Acórdão nº 206/16.0T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017
Magistrado Responsável | LINA CASTRO BAPTISTA |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO “I.”, sociedade com sede na Avenida Lopes de Oliveira, n.º …, Bornes de Aguiar, intentou procedimento de expropriação contra “IP”, sociedade com sede na Praça da Portagem, 2809-013, Almada, pedindo que o presente pedido de avocação seja deferido e, por via dele, ordenado à Expropriante para remeter a Juízo o processo administrativo desta expropriação, passando as funções de entidade expropriante a caber ao Tribunal, realizando-se de seguida a constituição da arbitragem e demais trâmites legais.
Alega, em síntese, que, através do Despacho n.º 21784-A/2006, do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 06/10/06, e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 206, de 25/10/06, foi aprovada a planta parcelar e o mapa das expropriações das parcelas de terreno necessárias à execuçãi da obra da SCUT Interior Norte – IP3 Sublanço D1 Fortunho – Falperra, Aditamento 1, abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública com caráter de urgência dos bens imóveis necessários à execução da referida obra.
Especifica que este despacho abrangeu, entre outras, as parcelas designadas pela Expropriante como 2.8.A, em que são proprietários “O Conselho Diretivo dos Baldios de Tourencinho” e interessada a Requerente, como titular da pedreira que ali funcionava.
Afirma que a Expropriante, por ofício datado de 20 de julho de 2006, lhe propôs para indemnização pela caducidade do arrendamento por via amigável, o montante de € 8 247,00, que não aceitou.
Expõe que a vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela expropriada se realizou em 29/11/06, tendo a Expropriante tomado posse administrativa da parcela a 14/06/07.
Diz que, desde esse momento, nada mais soube nem mais foi notificada pela Requerida.
Entende estarem verificados os requisitos para que as funções da entidade expropriante passem a caber ao Tribunal.
Notificou-se a entidade expropriante nos termos e para os efeitos do disposto no art. 41.º, n.º 3, do Código das Expropriações (doravante designado apenas por C. das Expropriações).
A Expropriante veio responder que o processo de expropriação correu o s seus trâmites normais, tendo sido identificado, numa fase inicial, os interessados referidos pela Requerente.
Alega que, relativamente à Parcela 2.8ª, o único elemento documental que a Recorrente dispunha era um Contrato de Arrendamento/Concessão de Exploração celebrado entre ela e o “Conselho Diretivo dos Baldios de Tourencinho”, que não abrangia a área expropriada.
Diz que, após depósito do valor arbitral, o processo de expropriação da parcela em epígrafe, em conjunto com outras parcelas, foi remetido para Tribunal, onde correu os seus trâmites normais no Processo n.º 275/09.0TBVPA – Seção Única, tendo sido adjudicada a parcela e integralmente pago o montante fixado na sentença judicial.
Acrescenta que a questão, relativamente a eventual indemnização autónoma a atribuir ao Requerente, está a ser discutida noutro processo expropriativo e por referência a outra parcela, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, sob o n.º 156/07.1TBVPA.
Conclui pedindo que o requerimento interposto seja julgado improcedente.
Sequencialmente, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Analisando-se o processo de expropriação n.º 275/09.0TBVPA, afere-se que o objeto do mesmo congloba, designadamente, a parcela 2.8.A referenciada na petição inicial, sendo que não foi aduzido qualquer recurso da decisão arbitral, a qual, assim, configura, caso decidido. Em decorrência, conclui-se que o Tribunal não se pode pronunciar nos autos relativamente ao processo expropriativo administrativo da sobredita parcela, porquanto o mesmo se afigura plasmado no processo de expropriação n.º 275/09.0TBVPA, factologia consubstanciadora de exceção dilatória atípica que obsta ao conhecimento do mérito do peticionado. Pelo supra exposto, notifiquem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, ao abrigo do princípio da proibição de prolação de decisões surpresa, em conformidade com o preceituado no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.” A Requerente/Recorrente veio pronunciar-se, alegando que não foi notificada da decisão arbitral nem teve nesses autos qualquer intervenção.
Entende que estamos perante omissão essencial que influencia a boa decisão da causa uma vez que não foi notificada da decisão arbitral; não foi notificada da decisão adjudicatória, tendo sido posta de parte quanto se está perante litisconsórcio necessário passivo.
Defende que, por inerência, o caso julgado formado na decisão arbitral não lhe é oponível.
Requer que se ordene a notificação da entidade requerida para informar se a arbitragem que remeteram a Juízo está completa e que se determine a apensação destes autos ao Processo n.º 275/09.0TBPVA, que se declare a nulidade da sua falta de notificação da decisão arbitral e que se determine o prosseguimento dos mesmos para a determinação do valor que lhe cabe e não ainda determinado.
Também a Requerida se veio pronunciar, remetendo para o que já havia invocado nos autos.
Foi proferido novo despacho com o seguinte teor (resumido): “(…) No que tange especificamente ao processo de expropriação, o mesmo decompõe-se em duas fases distintas: (i) uma fase administrativa, superintendida pelo ente expropriante, que se inicia com a DUP e termina com a remessa dos autos a tribunal (arts. 13.º e 51.º/1, do Código das Expropriações); (ii) e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante e o expropriado são partes, que se inicia com o despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada (art.º 51.º/5, do Código das...
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