Acórdão nº 00360/11.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução25 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ASV... instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra EP-Estradas de Portugal, S.A. e B-A. Estradas de Portugal, S.A., todos já melhor identificados nos autos.

Pediu a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe € 5.806,10, acrescidos de juros à taxa legal desde a citação, como indemnização pelos danos materiais e morais que sofreu em consequência de um acidente de viação ocorrido no dia 6/6/208, no IP3, ao Km 31,2, área do concelho de Coimbra, envolvendo o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula XX-XX-XX, marca Ford Focus, sua pertença e por si conduzido, que consistiu, em suma, em o veículo ter embatido numa peça metálica de uma junta de dilatação que se encontrava desapertada de um dos lados e erecta em cerca de 40 cm de altura, na faixa de rodagem, sem qualquer sinalização, de que resultaram estragos na viatura, imobilização da mesma e privação do seu uso e inerentes contrariedades e prejuízos, computados naquele valor.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvidas do pedido as Rés.

Desta decisão vem interposto o recurso.

Em alegação o Autor formulou as seguintes conclusões: 1ª/ Tal como vem dito na sentença de que se recorre em relação à 1ª ré E.P. “é incontornável a consideração de que se presume a culpa da ré, por força do disposto no art. 493º,nº 1 do C.C., uma vez que os danos foram causados por coisa imóvel que lhe competia vigiar”.

  1. / Assim, cabe à Ré E.P. a prova de que não teve qualquer culpa na produção dos danos sofridos pelo A., bem como de que tomou todas as providências necessárias para impedir o acidente ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior, determinante só por si, do evento danoso.

  2. / A Ré E.P. apenas provou que quando teve conhecimento do acidente fez deslocar pessoal seu para o local e que quando tem conhecimento de alguma anomalia enceta de imediato diligências para a remover, mas é possível que demorem alguns minutos até que tenha conhecimento e proceda à remoção da anomalia.

  3. / A Ré E.P. não alegou, nem provou que tem os seus serviços organizados por forma a periodicamente vistoriarem as infraestruturas rodoviárias em geral e, no caso concreto, que vistoriou periodicamente a junta de dilatação em causa.

  4. / Competia à E.P. manter perenemente a junta de dilatação a funcionar em condições de segurança, não devendo a peça metálica em causa soltar-se ou desprender-se.

  5. / É um facto aceite na própria sentença que a peça estava solta e levantada e que o acidente foi naturalisticamente causado por tal circunstância, não sendo aquela visível, nem se encontrando sinalizada.

  6. / É também um facto aceite pela própria sentença que a ré E.P., não fez nada, em concreto ou em geral, para prevenir que a anomalia (levantamento da peça metálica) acontecesse.

  7. / E é ainda um facto que a ré E.P. também não invocou que aquele se devesse a caso fortuito ou de força maior, ou que o acidente, mesmo que a E.P. tivesse sido diligente, teria ocorrido.

  8. / Em suma: estão preenchidos todos os requisitos, para que a acção devesse ser julgada procedente totalmente, já que os danos alegados pelo A. também se provaram na sua totalidade.

  9. / Todavia, o senhor juiz viu em dois factos, aquilo que o recorrente nunca pensou ser possível: desresponsabilizou a ré E.P..

  10. / Tais factos são os seguintes: - na mesma altura e imediatamente a seguir, mais seis veículos sofreram acidente idêntico, ao embaterem na mesma peça, - Logo que se teve conhecimento de junta de dilatação, pessoal afecto a ré E.P. deslocou-se ao local.

  11. / Tais factos não podem servir para desresponsabilizar-se a ré E.P. porque a verdadeira questão não é a rapidez com que esta manda pessoal seu ao local depois dos acidentes terem ocorrido.

  12. / A verdadeira questão é que a Ré E.P. não fez nada para prevenir, porque não vigiou (nem vigia), não fez (nem faz) vistorias periódicas para verificar se as infraestruturas (no caso concreto, a junta de dilatação) estão em condições de segurança.

  13. / O senhor juiz defende que a ré E.P. não pode vistoriar, vigiar tudo e que, por isso, não estava obrigada a fazê-lo em relação àquela junta, que tinha 5 anos, com trânsito diário intenso com toda a espécie de veículos a passarem por cima.

  14. / Para o senhor juiz parece que a diligência da ré E.P. se esgota com a maior ou menor celeridade com que manda funcionários ao local depois (só depois) de os acidentes terem acontecido.

  15. / E para o senhor juiz também não é muito importante proceder-se a vistorias, pois, mesmo que fossem feitas, só por sorte (“feliz coincidência”) lograria aperceber-se da anomalia de modo a evitar o levantamento da junta de dilatação.

  16. / Por isso, conclui a sentença que - ainda que a ré E.P. procedesse com zelo, vigilância que lhe era exigível o acidente ocorreria.

  17. / Tais afirmações do senhor juiz - (referidas atrás nas conclusões 14ª a 17ª) não têm nenhum fundamento de facto, porque não foram provados quaisquer factos que permitam tais afirmações.

  18. / O senhor juiz parece partir do pressuposto que a junta estava em condições de segurança e de repente deixou de estar, não admitindo que a sua degradação fosse progressiva e já se estivesse a desenvolver há muito tempo o que seria passível de verificação se tivesse sido vigiada.

  19. / O ónus da alegação e prova pertencia à Ré E.P. que nada provou a este propósito, como se deixa dito.

  20. / A acção não podia (e não pode) ter outro desfecho que não seja a da sua procedência, com a responsabilização da ré E.P. e a sua condenação a pagar os danos peticionados (que se provaram, bem como o seu montante, na totalidade) revogando-se a sentença recorrida.

  21. / Foi violado, além do mais, o disposto no art. 493º, nº 1 do C. C. na medida em que neste se estabelece uma inversão do ónus da prova e, não obstante na sentença dizer-se expressamente isso, na prática e sem qualquer fundamento factual, concluiu-se que o acidente teria igualmente ocorrido, nem que a Ré E.P. tivesse agido com zelo vigilante.

    Será, assim, feita JUSTIÇA! As Recorridas não contra-alegaram.

    O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão recorrida foi fixada a seguinte factualidade: 1 - A Ré B-A.-ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., até ao dia 22 de Dezembro de 2010, foi concessionária do Estado para a construção, conservação e exploração das auto-estradas nos temos do Decreto-Lei n.° 294/97 de 24 de Outubro, sendo uma pessoa colectiva de direito privado, Sociedade Comercial cotada na Bolsa de Valores Mobiliários.

    2 - A Ré B... contratou com o empreiteiro JCS... a obra “Empreitada para o alargamento e beneficiação para 2x2 vias do troço Nó da Zombaria / 1C2, do sublanço Santa Eulália /Coimbra (Norte), da A14 — Auto-estrada Figueira da Foz / Coimbra (Norte)”.

    3 - No âmbito da execução dessa empreitada o referido empreiteiro colocou uma junta metálica no piso do IP3 ao quilómetro 41,2, na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viseu – Figueira da Foz.

    4 - A obra foi objecto de recepção provisória, pela B..., no dia 25 de Novembro de 2003 (doc. fls. 121).

    5 - A recepção definitiva da sobredita obra, pela B..., ocorreu em 08 de Abril de 2009 (doc. fls. 91).

    6 - No dia 6 de Junho de 2008, cerca das 15.15h, ao quilómetro 41,2, área do concelho de Coimbra, ocorreu um acidente de viação que envolveu o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula XX-XX-XX, propriedade do Autor.

    7 - Consistiu o acidente em ter o sobredito veículo embatido numa peça metálica da sobredita junta metálica, a qual peça se encontrava erguida acima do piso na metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Viseu – Figueira da Foz.

    8 - O local do acidente está fora da área de concessão da Ré B....

    Da base instrutória 9 (1 da BI) O sobredito veículo vinha a ser conduzido pelo Autor.

    10 (resposta ao art. 2 da BI) O...

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