Acórdão nº 585/11.6TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 18 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelCARLOS GIL
Data da Resolução18 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

585/11.6TVPRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 585/11.6TVPRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 3, do Código de Processo Civil: Os membros honorários e beneméritos de uma cooperativa de ensino podem propor a admissão de associados efectivos, pois que os Estatutos não restringem essa faculdade de proposição de associados efectivos apenas a associados efectivos.

*** * ***Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório[1] A 01 de Agosto de 2011, nas Varas Cíveis do Porto, B… e C… instauraram a presente acção declarativa de anulação de deliberações sociais, com forma processual experimental, nos termos do decreto-lei nº 108/2006 de 08 de Junho, contra D…, CRL pedindo que se decrete a anulação da deliberação tomada a 02 de Julho de 2011, no sentido de ratificar a admissão da nova cooperadora E….

Alegam, para tanto, que tal deliberação foi tomada com vício de violação de lei imperativa e dos estatutos da ré em virtude de: - a proposta de admissão não estar assinada por cinco associados, como o exige o nº 2, do artigo 9º, dos Estatutos da ré; - a deliberação da Direcção, que é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro, a quem compete, nos termos do artigo 32º, alínea j), deliberar sobre a admissão de associados (embora sujeita à ratificação da assembleia geral) e que delibera por maioria simples dos votos expressos, salvo quando seja exigível maioria qualificada, ter sido tomada apenas pelo Presidente da Direcção; - não terem sido postos à disposição dos associados convocados, pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o documento comprovativo da transmissão dos títulos de capital, a deliberação da Direcção que autorizou a transmissão dos títulos de capital, ao abrigo do artigo 23º, do Código Cooperativo, a proposta de admissão subscrita por cinco cooperadores e a acta da reunião da Direcção que aprovou a admissão a título condicional, para que a assembleia geral extraordinária pudesse deliberar validamente sobre a ratificação.

Após a sua citação, a ré contestou impugnando os factos alegados pelos autores e pedindo que a acção seja julgada improcedente sustentando que: - a proposta de admissão está assinada por cinco associados, todos membros da cooperativa de ensino; - a deliberação da Direcção, tomada apenas pelo Presidente da Direcção, é válida dada a alteração dos estatutos, levada ao registo (artigo 31º que passou a dispor que “a direcção é constituída por um presidente”), cabendo a este deliberar sobre a admissão de associados; - todos os referidos documentos foram colocados, desde o momento em que a Assembleia foi convocada, à disposição dos associados para que os pudessem consultar.

Fixou-se o valor da causa em € 30.000,01, proferiu-se despacho saneador tabelar, admitiram-se as provas oferecidas pelas partes e designou-se dia para realização da audiência de discussão e julgamento.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido produzida a prova pessoal oferecida pelas partes.

Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido.

Inconformados com a decisão final, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “A. Vem o presente Recurso de Apelação interposto da sentença que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo a Ré do pedido formulado, tendo por objeto matéria de direito, nomeadamente a demonstração da errada interpretação e aplicação do direito substantivo, tendo em conta a primeira das questões que foi elencada na fundamentação da sentença recorrida e que, na ótica do Tribunal “a quo”, conduziu à improcedência da ação B. A sentença recorrida deve ser revogada pois consubstância uma solução que não consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.

  1. Em causa está a apreciação da validade da deliberação tomada em assembleia-geral da Ré, de 2 de julho de 2011, na qual foi deliberado ratificar a admissão da nova cooperadora E….

  2. Validade que, no entendimento dos apelantes, não se verifica.

    Senão vejamos, E. A Assembleia-geral em causa tinha como único ponto da ordem do dia “deliberar a ratificação da admissão como associada efetiva de E…, no lugar de sua mãe, que deixou de ser associada e lhe transmitiu a sua participação no capital da Cooperativa”.

  3. Sendo que, in casu, consta dos factos provados na sentença que: - “a Ré constituiu-se sob a forma de cooperativa de responsabilidade limitada por escritura pública de 26 de Fevereiro de 1991, outorgada no 4.º Cartório Notarial do porto” e que “foram outorgantes na referida escritura os seguintes associados fundadores: os aqui Autores, F…, G…, H…, I…, J…, K…, L… e M…”.

    - “por deliberação tomada na Assembleia Geral da Ré de 6/12/1996 foi apreciado e aceite o pedido de escusa de associados de J…, K…, L… e M… e concedido a esses associados o título de membros honorários”.

    - “a cooperante I… pretendendo transmitir gratuitamente, por doação, a sua participação social no capital da Ré – títulos de capital – a sua filha E…, submeteu essa pretensão à autorização da Direção da Ré e, simultaneamente, requereu a admissão da sua sobredita filha como cooperante da Ré” e que “a proposta de admissão da mencionada E… como cooperante da Ré foi, também, formulada pelos referidos F…, G…, L… e M… que efetuaram e reduziram a escrito na proposta, subscrita pelo punho de cada um deles e que entregaram ao Presidente da Direção da Ré”.

  4. A questão que norteia o presente recurso insere-se no domínio dos artigos 31.º e seguintes do Código Cooperativo, artigo 12.º do decreto-Lei n.º 441-A/82, de 6 de Novembro e artigos 9.º e seguintes dos Estatutos da Ré.

    d) A admissão de associados encontra-se regulada no artigo 9.º dos Estatutos da Ré, que no seu n.º 2 prescreve “a admissão de associados efetivos cabe à direção, mediante proposta de cinco associados, com ratificação da assembleia geral”.

  5. Sendo que, no seu n.º 1 o artigo 9.º dispõe que Podem ser associados efetivos da cooperativa: a) Os docentes da cooperativa; b) Os investigadores da cooperativa e c) Os trabalhadores da cooperativa”.

    I. Por sua vez, o n.º 3 do artigo 9.º acrescenta que “Podem ainda ser admitidos: c) Membros honorários: os que tenham prestado relevantes serviços à cooperativa ou à defesa e consecução dos seus objetivos; d) Membros beneméritos: os que tenham contribuído materialmente para o desenvolvimento da cooperativa.” J. No caso sub judice temos uma cooperativa que, à data da deliberação, tinha apenas seis associados efetivos, incluindo os Autores marido e mulher e o Presidente da Direção, e quatro membros honorários.

  6. Sendo que, a proposta de admissão como associada da E… foi subscrita por três associados efetivos (I…, F… e G…) e dois membros honorários (L… e M…).

    L. Tal deve-se ao facto de em 6/12/1996 ter sido deliberado em assembleia geral da Ré aceitar o pedido de escusa de associados dos cooperantes J…, K…, L… e M… e conceder-lhes o título de membros honorários.

  7. Está assim evidenciado que desde 1996 os sobreditos associados deixaram de ser associados efectivos e passaram a ser membros honorários.

    Posto isto, N. Terão os membros honorários o efetivo direito e capacidade de subscrever a proposta de admissão de associados efetivos? O. O entendimento dos apelantes é claramente em sentido negativo.

  8. A...

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