Acórdão nº 00915/10.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelPedro March
Data da Resolução15 de Novembro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório P..., S.A, NIF 5…, com sede na Rua., Lisboa, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o acto de liquidação da taxa relativa ao posto de abastecimento de combustível (P.A.C) localizado na EN 1 km 259,000, no valor de € 34.057,50.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo não notificou as partes para apresentarem alegações, nos termos e para os efeitos do Artigo 120º do CPPT, impedindo, por essa via, a Recorrente de exercer o seu direito ao contraditório quanto aos elementos constantes do processo administrativo o que configura uma nulidade processual, nos termos do Artigo 201º, nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT; b) A sentença recorrida reflecte a ausência de análise crítica sobre todos os elementos de prova constantes no processo administrativo, os quais são essenciais para provar a existência e os termos do pretenso facto tributário; c) Nessa medida, a sentença recorrida é nula por não especificação dos fundamentos de facto, nos termos dos Artigos 123°, n°2, e 125° do CPPT.

d) Com efeito, como resulta da análise dos pontos 1 e 2 da matéria dada por provada na sentença recorrida, a Entidade Impugnada verificou uma discrepância no número das alegadas mangueiras licenciadas e as existentes no Posto de Abastecimento Duplo localizado junto à EN 1, ao Km …000, no concelho de Oliveira de Azeméis e notificou a Recorrente de um acto de liquidação devido pela alegada ampliação do referido posto de abastecimento.

e) A carta e a notificação referidas nesses pontos 1 e 2 consubstanciam, respectivamente, a decisão definitiva de liquidação, aqui impugnada, e o projecto de decisão de liquidação remetidas à Impugnante, as quais conjuntamente com o requerimento da Impugnante constante de fls.13 a 17 do processo administrativo apenso - e de doc. 5 junto à pi - constituem o procedimento tributário desencadeado pela Entidade Impugnada; f) Nenhum destes documentos foi impugnado, pelo que não se compreende a razão pela qual apenas se deu por reproduzido a posição da Entidade Impugnada e não a posição da Impugnante, em violação dos Artigo 659°, nos 2 e 3 do CPC para concluir pela existência da alegada ampliação; g) Da sentença recorrida não resulta a indicação do meio concreto de prova constante dos presentes autos, através do qual deu como provada uma alegada ampliação do Posto de Abastecimento em questão.

h) De acordo com a matéria dada como provada relatada na sentença recorrida não existe qualquer prova relativamente à existência de qualquer ampliação do posto de abastecimento de combustíveis, nem permite concluir quais as mangueiras em causa que devem ser alvo de legalização ou se as mesmas não estavam efectivamente licenciadas, nos termos e para os efeitos do 115º, n°2 do CPPT.

i) Da análise dos diplomas de licença emitidos pela antecessora da Entidade Impugnada junto a fls.36 e seguintes do processo administrativo apenso aos autos não existe qualquer elemento de prova que permita chegar à conclusão de que se encontravam 14 mangueiras licenciadas, pelo que o Tribunal a que não efectuou qualquer análise critica e conjugada dos documentos juntos aos autos violando os Artigos 76°, n° 1 da LGT e 362° e ss. do Código Civil.

j) O tributo em causa nos autos apenas se justifica pela verificação de dois factos, o licenciamento ex nova de um posto de abastecimento de combustíveis ou a ampliação do mesmo, conforme dispõe a alínea 1), do n° 1 do Artigo 15° do Decreto-lei n°13/71. Por outro lado, o critério de cálculo da taxa aqui impugnada respeita ao número de bombas abastecedoras de combustível e não de mangueiras.

k) Cabe à Entidade Impugnada em sede da impugnação judicial apresentada pela Recorrente, o ónus da prova da verificação dos pressupostos da tributação, nos termos do Artigo 74°, n° 1 da LGT.

l) O Tribunal a quo não deve ater-se apenas às informações produzidas pela Entidade Impugnada e presumir uma alegada ampliação do posto de abastecimento de combustíveis em questão, sem verificar a existência dos pressupostos da liquidação, em prol da descoberta da verdade material, nos termos conjugados dos artigos 115° n°2 do CPPT e 265°, nos 1 e 3, 266, nºs 2, 3 e 4, e 519° do CPC.

m) Nessa medida, a douta sentença viola o princípio do inquisitório previsto nos artigos 99º, da LGT, e 13°, n° 1 do CPPT.

n) Por outro lado, face à fundada dúvida sobre a existência e quantificação da alegada ampliação do posto de abastecimento em causa, deveria o tribunal a quo ter declarado a presente acção procedente, ao abrigo do disposto nos Artigos 74° da LGT e 100º do CPPT.

o) A taxa de € 34.057,50 liquidada pela Entidade Impugnada carece, pois, de qualquer fundamento fáctico-legal.

p) Nessa medida, a sentença recorrida erra na apreciação da matéria de facto constante dos autos, o que constitui fundamento para o presente recurso.

q) Sobre a questão da incompetência absoluta geradora da nulidade assacada na impugnação, a sentença recorrida cingiu-se a transcrever o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do processo n° 0140/11 datado de 8 de Junho de 2011, cujo teor é inaplicável aos presentes autos pois apenas sustenta a sucessão das competências da Junta Autónoma de Estradas no IEP - Instituto de Estradas de Portugal, IP.

r) A questão dos presentes autos coloca-se a jusante, sendo que os diplomas legais que interessa aqui considerar e que directamente relevam para o caso são, basicamente, os identificados na p.i..

s) A competência inicial para os licenciamentos e concessões de áreas de serviço e postos de abastecimento junto a estradas nacionais estavam no âmbito da JAE, nos termos dos Artigos 10º, n° 1 e 13°. n° 2, al. o). do Decreto-Lei n° 13/71.

t) Com a criação do InIR, este passou a deter a competência em causa, quer pela norma de assumpção das atribuições previstas no Artigo 3°, n°3, al. e) do Decreto-Lei n° 148/2007, de 27 de Abril, quer pela norma de transferência de atribuições do Artigo 23°. n° 2 deste diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei n° 132)2008, de 21 de Julho.

u) A EP - Estradas de Portugal, E.P.E., foi transformada em sociedade anónima pelo Decreto-Lei n° 374/2007, de 7 de Novembro, e conservou a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais que integravam a sua esfera jurídica no momento da sua transformação, nos termos do seu Artigo 2° deste diploma.

v) De acordo com a sequência de publicação e entrada em vigor dos diplomas aqui causa - o Decreto-Lei 148/2007, em 1 de Maio de 2007 e o Decreto-Lei n° 374/2007, em 7 de Novembro - é errado afirmar-se singelamente que todas as atribuições que a EP - Estradas de Portugal, EPE possuía e «que, por sua vez, tem origem nas atribuições da extinta JAE», transferiram-se para a esfera jurídica da Entidade impugnada, como se faz no primeiro parágrafo de fls.5 da sentença recorrida.

w) Por um lado, à data da transformação da Entidade Impugnada, já estava em vigor a norma constante do Artigo 3°, n° 3, al. e) do Decreto-Lei 148/2007.

x) Por outro lado, no domínio do direito administrativo, direitos e obrigações não podem ser confundidos com os conceitos de atribuições, poderes, prerrogativas e competências.

y) A Entidade Impugnada é uma sociedade anónima, à qual é aplicável o regime jurídico do sector empresarial do Estado nos termos do Artigo 3° do Decreto-Lei n° 374/2007, pelo que quaisquer poderes e prerrogativas do Estado terão de resultar da aplicação directa de um diploma legal ou constar do contrato de concessão, como refere o Artigo 14°, no 2 do Decreto-Lei n° 558/99, de 17 de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT