Acórdão nº 3070/10.0TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 3070/10.0TBVFR-D.P1 – 3ª Secção (Apelação) Impugnação de Resolução em Benefício da M. Insolvente – 1º J. Cível de Stª Mª da Feira Rel. Deolinda Varão (764) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B…, SA instaurou acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente contra MASSA INSOLVENTE DE C…, por apenso aos respectivos autos de insolvência.

Impugnou a resolução dos contratos de compra e venda celebrados em 01.06.09 e 10.07.09, por meio dos quais a insolvente e seus filhos, na qualidade de herdeiros de D…, venderam à autora seis imóveis pelos preços de € 55.086,56 e € 375.000,00, respectivamente.

Invocou, além do mais, a nulidade, por falta de fundamentação, da resolução de tais contratos.

No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção de nulidade da resolução.

Por documento particular de 13.12.12, junto a fls. 116 a 118 dos autos principais, vieram as partes apresentar transacção nos seguintes termos: “1) A Ré dá sem efeito as resoluções cuja impugnação foi requerida nos presentes autos, relativas aos actos titulados nas escrituras de compra e venda outorgadas em 01.06.2009 (…) e em 10 de Julho de 2009, a saber: (…) 2) Em contrapartida, a Autora compromete-se a pagar à Ré a quantia de 30.000,00 euros, a qual será paga em três prestações mensais, iguais e sucessivas de 10.000,00 euros cada, vencendo-se a primeira no dia 28 de Dezembro de 2012 e as seguintes nos dias 28 de Janeiro de 2013 e 28 de Fevereiro de 2013.

3) Com a liquidação do pagamento referido em 2) as partes declaram, para todos os efeitos, nada mais ter a receber uma da outra, seja a que título for, reconhecendo expressamente a Ré a validade e eficácia dos actos titulados nas escrituras supra referidas.”.

Por despacho de 14.12.12, foi ordenado que se desse conhecimento à Comissão de Credores do teor da transacção acima referida.

Em 28.12.12 e 02.01.13, respectivamente, os credores E…, SA e F…, SA, na qualidade de membros da comissão de credores, pronunciaram-se no sentido da não homologação da transacção supra referida.

O Administrador da Insolvência foi notificado das respostas apresentadas por aqueles membros da comissão de credores e veio dizer que, em 30.11.12, havia notificado todos os credores para se pronunciarem sobre o documento minuta da transacção em causa, não tendo obtido resposta de nenhum deles, tendo, por essa razão, comunicado ao Mandatário da Massa Insolvente que podia subscrever a transacção.

Juntou cópia de e-mails enviados em 30.11.12 para vários destinatários, entre eles os Mandatários dos membros da comissão de credores.

Os credores E…, SA e F…, SA foram notificados do teor da resposta do Administrador da Insolvência e nada disseram.

De seguida, foi proferida decisão que não homologou a transacção em causa, com fundamento na falta de legitimidade do Administrador da Insolvência para praticar tal acto, devido à falta de consentimento da comissão de credores.

A autora recorreu, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – A recorrente entende que a comunicação efectuada por correio electrónico em 30.11.12 pelo Sr. Administrador da Insolvência aos Ilustres Mandatários dos credores cumpre as formalidades e requisitos para garantir os objectivos relativos à transparência pretendida para os actos do administrador da insolvência, incluindo os actos de especial relevo a que se refere o artº 161º do CIRE, na medida em que foi dada à generalidade dos credores toda a informação dos termos da projectada transacção (foi junta a respectiva minuta), tendo ainda o Sr. Administrador da Insolvência discorrido sobre as vantagens de celebração da mesma, alertando para os riscos sérios de obter decisão desfavorável para a Massa nos autos, atenta a posição do Tribunal da Relação em processo semelhante com outra vendedora participante da mesma escritura (e filha da Insolvente).

  1. – Mas ainda que se admita que tal transacção carecia de prévia informação aos credores/comissão de credores para efeitos do disposto no artº 161º do CIRE, é manifesto que tal comunicação foi efectuada. De resto, é prática habitual e generalizada o uso de correio electrónico, até porque o Administrador da Insolvência não tem ainda acesso ao Citius, nada obstando na lei ao uso dessa forma de comunicação, Veja-se desde logo o disposto no artº 175º do CPC, mas também o artº 128º, nº 2, 129º, nº 5 do CPC e a Portaria nº 114/08, de 06.02.

  2. – Mal seria que se obrigasse o Administrador da Insolvência a usar um formalismo mais exagerado e ainda por cima fora da prática habitual. O AI actuou assim com total lisura e transparência perante os credores e se estes, através dos seus mandatários, tivessem algo a dizer, mandava igualmente a lisura que tivessem respondido ao e-mail do AI.

  3. – Por outro lado, as partes consideram-se notificadas na pessoa dos seus mandatários, de acordo com a regra estabelecia no artº 253º, nº 1 do CPC. Assim, quer o credor F…, quer o credor E…, têm-se por devidamente notificados na pessoa dos seus ilustres mandatários, Srª Drª G… e Sr. Dr. H…, constante da lista de endereços para onde o Sr. Administrador...

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