Acórdão nº 29/14 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Janeiro de 2014

Data09 Janeiro 2014
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 29/2014

Processo n.º 1197/13

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público a primeira reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

    2. Interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, foi o mesmo rejeitado por extemporaneidade. Interposto recurso desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, o mesmo não foi admitido com fundamento na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.

      Este despacho de não admissão foi objeto de reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. A reclamante sustentou então, entre o mais, o seguinte:

      A reclamante perfilha o entendimento, em conformidade com o alegado na motivação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, que o assunto aqui em causa traz à colação a aplicação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, vigente a partir de 23 de Março de 2013, que veio acabar com a diferença de prazos (20 dias para recursos a versar apenas questões de direito e 30 dias para recursos que impugnassem a matéria de facto), estabelecendo um prazo único de 30 dias, conforme reza o artº. 411º nº 1 do Código de Processo Penal.

      A 20ª alteração ao CPP, contida na Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, que entrou em vigor 30 dias depois (art.º4º dessa Lei) ou seja, que se encontrava já em vigor à data da prolação do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, veio resolver definitivamente as questões a que acima se aludiu entre a delimitação das questões de direito e das questões de facto e do modo como essa delimitação se refletia na lei processual penal.

      Assim, na redação que o artº 2º da aludida Lei n.º 20/2013 conferiu ao art.º 411º, o prazo para a interposição de recurso é de 30 dias (n.º 1) e, consequentemente, revogou o n.º 4 desse artigo, o que significa que o prazo é o mesmo para o recurso cujo objeto seja a discussão da prova e para o que o não seja, pondo desse modo fim às inúmeras controvérsias.

      Procedeu ainda o mesmo art.º 2º identificado no parágrafo anterior à revogação do n.º 3 do artº 412º do CPP, precisamente a norma que fazia a distinção entre matéria de facto e de direito.

      A decisão de que se recorre contida no já mencionado acórdão tem a data de 20 de Junho, pelo que nos termos do disposto no art.º 5º do CPP era-lhe aplicável a nova lei, não se justificando assim que a mesma se encontra ainda fundada nas normas expressamente revogadas pela Lei n.º 20/2013.

      De facto, o n.º1 deste art.º 5º contém o princípio geral da aplicabilidade da lei processual penal: aplicação imediata. O seu n.º 2 consagra as exceções a este princípio, mas que não são obviamente aplicáveis ao caso em apreço, por interpretação a contrario.

      Este é o entendimento firmado na jurisprudência, como pode constatar-se pela leitura do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência, de 17 de Janeiro de 2013, publicado no DR, 1 série, n.º 33, de 15 de Fevereiro de 2013, do qual transcrevemos o seguinte: Este preceito (referindo-se ao artº 5º do CPP) estabelece a regra tempus regit actum: a lei processual penal é aplicada a todos os atos processuais praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os atos até então realizados, os quais mantêm plena validade (só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva).

      É princípio pacificamente admitido que as leis de processo são de aplicação imediata, no tocante aos atos e termos a realizar a partir da data em que a lei nova começou a vigorar.

      Este Acórdão, procede a uma enorme inventariação e citação de doutrina e jurisprudência, transcrevendo-se, para ilustração, o que escolheram os Ilustres Conselheiros da obra do Dr. José António Barreiros e do Prof. Figueiredo Dias...

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