Acórdão nº 250/10.1JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelAB
Data da Resolução27 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

DECISÃO-SUMÁRIA[1] I – INTRODUÇÃO 1 – Recorreu o MINISTÉRIO PÚBLICO (pela peça certificada e junta a fls. 1/9 deste processo incidental – a que pertencerão todas as demais que infra se indicarem sem distinta referência –, cujo teor nesta sede se tem por reproduzido) do despacho judicial documentado a fls. 145, com referência ao de 130 e v.º, por cujo conteúdo o seu Ex.

mo signatário, Sr. Dr.

A...

, na qualidade de Juiz de Círculo de Tomar, se não julgou impedido para presidir à superiormente determinada – pelo Tribunal da Relação de Évora – (parcial) repetição do julgamento do processo (n.º 250/10.1JALRA), concernentemente aos sujeitos-arguidos B...

e C...

, a cujo primitivo julgamento já antes houvera presidido enquanto – à época – Juiz de Círculo de Abrantes, pugnando pela respectiva revogação/anulação, em razão da suposta/respeitante proibição estabelecida sob o art.º 40.º, n.º 1, al.

c), do Código de Processo Penal (compêndio legal doravante também referenciado pela sigla CPP).

2 – Nesta Relação foi emitido douto parecer por Ex.

ma representante do mesmo órgão da administração da justiça (M.º P.º) em sentido concordante com a tese e pretensão recursórias, (vd.

peça de fls. 159 e v.º).

II – AVALIAÇÃO 1 – Com o devido respeito pelo id.º Ex.

mo Juiz de Círculo, apresenta-se-nos, de facto, como axiomático, que o seu questionado entendimento colide abertamente com a incontornável proibição legal de pessoal/institucional comparticipação no determinado acto de contextualizada repetição do referenciado julgamento, postulada pela convocada estatuição normativa do art.º 40.º, n.º 1, al.

c), do CPP, absolutamente impeditiva da interferência de qualquer juiz interventor no julgamento da decisão recorrida no do subsequente ao reenvio[2], já enfaticamente anunciada na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X (de alteração do Código de Processo Penal)[3] – «[…] Nos casos de reenvio do processo, admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426.º-A).

Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40.º).

[…]» (realces do ora relator) –, e assim sempre (ao que nos é dado conhecer) jurisprudencialmente interpretada – quando os tribunais superiores a tanto têm sido chamados a pronunciar-se –, como se colhe dos seguintes exemplificativos, bem-elucidativos e concernentes arestos, pertinentemente...

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