Acórdão nº 338-A/2002.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Novembro de 2013

Data05 Novembro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I C, na qualidade de tutor de A e M, instaurou recurso extraordinário de revisão contra I O, M O, T M, F M e M O, invocando como fundamento a parte final da alínea f) do artigo 771° do Código de Processo Civil, alegando para tanto, em síntese, que: A sentença revidenda - constante dos autos aos quais estes estão apensos - decretou a favor dos Autores a execução específica de vários contratos promessa, produzindo os efeitos da declaração negocial dos réus faltosos, transmitindo-se para os demandantes a propriedade dos prédios ali descritos.

A acção deu entrada em 1 de Julho de 2002, tendo as citações sido efectuadas nos termos do artigo 236° do Código de Processo Civil, dirigida a todos os Réus [A, M e M J, esta já falecida] tendo sido todos os avisos de recepção assinados por M em 02.07.2003.

Os citandos sofriam há anos, e portanto, na data da citação, de notórias debilidades psíquicas, conhecidas por todas as pessoas do lugar e freguesia onde residiam e, principalmente, do aqui requerido I O.

No dia 4 de Julho de 2005 foi proferida sentença que decretou “a interdição de A, fixando-se o ano de 1979 como a data do início da incapacidade”, tendo o aqui tutor, representante legal daquele prestado juramento legal em 17 de Outubro de 2005.

A certidão judicial [da referida sentença] foi passada no dia 24 de Novembro de 2005 - [conforme documento que junta e que faz fl.s 61 e seguintes, composta com petição inicial da acção de interdição, datada de 11 de Julho de 2003 - onde é proposto para o cargo de tutor o ora requerente, e que foi provisoriamente nomeado curador provisório a fls 30 desses autos, exame médico, relatório psiquiátrico forense, datado de 17 de Novembro de 2004, sentença datada de 4 de Julho de 2005, auto de juramento, datado de 17 de Outubro de 2005].

Junta, ainda, procurações forenses - uma a fls 105, datada de 13 de Junho de 2005 passada pelo interdito e sua irmã a referida Maria Alice (e assinada por ambos), bem como uma procuração forense emitida pelo tutor a favor do Ilustre Causídico, datada de 28 de Maio de 2004 - fls 104.

Entende que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 772°, n.º2, alínea b) do Código de Processo Civil.

A citação é nula e de nenhum efeito, uma vez que deve ser realizada na pessoa do tutor, uma vez que os efeitos da sentença de interdição retroagem a 1979, o Recorrente é incapaz de reger a sua pessoa e bens, não tendo capacidade para entender o conteúdo da demanda.

Do mesmo modo, a irmã M padece das mesmas doenças mentais, mas ainda não foi instaurado processo de interdição.

Finalmente, o fundamento invocado - alínea e) do artigo 771° do Código de Processo Civil está estribado no documento 3 - isto é, na certidão da sentença de interdição supra referida.

Foi liminarmente admitido o recurso de revisão e apresentada resposta, sendo invocada, além do mais, a excepção da caducidade A final foi produzida sentença e julgado improcedente, por intempestivo, o recurso extraordinário de revisão que C, na qualidade de tutor de A e M propôs contra I O, M O, T M e marido F M e M O.

Desta decisão apelou o Recorrente, tendo sido proferido aresto a revogar a sentença proferida, porque tempestiva a interposição do recurso de revisão e em consequência julgou-se «procedente o recurso extraordinário de revisão, revogando o despacho de 22/2/2012, pelo que decretam a anulação de todos os actos do processo, incluindo a nulidade da sentença proferida em 15/1/2003, e ordenam a repetição da citação do réu António, agora na pessoa do seu tutor o prosseguimento dos autos».

Inconformados os Requeridos/Recorridos, vieram recorrer de Revista, formulando as seguintes conclusões: - Não tem natureza de judicial, mas antes substantivo, o prazo fixado na lei para a proposição de determinadas acções.

- Tal prazo é um elemento integrante do regime jurídico da respectiva relação de direito substantivo ou material.

- E começa a correr pela simples circunstância de ter chegado o dies a quo, o dia em que ocorre o facto ou se pratica o acto que constitui o ponto de partida para o início da contagem do período de tempo respectivo e finda logo que esse período esteja esgotado, logo que se alcance o dies ad quem.

- O recurso de revisão é, estruturalmente, uma acção e não um recurso no sentido técnico-jurídico de rigor - contra o que acaba por decidir o acórdão recorrido.

- O prazo de 60 dias a que se refere o art. 772.

º- 2 CPCiv. é um prazo substantivo de caducidade, que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine, nos termos do art. 328.º CCiv ..

- Não lhe sendo, por isso, aplicável o art. 145.

º CPCiv..

- Tampouco se pode redimir qualquer intempestividade através da cobrança da multa prevista no n.

º 6 desse normativo.

- Nos termos do art. 771.

º-e) CPCiv., na redacção aplicável, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão, entre outros casos, «tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita».

- E, nos termos do art. 772.

º-2-b), na redacção aplicável, o recurso não pode ser interposto se tiverem decorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão e o prazo para a interposição é de 60 dias, contados, no caso que nos ocupa, do conhecimento do facto que serve de base à revisão.

- O facto que, no caso, serve de fundamento ao recurso de revisão é a sentença que declarou o R. na acção A interdito, incapaz de entender o conteúdo da demanda e, consequentemente, de se defender.

-...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT