Decisões Sumárias nº 572/13 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Maria Lúcia Amaral
Data da Resolução11 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 572/2013

Processo n.º 625/2013

  1. Secção

Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral

Recorrente: A.

Recorrido: Ministério Público

I – Relatório

  1. O arguido A., em altura em situação de cumprimento de pena de prisão, veio requerer a prorrogação do prazo para pagamento da multa em que fora condenado por mais um ano consecutivo, invocando para tanto, o disposto no artigo 47.º do Código Penal.

    Tal requerimento foi indeferido, por despacho proferido a 26.11.2012 pela 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com o fundamento de o nº 3 do artigo 47º do Código Penal (CP) permitir o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano e de este limite temporal já ter sido atingido. O tribunal autorizou, alternativamente, o pagamento da multa em prestações, a realizar ao 10º dia de cada mês, não podendo a última prestação vencer-se após os dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação, à luz do nº3 do artigo 47º.

    Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, alegando, para o que agora interessa, que [a] disposição contida no art.º 74.º, n.º~3 do C. Penal, na interpretação feita mo douto Despacho recorrido, segundo o qual, o pagamento da ultima das prestações fixadas não pode «ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação» (.) revela-se inconstitucional, por violação do princípio da igualdade consagrado nas normas do art.º 13.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa”. (fls. 683 dos autos)

  2. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão proferido a 17.04.2013, julgou improcedente o recurso e manteve o despacho recorrido.

    Quanto à questão de constitucionalidade que fora colocada pelo recorrente disse o Tribunal da Relação:

    Desde logo, a petição de inconstitucionalidade do preceito em causa – decerto em conjugação com a norma do n.º 4 do mesmo artigo – aparece como contraditória com a invocação e o acatamento de tal norma pelo próprio recorrente, no requerimento que formulou e sobre o qual incidiu o despacho recorrido.

    Só no âmbito do presente recurso, continuando ainda a invocar a aplicação do preceito em causa, discute (subsidiariamente?) a respetiva constitucionalidade, numa atitude que se nos afigura ilegítima, porque em abuso do direito (“venire contra factum proprium”)

    Mas ainda que se entenda que o condenado pode, ao mesmo tempo, reclamar a aplicação da norma e pedir a declaração da respetiva inconstitucionalidade, esta não se verifica no caso concreto.

    Com efeito, ao invocar a inconstitucionalidade da fixidez do prazo de dois anos para o cumprimento em espécie da pena de multa, o recorrente faz uma interpretação acrítica e isolada do preceito cm causa.

    A violação do princípio da igualdade só existe quando os índicos discriminatórios são, eles mesmos, constitucionalmente proibidos – sexo, raça, e os demais enumerados no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição da República Portuguesa.

    No caso concreto, o único fator que pode ser relevante é o da situação económica do condenado e já não (pelo menos diretamente) a circunstância de estar cumprimento efetivo de pena, em liberdade condicional ou no pleno gozo da sua liberdade.

    Existe hoje um entendimento pacífico e consolidado de que a prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que...

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