Acórdão nº 199/13 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução10 de Abril de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 199/2013

Processo n.º 824/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Relatório

O Recorrente, após ter sido indeferida pelo Acórdão n.º 59/2013 a reclamação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, veio arguir a nulidade da decisão, alegando a ilegibilidade de uma das assinaturas dos juízes que a subscreveram, e pediu a sua reforma quanto à condenação em custas.

Indeferidas estas pretensões pelo Acórdão n.º 172/2013 vem agora o Recorrente arguir a sua nulidade com fundamento na ilegibilidade de duas das assinaturas dos juízes que o subscreveram.

Fundamentação

O Recorrente, com este último requerimento limita-se a insistir na arguição de uma nulidade que já foi objeto de decisão neste processo, pelo que se evidencia, que com a apresentação deste requerimento o Recorrente pretende apenas obstar à baixa do processo, justificando-se, por isso, a utilização da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 720.º, do Código de Processo Civil (imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, onde será processado o incidente suscitado pelo requerimento apresentado pelo recorrente, embora a tramitação deste só deva ocorrer depois de pagas as custas contadas da responsabilidade do recorrente).

Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera do despacho que venha a incidir sobre o referido requerimento, o qual será proferido no traslado após o...

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