Acórdão nº 0979/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…….. e B………, melhor identificados nos autos, vêm recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 08 de Maio de 2012, que julgou por verificada a excepção dilatória de coligação ilegal de autores, absolvendo a Fazenda Publica da instância.

Terminam as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) — Os Oponentes pronunciaram-se fundamentadamente sobre a excepção da ilegalidade de coligação, concluindo pela sua improcedência, através de requerimento apresentado em 16/04/2012.

b)— Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado sobre os argumentos invocados pelos Oponentes, deve a douta sentença ser declarada nula, nos termos do artigo 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.

  1. — A coligação pressupõe a existência de uma pluralidade de pedidos, diferentes entre si.

  2. — No presente caso existe apenas um pedido, comum a ambos os Oponentes.

  3. — A Fazenda Pública profere um único despacho de reversão para ambos os Oponentes e estes, em conjunto, pedem a sua revogação.

  4. — A questão da coligação não se coloca, não se exigindo que estejam preenchidos os requisitos do artigo 30º do Código de Processo Civil.

  5. — A questão deve ser tratada à luz do litisconsórcio e não da coligação.

  6. — De acordo com o artigo 27º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não existe qualquer impedimento a que ambos os Oponentes deduzam conjuntamente a oposição à execução.

  7. — Se a Fazenda Nacional pode instaurar uma só execução contra ambos os Oponentes, estes também podem deduzir uma só oposição a essa mesma execução.

  8. — No caso concreto, devem aplicar-se as normas do Código de Processo Civil relativas ao processo executivo.

  9. — A Fazenda Nacional observou as regras do litisconsórcio, considerando que a relação material controvertida dizia respeito a ambos os Oponentes e proferiu um único despacho de reversão.

  10. — De acordo com as regras do processo civil, a apreciação dos pressupostos do litisconsórcio ou da coligação faz-se relativamente à instauração da execução e não à dedução de oposição.

  11. — A douta decisão do Tribunal a quo viola o disposto nos artigos 3º-A, 27º, n.º 1, 30º, n.º 1 e 813 e seguintes do Código de Processo Civil, todos aplicáveis por força do artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu o douto parecer a fls. 113/115, no sentido de que o presente recurso merece provimento, sustentando que os oponentes devem ser convidados a apresentarem, querendo, oposições em separado.

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5. Face às conclusões das alegações a fls. 95/97 dos autos que, como é sabido delimitam o objecto e o âmbito do recurso nos termos estatuídos nos artº 684/3 e 685º-A nº 1 do CPC, são duas as questões que os recorrentes vêm submeter à apreciação deste Tribunal: a) saber se a decisão do tribunal a quo deve ser declarada nula por omissão de pronuncia, nos termos do artº 668º nº1 alínea d) do Código de Processo Civil, nomeadamente por omissão do dever do juiz em resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação; b) saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento por entender não estarem verificados os requisitos legais de coligação dos oponentes 5.1 Da invocada nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia.

Nos termos dos arts. 660º n.º 2 e 668º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil , só ocorre omissão de pronúncia susceptível de demandar a nulidade de sentença ou acórdão, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questão submetida pelas partes à sua apreciação e decisão e que se não mostre prejudicada pelo conhecimento e decisão porventura dado a outras.

Como este Supremo Tribunal Administrativo vem afirmando haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e...

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