Acórdão nº 81/13 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução31 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 81/2013

Processo n.º 778/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, com o n.º 778/12, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão proferido no Supremo Tribunal de Justiça em 26 de junho de 2012.

    2. Pela decisão sumária n.º 567/12 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

    3. Inconformado, o recorrente reclamou da decisão sumária para a conferência, com os seguintes fundamentos (transcrição):

      “Preliminarmente o recorrente deseja deixar expresso taxativamente que, do elenco de razões plasmado na decisão sumária para rejeitar o recurso, deverá ser afastado o abusivo entendimento de que a frase intermédia “sem prejuízo de melhor explicitação em sede própria” é uma manifestação do reconhecimento da insuficiência dos termos recursivos na adequação formal exigida, porquanto ela só poderá ter a interpretação própria que lhe foi atribuída pelo seu autor, qual seja a explicitação detalhada e completa das teses jurídicas controversas seria apresentada nas alegações previstas no art.º 79.º da Lei n.º 28/82, visto o caráter de súmula de que se reveste a indicação de inconstitucionalidades que apenas impõe que determine os elementos básicos à sua imediata perceção para o alerta decisório dessa fase processual.

      Donde decorre também que não tem fundamento legal a teoria de que as conclusões são um mero resumo das alegações que as antecedem numa interpretação inadequada, data vénia, da regra invocada, a do n.º 1 do art.º 685.º-A do Código de Processo Civil que diz: “O recorrente deve apresentar a sua alegação na qual conclui de forma sintética pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” – com destaque nosso para mais célere entendimento.

      Ora, em bom português “concluir” é “acabar, terminar, pôr fim e, indeferir-se, deduzir-se”, segundo o Dicionário Enciclopédico Luso-Brasileiros Lello Universal, da Lello & Irmão, Porto, 1979, sendo pacífico na jurisprudência que o âmbito do recurso se afere pelas suas conclusões e tudo o que nestas consta fica submetido a juízo se não for matéria prejudicada por solução jurídica dada a outras questões preliminares que resolvam a causa.

      Destarte, afigura-se ao Recorrente que a exigência de que as conclusões para serem legítimas e razoáveis emirjam logicamente do arrazoado alegatório, fixada pelo tão ilustre mestre citado no texto da decisão sumária em causa, é correta mas não envolve a exigência de simples sumário daquilo que foi antes alegado pormenorizadamente, bastando-se a sua sintética prolação com elaboração de tese sucinta da matéria abordada naquilo que dela decorre naturalmente do alegado, já não um texto truncado dessas alegações, limitado ao essencial.

      Como se alcança, de resto, do espírito e raciocínio lógico da frase derradeira do excerto transcrito que aqui se reporta e transcreve para melhor complemento deste entendimento: "As conclusões são as preposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expõe e considerou ao longo da alegação.", afigurando-se incontroverso ao Recorrente que todo o corpo do escrito alegatório - que envolveu o cuidado de sistematizar e separar as várias questiúnculas derivadas dos dois grupos fundamentais apresentados no seu início - é uma impugnação contraditante da teoria jurídica em que assentaram as decisões sucessivamente recorridas onde seria despiciendo, fastidioso e inócuo repetir ponto por ponto, cada um dos teoremas violadores da lei fundamental, ainda mais se eles vinham já arguidos de inconstitucionalidade interpretativa na Apelação sindicada, ficando demonstrado à saciedade que era nesse contexto que se movia o raciocínio jurídico apresentado pelo Recorrente em contraposição às teses emergentes das decisões recorridas e normas aplicadas ou omissas.

      Aliás, sempre o Recorrente convocou as sedes judiciárias anteriores para persistir na defesa das suas convicções interpretativas, como reflui pacífico do final da conclusão 10.a e início da 11.a do recurso de Revista e vem anotado na mesma decisão sumária.

      Ao julgador na instância suprema, como nesta extraordinária, patenteiam-se claras as diferentes teorias jurídicas resultantes das decisões e apresentadas nas alegações do Recorrente, coroadas nas suas conclusões que...

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