Acórdão nº 1303/11.4TBGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Outubro de 2013
Data | 10 Outubro 2013 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal) |
ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: Pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial da comarca da Guarda corre processo comum na forma ordinária em que é A AA, S.A.”, identificada nos autos, e R. BB, também identificado nos autos, pedindo aquela a condenação do R no pagamento da quantia de € 86.728,56, devida pelo incumprimento do contrato em causa nos autos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data desse mesmo incumprimento – 31/07/2006 – até ao integral pagamento, sendo os juros de mora vencidos à data da propositura da acção no montante de € 42.216,92.
Para tanto e muito em resumo alegou que em 3/09/1999 celebrou com o R um contrato nos termos do qual este adquiriria àquela produtos vários (v.g., cerveja, refrigerantes, …), que depois revenderia no seu estabelecimento denominado “Quinta CC – …”, sito na Quinta CC, ..., Guarda, tendo, para o efeito e a título de contrapartida pela celebração do mesmo, a A. entregue ao R a quantia de Esc. 10.000.000$00 (€ 49.879,80).
Que esse contrato teve início em 01/09/1999, tendo sido estipulado que vigoraria até que o R. adquirisse 90.000 litros desses produtos ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 01/09/1999.
Que perante o incumprimento do R, em 2001 a A. lhe moveu uma acção judicial, a qual terminou com um acordo celebrado entre ambas as partes em dar continuidade ao dito contrato, mantendo-se em vigor todas as suas cláusulas e a vigorar até serem adquiridos pelo R à A. 89.500 litros de bebidas ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1/08/2003.
Que o R, porém, apenas adquiriu 14.734 litros de bebidas até 31/07/2006, altura em que a vigência do contrato terá terminado, pelo que, considerando o preço de venda a retalho da cerveja de barril, nessa data, de € 1,16/litro, o Réu ficou por adquirir à A. o montante de € 86.728,56.
Que nos termos da cláusula 4.6 do referido contrato é esta a quantia que o Réu terá de pagar à A., como se pretende e se requer, acrescida de juros de mora.
Contestou o R alegando, muito em resumo, que a petição inicial é inepta, uma vez que estando em causa o incumprimento do contrato não foram alegados factos que revelem tal inadimplemento.
Que a cláusula contratual em causa é nula, por abusiva ou desproporcional.
Que o referido contrato foi cumprido pelo Réu, já que apenas adquiriu bebidas à A. durante a vigência do mesmo.
Que o financiamento feito pela A. ao Réu em 1999 foi integralmente pago pelo Réu à A., através de caução bancária.
Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
Respondeu a A, defendendo a aptidão da petição inicial por si apresentada e mantendo tudo quanto alegou nessa petição, além de confirmar o pedido formulado na acção. Terminados os articulados foi proferido despacho saneador/sentença, no qual foi apreciada a questão da alegada ineptidão da petição inicial, considerando-a como “apta”, e onde foram verificados os pressupostos da acção, concluindo-se pela sua verificação.
E considerando-se que o processo já contém todos os elementos necessários à apreciação do mérito da acção, foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção totalmente provada e condenar o Réu no pedido.
Dessa sentença interpôs o Réu, recurso que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O Tribunal da Relação acordou em julgar parcialmente procedente o presente recurso, derrogando a sentença recorrida e, em consequência, julgou apenas parcialmente procedente a acção, com a condenação do Réu no pagamento à Autora da quantia de € 43.364,28 (quarenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro euros e vinte e oito cêntimos), quantia esta acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data de trânsito em julgado do presente acórdão até efectivo pagamento.
Deste acórdão recorre o R alegando, em conclusão, o seguinte: 1ª - A. e R. celebraram um contrato em 3/09/99.
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- Através deste contrato, a A. obrigou-se a fornecer ao R., directamente ou através dos seus distribuidores, e este obrigou-se a comprar-lhe, para revenda ao público e consumo no seu estabelecimento, produtos constantes no Anexo I do contrato (cláusula 1.1 do contrato).
3ª - O R. obrigou-se ainda a não vender nem publicitar, no seu estabelecimento, produtos similares aos constantes no Anexo II do contrato, nem permitir que terceiros o façam (cláusula 1.4 do contrato).
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- Como contrapartida a A. emprestava ao R.10.000.000$00 cláusula 2 - que este devolveria em 3 anos (36 prestações mensais).
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- 3 anos era o prazo do contrato em alternativa com 90.000 litros de produtos - cláusula 3 - "consoante o que primeiro ocorrer" - sic.
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- O R., para além de 36 letras que entregou à A., para pagar o empréstimo de 10.000.000$00, também entregou uma garantia bancária de primeira ordem e de igual valor para pagamento do mesmo (cláusula 4.7).
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- Correu termos no Tribunal de Lisboa o Pr. 279/2002 – 14ª Vara -3ª Secção - acção cível entre A. e R. que findou por transacção em 4/6/2004.
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- A A. já havia recebido - foi paga - por virtude da garantia bancária 12.250,24 € a mais (para além dos 10.000.000$00), que ficou de devolver ao R. em mercadoria (cláusula 2.2 da Transacção).
9ª- Acordaram em renovar o' contrato até perfazer 89.500 litros ou pelo prazo de 3 anos, contados desde 1/8/2003 (cláusula 4).
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- Em caso de incumprimento do R., a A. teria que interpelá-lo para cumprir (cláusula 5) - o que nunca ocorreu.
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- Findo o prazo para que o R. cumprisse, o contrato ficaria resolvido (cláusula 5).
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- A resolução do contrato por incumprimento do R. daria lugar à indemnização - cláusula penal - (cláusula 6.1).
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- O R. nunca incumpriu o contrato.
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-O R. nunca foi interpelado para cumprir hipotética falha - nem alegado foi.
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O R. - como a A. reconhece - cumpriu o contrato no que respeita à aquisição dos produtos em regime de exclusividade à A. e ao prazo de 3 anos.
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- A confusão da A., da Sentença em 1ª instância e do Acórdão da Relação de Coimbra parte do facto de não terem dado conta que a clausula 4 do Contrato (4.1 a 4.6) trata exclusivamente de situações de incumprimento.
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- A lógica é: incumprimento, resolução, indemnização, 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.6 do contrato.
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- Não houve incumprimento, não houve resolução, não há indemnização.
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- A questão de facto é pois de puro português: 89.500 litros ou 3 anos.
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- Só poderia haver indemnização se tivesse havido resolução do contrato por incumprimento do R. (v.g. venda de produtos concorrenciais ou publicidade à concorrência).
DE...
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