Acórdão nº 503/10.9GBSSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos arts. 437º e ss. do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.1.2013, proferido no processo principal, que negou provimento ao recurso ordinário que interpusera da sentença de 13.3.2012 do Tribunal Judicial de Sesimbra, que o condenou, como autor de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40º do DL nº 15/93, de 22-1, na pena de 27 dias de multa à taxa diária de 7,00 €, por se encontrar, em seu entender, em oposição com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 3.3.2010, proferido no proc. nº 10/08.0SFPRT.P1.

Na mesma data, o recorrente, reconhecendo que o recurso fora apresentado fora de prazo, veio alegar justo impedimento, nos seguintes termos: 1º O recorrente tem uma mandatária constituída.

2º A mandatária do recorrente exerce a sua actividade profissional na Comarca de Setúbal; 3º A mandatária do recorrente padece de uma situação clínica que apenas algumas vezes se manifesta por intermédio de inflamação dos tendões, deixando-a privada de movimentos primeiramente nos membros superiores, afectando posteriormente a privação de movimentos dos membros inferiores, 4º Circunstância essa já bastante conhecida na Comarca onde exerce a sua profissão.

5º Ora no passado dia 27-02-2013, ainda se deslocou a mandatária do recorrente ao Tribunal da Comarca de Setúbal para a realização de uma diligência, tendo perdido os movimentos dos seus membros superiores cerca das 16:00H e já na sua residência; 6º Sendo certo que no dia 28-02-2013 pela manhã, não mais saiu da cama, pois havia já perdido os movimentos nos seus membros inferiores; 7º Não obstante e tendo o recurso ora apresentado atempadamente terminado, após acordar esta manhã e perceber que já conseguia movimentar quer os membros superiores, quer os inferiores, procedeu de imediato ao envio da referida peça processual.

8º A mandatária do recorrente encontrava-se em casa, a peça processual encontrava-se terminada, mas infelizmente e por motivos e saúde não foi possível o seu envio atempado a este Tribunal, 9º Motivo pelo qual deve ser considerado provido o presente incidente de justo impedimento.

O sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer: I.

  1. O arguido AA, em 8 de Março de 2013, veio interpor recurso extraordinário para fixação de...

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