na petição inicial o prédio inscrito na matriz sob o art. …, já que queria indicar o prédio inscrito na matriz sob o art. ...

Com fundamento na circunstância de que “não decorre dos autos que a indicação feita pela autora ao prédio objecto do litígio (art. ..) decorra de um lapso, razão aliás porque foi ele levado à matéria assente, não objecto de reclamação”, foi indeferido um requerimento da autora para que se procedesse a alegada rectificação de lapso de escrita na identificação predial que consta na alínea A) dos factos assentes, por forma a constarem a descrição predial … e o art. matricial .. da freguesia de ... onde constam a descrição predial … e o art. matricial ….

No início da audiência de julgamento, a autora apresentou reclamação quanto aos factos assentes, em relação ao prédio expropriado, por forma a passar a constar a identificação predial ... e o art. matricial .., com decorrentes alterações em quesitos da base instrutória.

Decidiu-se indeferir, numa parte, a reclamação à base instrutória, mas entendeu-se que seria de levar ao elenco de factos assentes a matéria que resulta dos instrumentos do registo predial e da administração fiscal que se reportam ao prédio ... e ao art. matricial …, a fim de se vir a proceder à identificação das parcelas que foram objecto da expropriação – ampliando-se ainda a base instrutória da causa.

Finda a audiência, foi proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, proveniente dos prejuízos e rendimento que deixou de auferir, conforme se deu como provado sob os factos 10 e 11, em virtude da expropriação da parcela .../....1 para construção dos acessos de Baião ao IP 4 (primeira fase)/variante à EN 321.1.

  1. Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo a Relação começado por fixar a seguinte matéria de facto: 1. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, a favor de BB, com o nº …, o prédio rústico denominado “...”, sito no lugar de ..., composto de cultura, oliveiras, videiras, fruteiras e pastagem, com área de 8.130 m2, a confrontar de Norte e Poente com ribeiro, Nascente com BB e Sul com EE, inscrito na matriz sob o art. … (A dos factos assentes); 2. Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes, a favor de BB e outros, com o nº ... o prédio rústico denominado “...”, sito no lugar de ..., composto de cultura, videiras e pinhal, com área de 8.850 m2, confrontar de Norte com FF, Nascente com GG, do Sul com ribeiro e do Poente com HH, inscrito na matriz sob o art. … (certidão de fls. 254); 3. Com data de 20/12/1996, entre BB e a autora foi celebrado acordo escrito denominado “contrato de arrendamento rural”, mediante o qual o primeiro declarou entregar à segunda o prédio rústico sito no lugar da ..., freguesia de ..., concelho de Marco de Canavezes, pelo período de 10 anos, renovável por períodos sucessivos de um ano, com início no dia 23/12/1996, mediante contrapartida de metade da produção vinícola (B dos factos assentes); 4. A autora nasceu no dia …/…/19… (C dos factos assentes); 5. Desde 23/7/1999 até 26/10/1999 o prédio referido em A) esteve registado a favor de CC e BB, em comum e sem determinação de parte ou direito (D dos factos assentes); 6. O acordo referido em B) foi celebrado verbalmente em 1991 e diz respeito ao prédio referido em A) (1 da base instrutória); 7. O acordo referido em B) foi celebrado verbalmente e diz respeito ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canavezes sob o nº ... (1A da base instrutória), que, conjuntamente com o prédio referido em A) dos factos assentes integrava uma quinta de maiores dimensões onde a autora cultivava diversos produtos (1B da base instrutória); 8. No ano de 2000, com a construção dos acessos rodoviários de Baião ao Itinerário Principal 4 (primeira fase)/variante à Estrada Nacional 321.1 (parcela ... e parcela ....1), no lugar da ..., ..., Marco de Canavezes, foi afecto ao Estado a área de terreno de 2.685m2 (resposta a 3 da base instrutória); 9. No auto de expropriação amigável relativo à parcela ... e parcela ....1, em que são outorgantes Junta Autónoma das Estradas e DD, CC e BB, consta, nomeadamente, que ”””a Junta Autónoma das Estradas (…) vai realizar a obra “acessos de Baião IP 4 (primeira fase) – variante à EN 211 e variante à EN 321.1” para a qual se torna necessário expropriar a parcela de terreno ...-....1, com superfície de 2.685 m2, situada na freguesia de ..., que faz parte do prédio inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. … e registado sob o nº ... (…)””” (documento de fls. 260); 10. Na área indicada no auto de expropriação amigável a autora colhia quantidade não...

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