Acórdão nº 00360/11.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ASV... instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra EP-Estradas de Portugal, S.A. e B-A. Estradas de Portugal, S.A., todos já melhor identificados nos autos.
Pediu a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe € 5.806,10, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação, como indemnização pelos danos materiais e morais que sofreu em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 6/6/208, no IP3, ao Km 31,2, área do concelho de Coimbra, envolvendo o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula XX-XX-XX, marca Ford Focus, sua pertença e por si conduzido, que consistiu, em suma, em o veículo ter embatido numa peça metálica de uma junta de dilatação que se encontrava desapertada de um dos lados e erecta em cerca de 40 cm de altura, na faixa de rodagem, sem qualquer sinalização, de que resultaram estragos na viatura, imobilização da mesma e privação do seu uso e inerentes contrariedades e prejuízos, computados naquele valor.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvidas do pedido as Rés.
Desta decisão vem interposto o recurso.
Em alegação o Autor formulou as seguintes conclusões: 1ª/ Tal como vem dito na sentença de que se recorre em relação à 1ª ré E.P. “é incontornável a consideração de que se presume a culpa da ré, por força do disposto no art. 493º,nº 1 do C.C., uma vez que os danos foram causados por coisa imóvel que lhe competia vigiar”.
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/ Assim, cabe à Ré E.P. a prova de que não teve qualquer culpa na produção dos danos sofridos pelo A., bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante só por si, do evento danoso.
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/ A Ré E.P. apenas provou que quando teve conhecimento do acidente fez deslocar pessoal seu para o local e que quando tem conhecimento de alguma anomalia enceta de imediato diligências para a remover, mas é possível que demorem alguns minutos até que tenha conhecimento e proceda à remoção da anomalia.
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/ A Ré E.P. não alegou, nem provou que tem os seus serviços organizados por forma a periodicamente vistoriarem as infraestruturas rodoviárias em geral e, no caso concreto, que vistoriou periodicamente a junta de dilatação em causa.
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/ Competia à E.P. manter perenemente a junta de dilatação a funcionar em condições de segurança, não devendo a peça metálica em causa soltar-se ou desprender-se.
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/ É um facto aceite na própria sentença que a peça estava solta e levantada e que o acidente foi naturalisticamente causado por tal circunstância, não sendo aquela visível, nem se encontrando sinalizada.
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/ É também um facto aceite pela própria sentença que a ré E.P., não fez nada, em concreto ou em geral, para prevenir que a anomalia (levantamento da peça metálica) acontecesse.
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/ E é ainda um facto que a ré E.P. também não invocou que aquele se devesse a caso fortuito ou de força maior, ou que o acidente, mesmo que a E.P. tivesse sido diligente, teria ocorrido.
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/ Em suma: estão preenchidos todos os requisitos, para que a acção devesse ser julgada procedente totalmente, já que os danos alegados pelo A. também se provaram na sua totalidade.
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/ Todavia, o senhor juiz viu em dois factos, aquilo que o recorrente nunca pensou ser possível: desresponsabilizou a ré E.P..
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/ Tais factos são os seguintes: - na mesma altura e imediatamente a seguir, mais seis veículos sofreram acidente idêntico, ao embaterem na mesma peça, - Logo que se teve conhecimento de junta de dilatação, pessoal afecto a ré E.P. deslocou-se ao local.
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/ Tais factos não podem servir para desresponsabilizar-se a ré E.P. porque a verdadeira questão não é a rapidez com que esta manda pessoal seu ao local depois dos acidentes terem ocorrido.
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/ A verdadeira questão é que a Ré E.P. não fez nada para prevenir, porque não vigiou (nem vigia), não fez (nem faz) vistorias periódicas para verificar se as infraestruturas (no caso concreto, a junta de dilatação) estão em condições de segurança.
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/ O senhor juiz defende que a ré E.P. não pode vistoriar, vigiar tudo e que, por isso, não estava obrigada a fazê-lo em relação àquela junta, que tinha 5 anos, com trânsito diário intenso com toda a espécie de veículos a passarem por cima.
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/ Para o senhor juiz parece que a diligência da ré E.P. se esgota com a maior ou menor celeridade com que manda funcionários ao local depois (só depois) de os acidentes terem acontecido.
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/ E para o senhor juiz também não é muito importante proceder-se a vistorias, pois, mesmo que fossem feitas, só por sorte (“feliz coincidência”) lograria aperceber-se da anomalia de modo a evitar o levantamento da junta de dilatação.
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/ Por isso, conclui a sentença que - ainda que a ré E.P. procedesse com zelo, vigilância que lhe era exigível o acidente ocorreria.
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/ Tais afirmações do senhor juiz - (referidas atrás nas conclusões 14ª a 17ª) não têm nenhum fundamento de facto, porque não foram provados quaisquer factos que permitam tais afirmações.
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/ O senhor juiz parece partir do pressuposto que a junta estava em condições de segurança e de repente deixou de estar, não admitindo que a sua degradação fosse progressiva e já se estivesse a desenvolver há muito tempo o que seria passível de verificação se tivesse sido vigiada.
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/ O ónus da alegação e prova pertencia à Ré E.P. que nada provou a este propósito, como se deixa dito.
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/ A acção não podia (e não pode) ter outro desfecho que não seja a da sua procedência, com a responsabilização da ré E.P. e a sua condenação a pagar os danos peticionados (que se provaram, bem como o seu montante, na totalidade) revogando-se a sentença recorrida.
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/ Foi violado, além do mais, o disposto no art. 493º, nº 1 do C. C. na medida em que neste se estabelece uma inversão do ónus da prova e, não obstante na sentença dizer-se expressamente isso, na prática e sem qualquer fundamento factual, concluiu-se que o acidente teria igualmente ocorrido, nem que a Ré E.P. tivesse agido com zelo vigilante.
Será, assim, feita JUSTIÇA! As Recorridas não contra-alegaram.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: 1 - A Ré B-A.-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., até ao dia 22 de Dezembro de 2010, foi concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas nos temos do Decreto-Lei n.° 294/97 de 24 de Outubro, sendo uma pessoa colectiva de direito privado, Sociedade Comercial cotada na Bolsa de Valores Mobiliários.
2 - A Ré B... contratou com o empreiteiro JCS... a obra “Empreitada para o alargamento e beneficiação para 2x2 vias do troço Nó da Zombaria / 1C2, do sublanço Santa Eulália /Coimbra (Norte), da A14 — Auto-estrada Figueira da Foz / Coimbra (Norte)”.
3 - No âmbito da execução dessa empreitada o referido empreiteiro colocou uma junta metálica no piso do IP3 ao quilómetro 41,2, na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viseu – Figueira da Foz.
4 - A obra foi objecto de recepção provisória, pela B..., no dia 25 de Novembro de 2003 (doc. fls. 121).
5 - A recepção definitiva da sobredita obra, pela B..., ocorreu em 08 de Abril de 2009 (doc. fls. 91).
6 - No dia 6 de Junho de 2008, cerca das 15.15h, ao quilómetro 41,2, área do concelho de Coimbra, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula XX-XX-XX, propriedade do Autor.
7 - Consistiu o acidente em ter o sobredito veículo embatido numa peça metálica da sobredita junta metálica, a qual peça se encontrava erguida acima do piso na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viseu – Figueira da Foz.
8 - O local do acidente está fora da área de concessão da Ré B....
Da base instrutória 9 (1 da BI) O sobredito veículo vinha a ser conduzido pelo Autor.
10 (resposta ao art. 2 da BI) O...
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