Acórdão nº 115/13 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. João Cura Mariano
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 115/2013

Processo n.º 759/12

  1. Secção

Relator: Conselheiro João Cura Mariano

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

Sumário

A., reclamou para o Tribunal da Relação de Guimarães do despacho proferido em 12 de novembro de 2011 no processo sumaríssimo n.º 1350/11.6TBVCT, do 4.º Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, que não admitiu um recurso por si interposto de decisão de não admissão de pedido reconvencional formulado nessa ação, na qualidade de Administrador do Condomínio do Edifício n.º…, da Rua …, em Viana do Castelo.

O Desembargador a quem foi distribuída a reclamação proferiu em 26 de fevereiro de 2012 despacho de não admissão da reclamação.

O Reclamante pediu a reforma desta decisão, o que foi indeferido por despacho proferido em 9 de março de 2012.

O Reclamante, por requerimento entrado em 19 de abril de 2012, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da decisão que não admitiu a reclamação, nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, e simultaneamente deduziu novo pedido de reforma da decisão anterior.

Foi proferido despacho em 10 de maio de 2012 indeferindo este pedido de reforma.

O Reclamante por requerimento apresentado em 25 de maio de 2012 pediu que fosse emitida pronúncia sobre o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e interpôs novo recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 10 de maio de 2012.

Por despacho proferido em 14 de junho de 2012 não foram admitidos os dois recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, com a seguinte fundamentação:

“Com efeito o despacho que antecede não abrange o recurso “escondido” a fls 62 dos autos.

Mas passando a pronunciarmo-nos sobre o mesmo e bem assim sobre o interposto a fls. 75, diremos que, de acordo com o disposto no art. 700.º, n.ºs 3 e 5 do C.P. Civil, os despachos do relator – e é de despachos do relator que se trata – não cabe recurso, mas tão só reclamação para a conferência e só do acórdão que for proferido pode a parte recorrer nos termos gerais.

Por isso, não se admitem os recursos interpostos.”

O Reclamante, após ter visto indeferido um pedido de esclarecimento desta decisão, reclamou da mesma para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 77.º, da LTC., alegando o seguinte:

“I. Da decisão reclamada: o iter processual relevante

  1. Por requerimento de 19 de abril último, interpôs o signatário pertinente recurso de (ìn)constitucionalidade impugnando (in I) o «douto Despacho notificado por ofício de 30 de março transato», lavrado a fls. 59,

  2. vindo a ser notificado, por oficio de 11 de maio seguinte, «do despacho de fls. 72», em «que se indefere ao requerido», com o fundamento expresso de «encontra(r)-se esgotado (...) o poder jurisdicional [do Relator, alegadamente] em relação à matéria da causa»,

  3. decisão que, de tão anómala: «consumando omissão de pronúncia», motivou o interessado, ora Reclamante, a, por requerimento de 24 ainda do mês de maio (por mero lapso, datado de “19 de abril”, requerer se dignasse o Alto Tribunal ora a quo «pronunciar-se sobre a admissão do recurso de constitucionalidade interposto no [seu] requerimento precedente» (in I),

  4. peça processual essa onde é interposto (in II) segundo recurso de inconstitucionalidade, impugnativo do mesmo Despacho de fls. 72, na medida em que, presumidamente, «indefere apenas ao pedido de reforma deduzido por último [in B] naquele requerimento» (autuado a fls. 62),

  5. duplo requerimento, portanto, este (autuado a fls. 74 seq.) que seria apreciado pelo Despacho de fls. 79, proferido em 14 de junho seguinte, no qual se decide que «não se admitem os recursos interpostos», com o alegado fundamento de que «(d)os despachos do relator (...) não cabe recurso, mas tão só reclamação para a conferência»,

  6. decisão que, de tão anómala: perpetrando, aparentemente, violação de lei, – da própria norma legal adrede invocada, por isso resultando o decidido de todo ininteligível –, motivou o interessado a solicitar, por requerimento de 2 de julho transato (autuado a fls. 83), interposto ao abrigo do n.º 1, al. a), do artigo 669.º do Código de Processo Civil, o competente «esclarecimento da decisão singular controvertida»,

  7. peticionado esse agora indeferido pelo Despacho de fls. 85, lavrado em 13 do mês em curso, onde, para caucionar tal ato, se declara, basicamente, «não [se] alcançar o que se pretende no esclarecido» (sic).

  8. Em resumo e conclusão, nesta parte, portanto, impugnado é por via da presente reclamação o Despacho de fls. 79,complementado pelo Despacho de fls. 85, que dele faz parte integrante, os quais, conjunta e declaradamente, não admitiram os dois recursos de constitucionalidade interpostos, em sucessão, a fls. 62 e a fls. 75 dos autos.

    1. Da ilicitude do doble Despacho reclamado

  9. O n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional é perfeitamente inequívoco: o requerimento de interposição do recurso para esse Alto Tribunal só pode ser indeferido em cinco...

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