Acórdão nº 01485/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Dezembro de 2013

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Dezembro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., LDA., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, por sua vez, julgara improcedente a reclamação judicial que aquele deduzira contra acto do órgão da execução fiscal.

1.1.

Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: DO OBJECTO DO RECURSO A) A questão decidenda objecto do presente recurso consiste em determinar se, ao abrigo do artigo 49º, nº 3, da LGT, na redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias depende da paragem do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva das mesmas resultante da apresentação de um pedido de pagamento de prestações legalmente autorizadas, reclamação, impugnação judicial ou recurso por parte do contribuinte; B) O Douto Tribunal a quo entende que, não obstante o teor literal do artigo 49º, nº 3, da LGT, o prazo de prescrição das dívidas tributárias se suspende independentemente de ter sido instaurado o processo de execução fiscal, bastando que a Administração Tributária se encontre impossibilitada de cobrar a dívida tributária; C) Diferentemente, é entendimento da Recorrente que o artigo 49º, nº 3, da LGT, deve ser interpretado no sentido de que a suspensão do prazo de prescrição das dívidas tributárias depende da paragem do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva das mesmas resultante da apresentação de um pedido de pagamento de prestações legalmente autorizadas, reclamação, impugnação judicial ou recurso por parte do contribuinte; DO ENTENDIMENTO DA RECORRENTE QUANTO AO REGIME DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PREVISTO NO ARTIGO 49º nº 3 DA LGT D) A prescrição resulta da necessidade de o sistema fiscal, por um lado, salvaguardar a certeza e segurança jurídica dos contribuintes face à actuação da Administração Tributária na cobrança coerciva de dívidas tributárias e, por outro lado, impor aos poderes públicos o ónus de concretizar com eficácia a cobrança coerciva das dívidas tributárias, objectivos que se encontraram subjacentes ao regime da prescrição de dívidas tributárias introduzido pela LGT; E) A definição do regime da prescrição das obrigações tributárias foi um dos vectores da intervenção do legislador no contexto da reforma do sistema fiscal que resultou na aprovação da LGT, com vista a evitar o prolongamento dos litígios tributários, apenas admitindo excepcionalmente as situações em que os prazos para a conclusão do procedimento e do processo tributário poderiam ser ultrapassados; F) O artigo 49º, nº 3, da LGT, determinava que o prazo de prescrição apenas poderia ser suspenso no caso de o contribuinte determinar a paragem do processo de execução fiscal através de um acordo de pagamento da dívida tributária em prestações ou através do reconhecimento do efeito suspensivo da execução fiscal resultante da reclamação graciosa, do recurso hierárquico ou da impugnação judicial com prestação de garantia ou com dispensa da mesma por parte da Administração Tributária; G) O Estado enquanto credor tributário apenas beneficiava da suspensão do prazo de prescrição por tempo indeterminado ao abrigo do artigo 49º, nº 3, da LGT, quando, uma vez instaurado o processo de execução fiscal para a cobrança coerciva da dívida, se visse impedido de concretizar essa cobrança, por ter acordado com o contribuinte o pagamento em prestação da dívida ou por este ter originado a suspensão da execução fiscal em consequência da apresentação de reclamação, recurso hierárquico ou impugnação judicial com prestação de garantia idónea ou dispensa da mesma; H) A suspensão do prazo de prescrição dependia da paragem do processo de execução fiscal instaurado para a cobrança coerciva da dívida tributária, sendo então pressuposto para a aplicação do artigo 49º, nº 3, da LGT a existência de um processo de execução fiscal tendo em vista a cobrança da dívida em questão; I) A interpretação extensiva sustentada pelo Tribunal a quo carece de qualquer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT