Decisões Sumárias nº 619/13 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Outubro de 2013

Data30 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA Nº 619/2013

Processo n.º 1095/13

  1. Secção

Relatora: Catarina Sarmento e Castro

Decisão sumária (artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional)

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: A.

I - Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, o Ministério Público, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença proferida por aquele tribunal, em 19 de junho de 2013, “que recusou a aplicação da norma constante do artº 814º, do C. P. Civil, interpretada no sentido de que na execução com os fundamentos previstos no artº 816º, do C. P. Civil, com fundamento na inconstitucionalidade dessa interpretação, por violação do disposto no artigo 20º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa.”

2. A decisão recorrida foi proferida na sequência de dedução, pelo ora recorrido, de oposição à execução no âmbito de procedimento de injunção, intentado por B., S.A., a qual peticionou a condenação daquele no pagamento de um crédito devido por força de contrato de prestação de serviços de telecomunicações.

II – Fundamentos

3. Enquadrando-se a situação sub judicio no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, por questão idêntica ter sido objeto de Acórdão do Plenário deste Tribunal, com o n.º 388/2013, é caso de proferir decisão sumária, termos em que se passa a decidir.

4. Pelo Acórdão n.º 388/2013, o Tribunal Constitucional declarou, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT