Acórdão nº 268/11.7TATNV.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução13 de Novembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. Sob acusação do Ministério Público (de futuro, Mº Pº), foi sujeita a julgamento a arguida A...

, a qual veio a ser condenada, como autora material e em concurso efectivo, de três crimes de ameaça, p. e p. pelo artigo 153.º do Código Penal (CP), na pena de cento e dez dias de multa por cada um deles e, em cúmulo jurídico, na pena única de duzentos e cinquenta dias de multa, à taxa diária de dez euros, num total de dois mil e quinhentos euros.

2. Inconformada, recorre a arguida de tal sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «A. Por sentença proferida nos autos supra referidos foi a arguida condenada pela prática de três crimes de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º do Código Penal, na pena 110 dias de multa por cada um dos três crimes.

B. Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 10,00 euros, o que perfaz o total de 2.500,00 euros.

C. Os factos dados como provados, que sustentam a condenação da arguida por crime de ameaça, impunham decisão diversa, não podendo o douto tribunal a quo concluir nos termos em que concluiu.

D. Existe uma profunda animosidade entre arguida e as ofendidas, bem como vários processos judiciais com identidade das partes.

E. As expressões, dadas por provadas, proferidas pela Arguida, no átrio do Tribunal, com punhos erguidos, em tom intimidatório: “Agora é que a arranjaram bem! Agora é que vão ver! Muito cuidado com o chão que pisam! Eu vou-vos à tromba!” F. Tal imputação é irrelevante para sustentar a condenação da arguida por três crimes de ameaças p. e p. pelo art. 153.º do C. P.

G. O crime de ameaça pressupõe e é indissociável de um mal futuro.

H. Se a ameaça é iminente, a liberdade de determinação não chega a ser afectada e estaremos perante a tentativa de execução do respectivo mal.

I. As referidas expressões não contêm mais do que o anúncio presente de um mal iminente.

J. As expressões circunscrevem-se àquele momento (“Agora”) e o alegado mau (ofensa á integridade física - “Eu vou-vos aos cornos”) é presente e iminente ... e não se concretizou.

L. Não se mostrará preenchido aquele tipo de crime por não verificação, indispensável, daquele elemento - anúncio de um mal futuro.

M. Este crime é de qualificar ainda como delito de carácter circunstancial, já que a valoração jurídico-penal da acção desenvolvida deve analisar-se a partir das expressões proferidas, das acções cometidas, do contexto que elas tiveram lugar, das condições pessoais de ameaçante e ameaçado e demais circunstâncias que sirvam para contextualizar o facto. Por outro lado, a ameaça deve ser séria e credível, sob o ponto de vista quer do emissário, quer do destinatário.

N. Ora, arguida e ofendidas são familiares, mais concretamente, a arguida é irmã e tia, e as expressões foram proferidas no átrio do Tribunal no momento imediatamente seguinte à leitura da sentença que condenou a arguida e em que eram as mesmas ofendidas.

O. Foram, por isso, proferidas num momento de grande exaltação, exacerbada por um sentimento de injustiça e revolta.

P. As ofendidas bem sabem por sua vez que a arguida seria incapaz de fazer qualquer mal contra a integridade física, vida ou liberdade das mesmas, como aliás nunca ocorreu até à presente data, apesar de tudo.

Q. Este circunstancialismo foi, por sua vez, incorrectamente valorado pelo Tribunal a quo.

R. Pelo que, não cometeu a Arguida o crime pelo qual foi condenada na sentença proferida pelo tribunal a quo.

S.A decisão recorrida violou, entre outros, o disposto nos art.s 153.º, 40.º, 47.º, 71.º e 72.º do C. P.

T. Deve conceder-se provimento ao recurso e em consequência revogar a decisão recorrida, alterando-a por outra na qual a Arguida seja absolvida.

Nestes termos e nos melhores de direito, que Vossa Excelência doutamente suprirão, devem as presentes conclusões proceder e por via disso deve o recurso obter provimento, sendo revogada a decisão recorrida, com as legais consequências.

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