Decisões Sumárias nº 613/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Cons. Fernando Vaz Ventura |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
DECISÃO SUMÁRIA N.º 613/2013
Processo n.º 1019/13
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Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
I. Relatório
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Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 7 de dezembro de 2011, foi, entre outro, negado provimento ao recurso interposto pela impugnante e ora recorrente A., S.A. e, consequentemente, mantida a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 13 de fevereiro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de sisa.
A impugnante requereu o esclarecimento do acórdão, por alegada obscuridade, o que foi indeferido por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de maio de 2012.
Novamente inconformada, a impugnante interpôs recurso com fundamento em oposição de acórdãos.
Após a admissão liminar do recurso com fundamento na oposição de acórdãos e a apresentação das competentes alegações pela impugnante, o relator do Tribunal Central Administrativo Sul, por despacho datado de 28 de maio de 2013, julgou findo o recurso, por entender não se verificar a invocada oposição de acórdãos.
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De novo irresignada, a impugnante interpôs o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor:
1. Nas mencionadas alegações o recorrente referiu ser o seu entendimento, na esteira dos ensinamentos do Senhor Conselheiro do STA - Jorge Lopes de Sousa - que a solução que, nos termos do disposto no artigo 284.º n.º 5 do CPPT, quando confrontado com o artigo 286.º n.º 1 do mesmo código, pretendeu atribuir ao relator no Tribunal recorrido a competência para julgamento da questão preliminar da existência de oposição de acórdãos, é organicamente inconstitucional, violando o disposto no artigo 165.º n.º 1 alínea p) da Constituição da República Portuguesa.
2. No entanto, o Tribunal recorrido (TCAS) entendeu ser competente para julgar as referidas alegações (CRP).
Assim:
1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei 85/89, de 7 de setembro.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da conjugação das normas artigo 284.º n.º 5 do CPPT, quando confrontado com o artigo 286.º n.º 1 do mesmo código que pretendem atribuir ao relator no Tribunal recorrido a competência para julgamento da questão preliminar da existência de oposição de acórdãos.
3. Tais normas (conjugação das mesmas) - violam o artigo 165.º n.º 1 al. p) da CRP, sendo...
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