Acórdão nº 328/11.4GHVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelNETO DE MOURA
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 328/11.4 GHVNG-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo especial sumário que, sob o n.º328/11.4 GHVNG, correram termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi proferido o seguinte despacho (transcrição integral): “O/A arguido/a, B…, foi condenado/a, nestes autos, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 2 do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), por factos praticados em 21 de Outubro de 2011.

O arguido peticionou a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi deferido, tendo sido autorizada a prestação de 100 (cem) horas de trabalho a favor do Agrupamento de Escolas ….

O arguido prestou apenas 29 (vinte e nove) horas de trabalho, o que demonstrou um total desinteresse para com o cumprimento do trabalho comunitário, que se traduziu no não cumprimento culposo do mesmo, razão pela qual por despacho de 28/01/2013, foi revogada a substituição da pena de multa por trabalho, nos termos dos arts. 48° e 49°, n° 4 do Código Penal, tendo-se autorizado o mesmo a proceder ao remanescente da multa, no valor de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros), sob pena de, não o fazendo, ter que cumprir prisão subsidiária.

Não obstante terem sido emitidas guias pelo referido valor, o arguido não procedeu ao seu pagamento voluntário e mostra-se inviável a sua cobrança coerciva.

Assim, nos termos do disposto no artigo 49°, n° 1, do Código Penal, determino que o/a arguido/a cumpra prisão subsidiária que se fixa em 46 (quarenta e seis) dias”.

Contra essa decisão, almejando a suspensão da execução daquela pena de prisão subsidiária, reagiu o condenado, interpondo o presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): I. “O Arguido conforma-se pela condenação no crime pela prática, em autoria material, de um crime de condução automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3, n.°s 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro.

  1. Assim foi punido na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

  2. Por requerimento a aludida multa esta foi substituída pela prestação de 7 horas por trabalho diárias de segunda-feira a sexta-feira, a favor do Agrupamento de Escolas …, até Perfazer as 100 horas.

  3. Das cem horas consignadas por motivo de doença só cumpriu 29 horas de prestação de trabalho comunitário.

  4. Assim por não ter cumprido na íntegra o tribunal revogou a substituição de pena de multa por trabalho nos termos do art.º 48 e 49, n.º 4 do Código Penal VI. E assim foi notificado para pagar a multa no valor de € 355,00.

  5. Posteriormente, pelo não pagamento da supra referida pena multa esta foi convertida em 46 dias de prisão a título subsidiário (art.º 49 n.º 1 C. Penal).

  6. O tribunal devia de ter notificado o arguido para este explanar o porquê do não pagamento da multa penal.

  7. O que nunca aconteceu.

  8. Porque o arguido não recepcionou nenhuma notificação para o pagamento da multa penal.

  9. Porque a maior parte do tempo não habita na residência de notificação, porque não é dele.

  10. E também porque se incompatibiliza-se muitas vezes com a proprietária do imóvel.

  11. Mesmo que recepcionasse a notificação não teria dinheiro para pagar a multa penal.

  12. A multa não foi paga devido a dificuldades económicas que o arguido atravessa.

  13. Portanto a falta de pagamento da multa não é imputável ao arguido. Não houve culpa do mesmo.

  14. Porém, e sem olvidar as exigências de prevenção geral e da prevenção e punição especial perante tal crime, tão ético-socialmente reprovável, tem para si que tendo em conta a sua idade XVII. O tribunal devia de ter considerado a situação económica do arguido, o que não aconteceu.

  15. O arguido está inserido socialmente.

  16. Qualquer reclusão do arguido exponenciaria os riscos de desagregação económica e social do agregado e do arguido do ponto de vista emocional.

  17. Vinculando-se a entendimento que não resulta desses preceitos, mas como se deles derivasse, houve errada aplicação desses preceitos, devendo ser revogado o despacho no alcance sobredita mente propugnado.

  18. Devia assim de ser aplicado ao art.º 49, n.º 3 do código penal e a pena de prisão subsidiária aplicada ser suspensa na sua execução, por um período de 2 anos, por os motivos supra referidos.

  19. Assim não deve ser aplicado o artigo 49, n.º 1 do Código Penal”.

*Admitido o recurso e notificado o Ministério Público, veio este responder à respectiva motivação, concluindo pela sua improcedência e, consequentemente, pela confirmação da decisão recorrida.

*O Sr. Juiz titular do processo sustentou a sua decisão (fls. 64).

* Nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que defende a procedência do recurso, por verificação de nulidade insanável traduzida na violação do direito de audição do arguido.

*Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente.

* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II - Fundamentação Como se sabe, é geralmente aceite que são as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que delimitam o objecto do recurso e fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1], sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso.

O recorrente termina a sua peça recursória pedindo que, no provimento do recurso, seja a pena...

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