Decisões Sumárias nº 10/14 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelCons. José Cunha Barbosa
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 10/2014

Processo n.º 1076/2013

  1. Secção

Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa

  1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de setembro de 2013, pela qual se indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente.

  2. No requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, sustenta o recorrente que:

    (...)

    Os arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto, sempre viola o direito do ora Recorrente, direito esse constitucionalmente consagrado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa.

    Porquanto, essa inadmissibilidade de recurso surge de uma “imposição” legal que, por claramente desfavorável ao ora Recorrente, enquanto Arguido, não se lhe poderia/deveria ser oponível, donde e, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, a não admissão do recurso interposto sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio tribunal, em tomar conhecimento de um recurso em matéria de inconstitucionalidade, caso V. Exas. sejam de entender não haver tal Inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo, tendo-se colocado assim em “xeque” o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão.

    Donde, pretende então o Recorrente seja apreciada a inconstitucionalidade da interpretação dos aludidos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, no sentido da não admissibilidade do Recurso interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, ainda que em processo “autuado” em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, no caso de ser proferida decisão que confirme decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão em medida não superior a 8 (oito) anos, por violação do art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

    Na medida em que, ao contrário do ora vertido pelo Supremo Tribunal de Justiça, o Direito ao Recurso (constitucionalmente consagrado) constitui-se na “esfera jurídica” do ora Recorrente aquando da sua constituição como Arguido nos presentes autos, porque desde esse momento teria então o direito legal de recorrer das decisões que lhe fossem desfavoráveis e cuja irrecorribilidade não fosse prevista na lei, independentemente de serem, ou não, decisões finais, como é o caso, momento esse, de constituição como arguido, muito anterior à entrada em vigor da referida Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto.

    (...)

  3. Foi o ora recorrente condenado, em primeira instância, pela prática de vários crimes, em cúmulo jurídico das penas parcelares, na pena única de seis anos de prisão. O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 19 de dezembro de 2012, concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, decidindo condená-lo na pena única de cinco anos de prisão.

    Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse não admitido, por despacho com data de 22 de abril de 2013, com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, tendo em conta que o acórdão proferido confirmou in mellius a decisão da 1.ª instância, relativamente a uma condenação em pena de prisão inferior a oito anos.

    Seguiu-se a reclamação de fls. 13, apresentada em 28 de maio de 2013, mediante requerimento com o seguinte teor:

    (...)

    2. É certo que o recurso interposto pelo ora recorrente se trata de um recurso de um acórdão condenatório, proferido, em recurso, por Tribunal da Relação, que confirmou, em parte, decisão de 1.ª instância e aplicou pena privativa da liberdade em medida inferior à que havia sido anteriormente aplicada.

    3. Pelo que, entendeu então o Venerando Sr. Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto como sendo tal acórdão irrecorrível, isto nos termos do preceituado no art. 400º, n.º 1, al. f) do C. P. Penal, na redacção que para o mesmo resultou da Lei 48/2007, de...

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