Acórdão nº 45/12.8PEFIG-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Em processo de inquérito que corre termos nos Serviços do Ministério Público (de futuro, Mº Pº) da Comarca da Figueira da Foz, a arguida A...

(juntamente com outros) foi sujeita a primeiro interrogatório judicial.

Terminado tal interrogatório, a M.mª Juíza de Instrução Criminal, considerou existirem indícios suficientes de a arguida ter praticado um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido (de futuro, p. p.) pelo art. 21º nº 1 do Decreto-Lei nº 15/93, de 22.01, por referência à tabela I-C do mesmo Decreto-Lei.

Nessa sequência, foi imposta à arguida a medida de coação de prisão preventiva, em 20 de Junho de 2013.

Em 17 de Setembro de 2013, a M.mª Juíza de Instrução Criminal procedeu ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva, tendo decidido mantê-la.

Em 25 de Setembro de 2013, a arguida A... deu entrada de um requerimento, pretendendo a elaboração de relatório social e informação dos serviços de reinserção social junto do estabelecimento prisional.

A M.ª Juíza indeferiu tal requerimento.

2. Inconformada, recorre a arguida de tal decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. A prisão preventiva foi determinada com base nos perigos de perturbação do inquérito, de fuga, e de continuação da atividade criminosa.

2. A arguida veio requerer a elaboração de relatório social, com o propósito de solicitar, após a sua feitura, a substituição daquela medida de coação.

3. O despacho recorrido devia garantir a possibilidade de elaboração daquele relatório, pelo I.R.S., conforme previstos nos artigos 61° nº 1 al. f), 98º nº 1, e 213º nº 4 do CPP, ainda que se entenda que tal relatório, por mais favorável que seja, não venha, futuramente, a modificar a já aplicada e mantida prisão preventiva".

4. Sempre ressalvado o devido respeito, que aliás é muito, o douto despacho está eivado da nulidade prevista no artigo 120° nº 2 al. d) parte final, o que se requer.

5. O despacho recorrido por erro e má aplicação do direito violou as citas disposições legais.

Nestes termos e nos mais de direito, o despacho recorrido deverá ser substituído por outro que, analisando, a valia das questões que em concreto emergem do requerimento em questão ordene a intervenção dos serviços de reinserção social (artigo 213º nº 4 do CPP), e após, as confronte no plano das cautelas que até agora tem prevalecido na decisão de manter a prisão preventiva.» 3. O Mº Pº junto do tribunal recorrido respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, sem apresentar conclusões.

Já neste Tribunal da Relação, o Ex.mº Sr. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no mesmo sentido, por adesão à argumentação expendida em 1ª instância.

Cumprido o art. 417º nº 2 do Código de Processo Penal, a arguida usou do direito de resposta.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 4. Para melhor compreensão, transcreve-se o requerimento da arguida: « A..., (...), vem nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213º nº 4 do CPP, requerer a V. Exa se digne ordenar a elaboração relatório social e informação dos serviços de reinserção social junto do E.P. Tires, prestando desde já o seu consentimento.

Na verdade tais relatórios e informações são necessários para aferir da validade de a medida de prisão preventiva poder vir a alterar-se para OPHVE ou outra menos gravosa. (...)».

E, sobre tal requerimento versou a seguinte decisão (ora recorrida): «Conforme já expresso no despacho que antecede [referindo-se aqui ao despacho proferido em 17 de Setembro de 2013, sobre o reexame dos pressupostos da prisão preventiva], segundo o artigo 212º nº 3, do Código de Processo Penal, as medidas de coacção são substituídas por outras menos gravosas quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que as determinaram.

Desde logo, não alega a arguida A... a verificação de nenhuma...

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