Acórdão nº 206/16.0T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução27 de Abril de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO “I.”, sociedade com sede na Avenida Lopes de Oliveira, n.º …, Bornes de Aguiar, intentou procedimento de expropriação contra “IP”, sociedade com sede na Praça da Portagem, 2809-013, Almada, pedindo que o presente pedido de avocação seja deferido e, por via dele, ordenado à Expropriante para remeter a Juízo o processo administrativo desta expropriação, passando as funções de entidade expropriante a caber ao Tribunal, realizando-se de seguida a constituição da arbitragem e demais trâmites legais.

Alega, em síntese, que, através do Despacho n.º 21784-A/2006, do Sr. Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, datado de 06/10/06, e publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 206, de 25/10/06, foi aprovada a planta parcelar e o mapa das expropriações das parcelas de terreno necessárias à execuçãi da obra da SCUT Interior Norte – IP3 Sublanço D1 Fortunho – Falperra, Aditamento 1, abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública com caráter de urgência dos bens imóveis necessários à execução da referida obra.

Especifica que este despacho abrangeu, entre outras, as parcelas designadas pela Expropriante como 2.8.A, em que são proprietários “O Conselho Diretivo dos Baldios de Tourencinho” e interessada a Requerente, como titular da pedreira que ali funcionava.

Afirma que a Expropriante, por ofício datado de 20 de julho de 2006, lhe propôs para indemnização pela caducidade do arrendamento por via amigável, o montante de € 8 247,00, que não aceitou.

Expõe que a vistoria ad perpetuam rei memoriam da parcela expropriada se realizou em 29/11/06, tendo a Expropriante tomado posse administrativa da parcela a 14/06/07.

Diz que, desde esse momento, nada mais soube nem mais foi notificada pela Requerida.

Entende estarem verificados os requisitos para que as funções da entidade expropriante passem a caber ao Tribunal.

Notificou-se a entidade expropriante nos termos e para os efeitos do disposto no art. 41.º, n.º 3, do Código das Expropriações (doravante designado apenas por C. das Expropriações).

A Expropriante veio responder que o processo de expropriação correu o s seus trâmites normais, tendo sido identificado, numa fase inicial, os interessados referidos pela Requerente.

Alega que, relativamente à Parcela 2.8ª, o único elemento documental que a Recorrente dispunha era um Contrato de Arrendamento/Concessão de Exploração celebrado entre ela e o “Conselho Diretivo dos Baldios de Tourencinho”, que não abrangia a área expropriada.

Diz que, após depósito do valor arbitral, o processo de expropriação da parcela em epígrafe, em conjunto com outras parcelas, foi remetido para Tribunal, onde correu os seus trâmites normais no Processo n.º 275/09.0TBVPA – Seção Única, tendo sido adjudicada a parcela e integralmente pago o montante fixado na sentença judicial.

Acrescenta que a questão, relativamente a eventual indemnização autónoma a atribuir ao Requerente, está a ser discutida noutro processo expropriativo e por referência a outra parcela, que se encontra a correr termos no Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, sob o n.º 156/07.1TBVPA.

Conclui pedindo que o requerimento interposto seja julgado improcedente.

Sequencialmente, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Analisando-se o processo de expropriação n.º 275/09.0TBVPA, afere-se que o objeto do mesmo congloba, designadamente, a parcela 2.8.A referenciada na petição inicial, sendo que não foi aduzido qualquer recurso da decisão arbitral, a qual, assim, configura, caso decidido. Em decorrência, conclui-se que o Tribunal não se pode pronunciar nos autos relativamente ao processo expropriativo administrativo da sobredita parcela, porquanto o mesmo se afigura plasmado no processo de expropriação n.º 275/09.0TBVPA, factologia consubstanciadora de exceção dilatória atípica que obsta ao conhecimento do mérito do peticionado. Pelo supra exposto, notifiquem-se as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, ao abrigo do princípio da proibição de prolação de decisões surpresa, em conformidade com o preceituado no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.” A Requerente/Recorrente veio pronunciar-se, alegando que não foi notificada da decisão arbitral nem teve nesses autos qualquer intervenção.

Entende que estamos perante omissão essencial que influencia a boa decisão da causa uma vez que não foi notificada da decisão arbitral; não foi notificada da decisão adjudicatória, tendo sido posta de parte quanto se está perante litisconsórcio necessário passivo.

Defende que, por inerência, o caso julgado formado na decisão arbitral não lhe é oponível.

Requer que se ordene a notificação da entidade requerida para informar se a arbitragem que remeteram a Juízo está completa e que se determine a apensação destes autos ao Processo n.º 275/09.0TBPVA, que se declare a nulidade da sua falta de notificação da decisão arbitral e que se determine o prosseguimento dos mesmos para a determinação do valor que lhe cabe e não ainda determinado.

Também a Requerida se veio pronunciar, remetendo para o que já havia invocado nos autos.

Foi proferido novo despacho com o seguinte teor (resumido): “(…) No que tange especificamente ao processo de expropriação, o mesmo decompõe-se em duas fases distintas: (i) uma fase administrativa, superintendida pelo ente expropriante, que se inicia com a DUP e termina com a remessa dos autos a tribunal (arts. 13.º e 51.º/1, do Código das Expropriações); (ii) e uma fase judicial, na qual a entidade expropriante e o expropriado são partes, que se inicia com o despacho de adjudicação da propriedade da parcela expropriada (art.º 51.º/5, do Código das...

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