Acórdão nº 328/11.4GHVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | NETO DE MOURA |
Data da Resolução | 11 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo n.º 328/11.4 GHVNG-A.P1 Recurso penal Relator: Neto de Moura Acordam, em conferência, na 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Nos autos de processo especial sumário que, sob o n.º328/11.4 GHVNG, correram termos pelo 2.º Juízo de Competência Criminal da Comarca de Vila Nova de Gaia, foi proferido o seguinte despacho (transcrição integral): “O/A arguido/a, B…, foi condenado/a, nestes autos, pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n°s 1 e 2 do DL n° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), por factos praticados em 21 de Outubro de 2011.
O arguido peticionou a substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, o que lhe foi deferido, tendo sido autorizada a prestação de 100 (cem) horas de trabalho a favor do Agrupamento de Escolas ….
O arguido prestou apenas 29 (vinte e nove) horas de trabalho, o que demonstrou um total desinteresse para com o cumprimento do trabalho comunitário, que se traduziu no não cumprimento culposo do mesmo, razão pela qual por despacho de 28/01/2013, foi revogada a substituição da pena de multa por trabalho, nos termos dos arts. 48° e 49°, n° 4 do Código Penal, tendo-se autorizado o mesmo a proceder ao remanescente da multa, no valor de € 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco euros), sob pena de, não o fazendo, ter que cumprir prisão subsidiária.
Não obstante terem sido emitidas guias pelo referido valor, o arguido não procedeu ao seu pagamento voluntário e mostra-se inviável a sua cobrança coerciva.
Assim, nos termos do disposto no artigo 49°, n° 1, do Código Penal, determino que o/a arguido/a cumpra prisão subsidiária que se fixa em 46 (quarenta e seis) dias”.
Contra essa decisão, almejando a suspensão da execução daquela pena de prisão subsidiária, reagiu o condenado, interpondo o presente recurso para este Tribunal da Relação, com os fundamentos explanados na respectiva motivação, que condensou nas seguintes conclusões (em transcrição integral): I. “O Arguido conforma-se pela condenação no crime pela prática, em autoria material, de um crime de condução automóvel sem habilitação legal, p. p. pelo art.º 3, n.°s 1 e 2 do DL n.º 2/98 de 3 de Janeiro.
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Assim foi punido na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
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Por requerimento a aludida multa esta foi substituída pela prestação de 7 horas por trabalho diárias de segunda-feira a sexta-feira, a favor do Agrupamento de Escolas …, até Perfazer as 100 horas.
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Das cem horas consignadas por motivo de doença só cumpriu 29 horas de prestação de trabalho comunitário.
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Assim por não ter cumprido na íntegra o tribunal revogou a substituição de pena de multa por trabalho nos termos do art.º 48 e 49, n.º 4 do Código Penal VI. E assim foi notificado para pagar a multa no valor de € 355,00.
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Posteriormente, pelo não pagamento da supra referida pena multa esta foi convertida em 46 dias de prisão a título subsidiário (art.º 49 n.º 1 C. Penal).
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O tribunal devia de ter notificado o arguido para este explanar o porquê do não pagamento da multa penal.
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O que nunca aconteceu.
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Porque o arguido não recepcionou nenhuma notificação para o pagamento da multa penal.
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Porque a maior parte do tempo não habita na residência de notificação, porque não é dele.
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E também porque se incompatibiliza-se muitas vezes com a proprietária do imóvel.
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Mesmo que recepcionasse a notificação não teria dinheiro para pagar a multa penal.
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A multa não foi paga devido a dificuldades económicas que o arguido atravessa.
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Portanto a falta de pagamento da multa não é imputável ao arguido. Não houve culpa do mesmo.
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Porém, e sem olvidar as exigências de prevenção geral e da prevenção e punição especial perante tal crime, tão ético-socialmente reprovável, tem para si que tendo em conta a sua idade XVII. O tribunal devia de ter considerado a situação económica do arguido, o que não aconteceu.
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O arguido está inserido socialmente.
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Qualquer reclusão do arguido exponenciaria os riscos de desagregação económica e social do agregado e do arguido do ponto de vista emocional.
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Vinculando-se a entendimento que não resulta desses preceitos, mas como se deles derivasse, houve errada aplicação desses preceitos, devendo ser revogado o despacho no alcance sobredita mente propugnado.
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Devia assim de ser aplicado ao art.º 49, n.º 3 do código penal e a pena de prisão subsidiária aplicada ser suspensa na sua execução, por um período de 2 anos, por os motivos supra referidos.
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Assim não deve ser aplicado o artigo 49, n.º 1 do Código Penal”.
*Admitido o recurso e notificado o Ministério Público, veio este responder à respectiva motivação, concluindo pela sua improcedência e, consequentemente, pela confirmação da decisão recorrida.
*O Sr. Juiz titular do processo sustentou a sua decisão (fls. 64).
* Nesta instância, na intervenção a que alude o n.º 1 do art.º 416.º do Cód. Proc. Penal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer em que defende a procedência do recurso, por verificação de nulidade insanável traduzida na violação do direito de audição do arguido.
*Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal, mas não houve resposta do recorrente.
* Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II - Fundamentação Como se sabe, é geralmente aceite que são as conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, que delimitam o objecto do recurso e fixam os limites do horizonte cognitivo do tribunal de recurso (cfr. artigos 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, do Cód. Proc. Penal e, entre outros, o acórdão do STJ de 27.05.2010, www.dgsi.pt/jstj)[1], sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso.
O recorrente termina a sua peça recursória pedindo que, no provimento do recurso, seja a pena...
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