Acórdão nº 268/11.7TATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ISABEL SILVA |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Sob acusação do Ministério Público (de futuro, Mº Pº), foi sujeita a julgamento a arguida A...
, a qual veio a ser condenada, como autora material e em concurso efectivo, de três crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do Código Penal (CP), na pena de cento e dez dias de multa por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de dez euros, num total de dois mil e quinhentos euros.
2. Inconformada, recorre a arguida de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. Por sentença proferida nos autos supra referidos foi a arguida condenada pela prática de três crimes de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, na pena 110 dias de multa por cada um dos três crimes.
B. Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros, o que perfaz o total de 2.500,00 euros.
C. Os factos dados como provados, que sustentam a condenação da arguida por crime de ameaça, impunham decisão diversa, não podendo o douto tribunal a quo concluir nos termos em que concluiu.
D. Existe uma profunda animosidade entre arguida e as ofendidas, bem como vários processos judiciais com identidade das partes.
E. As expressões, dadas por provadas, proferidas pela Arguida, no átrio do Tribunal, com punhos erguidos, em tom intimidatório: “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!” F. Tal imputação é irrelevante para sustentar a condenação da arguida por três crimes de ameaças p. e p. pelo art. 153.º do C. P.
G. O crime de ameaça pressupõe e é indissociável de um mal futuro.
H. Se a ameaça é iminente, a liberdade de determinação não chega a ser afectada e estaremos perante a tentativa de execução do respectivo mal.
I. As referidas expressões não contêm mais do que o anúncio presente de um mal iminente.
J. As expressões circunscrevem-se àquele momento (“Agora”) e o alegado mau (ofensa á integridade física - “Eu vou-vos aos cornos”) é presente e iminente ... e não se concretizou.
L. Não se mostrará preenchido aquele tipo de crime por não verificação, indispensável, daquele elemento - anúncio de um mal futuro.
M. Este crime é de qualificar ainda como delito de carácter circunstancial, já que a valoração jurídico-penal da acção desenvolvida deve analisar-se a partir das expressões proferidas, das acções cometidas, do contexto que elas tiveram lugar, das condições pessoais de ameaçante e ameaçado e demais circunstâncias que sirvam para contextualizar o facto. Por outro lado, a ameaça deve ser séria e credível, sob o ponto de vista quer do emissário, quer do destinatário.
N. Ora, arguida e ofendidas são familiares, mais concretamente, a arguida é irmã e tia, e as expressões foram proferidas no átrio do Tribunal no momento imediatamente seguinte à leitura da sentença que condenou a arguida e em que eram as mesmas ofendidas.
O. Foram, por isso, proferidas num momento de grande exaltação, exacerbada por um sentimento de injustiça e revolta.
P. As ofendidas bem sabem por sua vez que a arguida seria incapaz de fazer qualquer mal contra a integridade física, vida ou liberdade das mesmas, como aliás nunca ocorreu até à presente data, apesar de tudo.
Q. Este circunstancialismo foi, por sua vez, incorrectamente valorado pelo Tribunal a quo.
R. Pelo que, não cometeu a Arguida o crime pelo qual foi condenada na sentença proferida pelo tribunal a quo.
S.A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 153.º, 40.º, 47.º, 71.º e 72.º do C. P.
T. Deve conceder-se provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida, alterando-a por outra na qual a Arguida seja absolvida.
Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirão, devem as presentes conclusões proceder e por via disso deve o recurso obter provimento, sendo revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.
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