Acórdão nº 117/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2013

Data20 Fevereiro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 117/2013

Processo n.º 623/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Notificado do Acórdão n.º 17/2013, que indeferiu a reclamação que apresentou, veio o recorrente A. solicitar o seu “esclarecimento”, nos seguintes termos:

      “1. Sem embargo de se reconhecer que o douto Acórdão cujo esclarecimento se vem pedir é juridicamente muito bem elaborado, não pode o recorrente deixar de suscitar dois aspetos cuja clareza não lhe permite discernir as razões deste mui douto Tribunal.

    2. Como bem tem decidido o STJ as decisões judiciais mais do que imposições devem convencer os cidadãos que ao recorrerem a Tribunal, querem acima de tudo, que se faça JUSTIÇA.

    3. É por esta circunstância – e que de resto tem vasto enquadramento legal (artº 265º; 265º-A; 266º; 660º, nº 2 do Cod. Proc. Civil e 205º, nº 2 da constituição) que, apesar da qualidade técnica ínsita ao douto Acórdão urge solicitar alguns esclarecimentos, em prol dos invocados princípios e fins do Direito:

    4. Da análise cuidada e atenta do douto Acórdão fica no recorrente a ideia, porventura deficiente, de que o seu Recurso decaiu porque, na esteira do parecer do digno Procurador, o recorrente não conseguiu que ocorresse uma coincidência entre a dimensão normativa suscitada durante o processo, a aplicada na decisão recorrida e a enunciada no requerimento para o recurso que lhe fixa o objeto;

    5. Ora, salvo sempre o devido respeito que é muito, o recorrente insiste na convicção de que, desde o primeiro momento, questionou a dimensão interpretativa em sede constitucional do nº 2 do artº 57º do Cód. Penal que possibilita a suspensão sem limite de tempo de processo de revogação de suspensão de pena pela existência de um outro processo crime e até que nele seja proferida decisão transitada porque tal afronta diretamente quer presunção de inocência quer o “in dubio pro reu”.

    6. Ainda que se aceite o que os Excelentíssimos Senhores Conselheiros referem nos pontos 7 e 8 do capítulo II (fundamentação) do douto Acórdão e apesar de, face a tal doutrina, vir à memória do arguido o Acórdão do STJ proferido no Proc. 742/98 – 3º SASTJ, nº 27, 80 que já invocou na Reclamação fica por esclarecer, e isto depois da leitura cuidada do douto Acórdão, qual o erro de forma no caso dos autos.

    7. Num primeiro momento parece que o Tribunal Constitucional põe em confronto as expressões processo em investigação contra o arguido com a...

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