Acórdão nº 55/13 de Tribunal Constitucional, 22 de Janeiro de 2013

Data22 Janeiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO 55/13

Processo nº: 731/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. A. recorreu, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da Lei 28/82 de 15 de novembro (LTC) do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmou despacho que revogara a suspensão da execução da pena em que tinha sido condenado, determinando-se o cumprimento da pena de prisão, com fundamento em violação grosseira do dever que lhe foi imposto (pagamento de indemnização à assistente).

    Convidado, nos termos do art.º 75.º-A da LTC, o recorrente esclareceu que pretende a apreciação de constitucionalidade “da norma da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal, quando interpretada no sentido que a suspensão da execução da pena é revogada, quando não ficou demonstrado que o recorrente infringiu grosseiramente o dever que lhe foi imposto e que dispusesse de capacidade financeira para suportar o pagamento da indemnização à assistente, por violação do artigo 1.º do Protocolo n.º 4 Adicional à CEDH e artigos 1.º, 18.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 e 2 da Constituição da República”.

    O relator proferiu, então, “decisão sumária” do seguinte teor:

    “Ora, este enunciado não corresponde ao sentido com que a norma da al. a) do n.º 1 do art.º 56.º do Código Penal foi aplicada pelo acórdão recorrido. Com efeito, a ratio decidendi foi a oposta desta que o recorrente enuncia. Depois de se analisar o que deve entender-se por violação grosseira ou repetida das regras de conduta impostas, o acórdão recorrido considerou:

    “Por outro lado, pode asseverar-se que o Tribunal deve, por sua própria iniciativa, diligenciar pela sedimentação das razões que motivaram o arguido ao incumprimento ou dos motivos pelos quais este se encontrou impossibilitado de cumprir, vale por dizer que, perante a formalização de um dos requisitos de revogação da suspensão da execução da pena, o Tribunal não se pode demitir de uma averiguação substantiva dos factos que relevam para discernir sobre se o arguido podia e devia ter agido de modo diverso.

    Atenta a materialidade de facto acima editada, não pode deixar de se concluir, in casu, por um lado, que o Tribunal diligenciou, aos limites do possível, pelo apuramento das razões do incumprimento, e, por outro lado, que o arguido manifestou uma completa indiferença pela condenação e pela obrigação imposta.

    Daquelas razões, sem desconsiderar as dificuldades económico-financeiras do trem de vida do arguido - que já estavam presentes no momento da condenação -, não pode também esquecer-se que, como sublinha, com particular acuidade, a Dg.ma Procuradora-Geral Adjunta, «como o próprio arguido refere, em anterior recurso, a fls. 1023, tem como despesa normal a prestação do automóvel e respetiva gasolina, sendo certo que não está propriamente desempregado, uma vez que, como se vê do relatório de fls. 1130, tem uma loja/escritório onde desempenha atividade compatível com a sua habilitação de licenciado em direito».

    Com efeito, tem de reconhecer-se que se, por um lado, o arguido não logrou demonstrar a impossibilidade de cumprir a condição, também, por outro lado, o Tribunal logrou apurar suficientemente que a situação económico-financeira do condenado não o inibia de, ao longo do tempo (cinco anos se passaram), ir aforrando quanto bastasse para cumprir a obrigação de indemnizar a assistente.

    Por que assim, tem de concluir-se que não se podem considerar satisfeitas as finalidades da punição...

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