Decisões Sumárias nº 610/13 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Maria Lúcia Amaral |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 610/2013
Processo n.º 1075/2013
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Secção
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Recorrente: A.
Recorrido: Ministério Público
I - Relatório
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A. foi condenado, no 4.º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, numa pena de 190 (cento e noventa) dias à taxa diária de 10,00 (dez euros) no montante global de 1900,00 (mil e novecentos euros), pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1 do Regime Geral da Infrações Tributárias (RGIT).
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O arguido recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, em 17 de abril de 2013, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
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Ainda inconformado, A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. No entanto, o recurso não foi admitido, por força do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal.
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Notificado do despacho que não admitiu o recurso, vem o arguido reclamar do mesmo. Fundamenta a sua reclamação nos seguintes termos:
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Vem a presente Reclamação interposta do douto despacho do Tribunal da Relação de Lisboa a não admitir o Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
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Ora, de acordo com o despacho sob censura, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa da liberdade.
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Pelo que, no caso em apreço, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que, tendo o ora Reclamante sido condenado pela prática de um crime de Abuso de Confiança em relação à Segurança Social na norma continuada, previsto e punido pelos artigos 7.º, 107.º, n.º 1 e 105.º, n.º 1, ambos do RGIT (Lei n.º 15/2001 de 5 de junho) numa pena de 190 dias de multa à taxa de 10 (dez) euros, bem como no pagamento da quantia de 113.209,44 (cento e treze mil duzentos e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) acrescida de juros vencidos e vincendos até integral pagamento e calculados de acordo com o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março, não poderia o Supremo Tribunal de Justiça, à luz do disposto no artigo 400.º n.º 1 alínea e) do Código Processo Penal, vir conhecer do recurso interposto.
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Sucede que, salvo o devido respeito (que é muito), somos do entendimento que o Recurso interposto pelo ora Reclamante deve ser, contrariamente ao vertido no despacho sob censura, admitido.
Senão vejamos:
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O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, em que se procura a reapreciação da questão, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre.
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Com efeito, a norma da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código Processo Penal é uma norma delimitativa, uma vez que ficam excluídos da abrangência do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões que apliquem quaisquer penas não privativas de liberdade,
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Ficando arredado da competência do Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos recursos de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que...
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