Decisões Sumárias nº 613/13 de Tribunal Constitucional (Port, 28 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCons. Fernando Vaz Ventura
Data da Resolução28 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 613/2013

Processo n.º 1019/13

  1. Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

I. Relatório

  1. Nos presentes autos, por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 7 de dezembro de 2011, foi, entre outro, negado provimento ao recurso interposto pela impugnante e ora recorrente A., S.A. e, consequentemente, mantida a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, datada de 13 de fevereiro de 2009, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra liquidação de sisa.

    A impugnante requereu o esclarecimento do acórdão, por alegada obscuridade, o que foi indeferido por acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 15 de maio de 2012.

    Novamente inconformada, a impugnante interpôs recurso com fundamento em oposição de acórdãos.

    Após a admissão liminar do recurso com fundamento na oposição de acórdãos e a apresentação das competentes alegações pela impugnante, o relator do Tribunal Central Administrativo Sul, por despacho datado de 28 de maio de 2013, julgou findo o recurso, por entender não se verificar a invocada oposição de acórdãos.

  2. De novo irresignada, a impugnante interpôs o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor:

    1. Nas mencionadas alegações o recorrente referiu ser o seu entendimento, na esteira dos ensinamentos do Senhor Conselheiro do STA - Jorge Lopes de Sousa - que a solução que, nos termos do disposto no artigo 284.º n.º 5 do CPPT, quando confrontado com o artigo 286.º n.º 1 do mesmo código, pretendeu atribuir ao relator no Tribunal recorrido a competência para julgamento da questão preliminar da existência de oposição de acórdãos, é organicamente inconstitucional, violando o disposto no artigo 165.º n.º 1 alínea p) da Constituição da República Portuguesa.

    2. No entanto, o Tribunal recorrido (TCAS) entendeu ser competente para julgar as referidas alegações (CRP).

    Assim:

    1. O presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de novembro, na redação dada pela Lei 85/89, de 7 de setembro.

    2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da conjugação das normas artigo 284.º n.º 5 do CPPT, quando confrontado com o artigo 286.º n.º 1 do mesmo código que pretendem atribuir ao relator no Tribunal recorrido a competência para julgamento da questão preliminar da existência de oposição de acórdãos.

    3. Tais normas (conjugação das mesmas) - violam o artigo 165.º n.º 1 al. p) da CRP, sendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT