Acórdão nº 2204/12.4T2OVR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL DE ARAÚJO BARROS |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
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SECÇÃO CÍVEL – Processo nº 2204/12.4T2OVR.P1 Comarca do Baixo Vouga – Ovar – Juízo de Pequena e Média Instância Cível SUMÁRIO (artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) I - A presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, sendo iuris tantum, admite prova em contrário, nomeadamente de factos que conduzam à aquisição por outrem de tal direito por usucapião.
II - Essa presunção não abrange a área, confrontações e/ou limites dos imóveis registados.
III - O ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poder beneficiar da referida presunção, que impende sobre o proprietário que registou a sua propriedade com base numa escritura de justificação judicial (Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2008), só se compreende na acção na qual seja expressamente impugnada esta escritura.
IV - Provando-se que os opoentes adquiriram o terreno em litígio em 1980, por compra meramente verbal, e que desde essa data e até 2010, sem oposição de ninguém e à vista de toda a gente, na convicção de serem seus proprietários, dele retiraram todas as utilidades, como tal o tendo cedido ao réu, tê-lo-ão adquirido por usucapião, conforme ao preceituado nas disposições conjugadas dos artigos 1287º, 1296º, 1297º, 1251º e 1261º, nº 1, do Código Civil.
V - A tal não obsta o facto de, cerca de 1996, por razões de segurança, terem subscrito conjuntamente com os vendedores um documento, não datado, no qual estes lhes prometiam vender o dito terreno.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto I RELATÓRIOB…, LDA, intentou a acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra C…, pedindo a condenação deste a reconhecer a autora como dona e legítima proprietária de prédio que identifica e, consequentemente, a entregá-lo, livre de pessoas e trastes, fixando-se uma sanção pecuniária compulsória pelo atraso nessa entrega.
Fundamentou o seu pedido, em síntese, em factos que consubstanciam a aquisição da propriedade que reivindica por usucapião, bem como em presunção que em seu favor decorre do registo, perante utilização que do prédio o réu vem fazendo, sem o seu consentimento.
Citado, veio este dizer em contestação que a utilização do terreno que está a ocupar para exposição de veículos automóveis lhe foi concedida por D…, que sempre perante ele se apresentou como proprietário daquele.
D… e mulher, E…, deduziram incidente de oposição espontânea, pedindo para serem declarados donos do terreno reivindicado pelos autores, também eles se estribando em factos que caracterizam aquisição do mesmo por usucapião e a presunção que decorre do registo.
A autora impugnou os factos em que se fundamentou este pedido.
Admitida a intervenção e elaborado o despacho saneador, no qual se julgaram verificados os pressupostos processuais e a inexistência de obstáculos ao conhecimento do mérito, foi instruído o processo.
Procedeu-se a julgamento, após o que se proferiu sentença, que julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido, e declarou os opoentes D… e E… proprietários do prédio em litígio.
Inconformada, veio a autora interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Juntou as respectivas alegações.
O réu e os opoentes contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO1.FACTOS 1. Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor da Autora - Ap. 20 de 2008/10/31 – Aquisição –, sob o n.º 8274, um prédio, sito em …, com a área total/descoberta de 4960 m2, constituído por terreno de cultura, a confrontar a norte e poente com F…, sul e nascente com estrada, inscrito na matriz sob o artigo 5007.
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Por escritura pública, datada de 31 de Outubro de 2008, G…, H… e esposa I…, J… e esposa K…, L… e marido M…, declaram vender a B…, L.da, e esta declarou comprar, pelo preço de €:311.748,68 (trezentos e onze mil setecentos e quarenta e oito euros e sessenta e oito cêntimos) o seguinte bem imóvel: prédio rústico, composto de terreno de cultuar, sito no …, freguesia e concelho de Ovar, inscrito na matriz respectiva sob o art. 5007, com o valor patrimonial tributário de €:1.687,69 (mil seiscentos e oitenta e sete euros e sessenta e nove cêntimos), descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar sob o n.º 41412, a folhas cento e quarenta e seis verso, do Livro B-107.
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Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, sob o n.º 9195/20100909, a favor dos opoentes D… e mulher E… (ap. 3232 de 2010/09/09- Causa: Usucapião), um prédio rústico, com a área total/descoberta de 550 m2, constituído por terreno de cultura, a confrontar do norte com N…, do sul e poente com Rua …, e do nascente com a …, inscrito na matriz predial sob o artigo 12560.
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Há mais de vinte anos, os opoentes D… e mulher E…, compraram a O… e mulher P…, tendo pago o respectivo preço.
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Esse terreno encontrava-se vedado e a partir dessa altura os intervenientes aterraram o terreno.
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Construíram aí uns anexos para arrumos e garagem, vigiam-no e conservam-no.
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Cederam, ao longo desse período, o terreno a várias sociedades e pessoas singulares para aí colocarem veículos automóveis para exposição e venda, para além de o continuarem a utilizar para arrumos e garagem.
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Esse terreno está vedado e tem uma porta de entrada, da qual os intervenientes têm a chave, facultando-a àqueles a quem cedem a utilização.
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Esse terreno e anexo têm energia eléctrica para iluminação e ligação de equipamentos, bem como água.
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Essa energia eléctrica e água são fornecidos directamente da casa dos Intervenientes, que fica nas proximidades do terreno e onde estes habitam.
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Durante mais de uma dezena de anos, os intervenientes tiveram nesse terreno um cão, para vigilância do mesmo.
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E continuam a usar esse anexo para guardar bens que são seus.
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A Rua … existe como arruamento público desde 1967.
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O réu C… é empresário em nome individual, sendo dono de um stand destinado à compra e venda de veículos automóveis, denominado “Q…”, que comercialmente explora.
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Há cerca de dois anos, o réu C… vem utilizando o prédio referido em 3., aí fazendo exposição, a céu aberto, e venda ao público, de veículos automóveis, tendo, para o efeito, implantado uma pequena construção, em madeira, amovível, que serve de escritório ou apoio ao referido stand.
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A autorização para utilização do terreno aludido em 3. pelo réu C… foi-lhe concedida pelo opoente D….
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Foi com o referido D… que o réu contactou para lhe ceder a utilização desse terreno, e foi ele quem lhe deu as chaves de acesso ao mesmo terreno, que se encontrava vedado.
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CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO A) Está provado nos autos que: a) (…) “Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Ovar, a favor da autora, ap. 20 de 2008/10/31 – aquisição – sob o nº 8274, um...
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