Acórdão nº 707/08.4PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013
Data | 30 Outubro 2013 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...
, arguido nos autos, veio interpor recurso do despacho proferido a fls. 656/667 (em 29-1-2013), que decidiu: - manter a sua condenação em multa, conforme exarado no despacho de fls. 629, dado a falta do arguido não ter sido comunicada no dia da diligência, como impõe o artigo 117º, n.º2 do CPP; ……………..e, - revogar a suspensão da execução da pena de 2 anos de prisão que lhe fora imposta, determinando o seu cumprimento, nos termos do artigo 56º, n.º 1, al. b) do CP.
E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: A. O arguido regularmente notificado, não compareceu na hora designada para o início da audiência agendada para o dia 19 de Dezembro de 2012, nem comunicou, nesse dia, a impossibilidade de comparecimento, nos termos exigidos no art. 117º do CPP.
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Contudo, no dia imediato, veio apresentar aos autos um requerimento a pedir a justificação da falta acompanhado de um documento provindo do Hospital D. Pedro, EPE, onde se afirma que o arguido deu entrada no dia 19 de Dezembro de 2012 no serviço de urgências desse Hospital pelas 14:52 horas, de onde teve alta pelas 18:51 horas.
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Ao determinar que não tendo comunicado a impossibilidade de comparecimento, no dia do julgamento, não poderá a falta ser-lhe julgada justificada, o despacho recorrido desvia-se das normas dos artigos 323º e 340°, do C.P.P., maxime, da regra fundamental do processo penal, segundo a qual a dúvida sobre os factos resolve-se a favor do arguido, isto é, em função do princípio in dubio pro reo.
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Impunha-se in casu a verificação/averiguação, pelo Tribunal, do justo impedimento do arguido para comunicar a impossibilidade de comparecimento no dia do julgamento.
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Pois que, o arguido, tal como alegado e demonstrado no seu requerimento, não compareceu em Tribunal em 19/12/2012, pelas 15:00 horas, porque nesse dia, antes dessa hora, se sentiu doente e esteve retido no Hospital.
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Ao ignorar a invocada e comprovada situação de doença do arguido, que o impossibilitou de comparecer e de dar disso conhecimento desde logo ao Tribunal, o despacho recorrido colide com a justa racionalidade que tinha de nortear a boa decisão desta questão.
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Pelo que, deverá o despacho recorrido ser substituído por decisão que, na procedência deste recurso, defira o pedido de justificação da falta em causa.
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O cometimento pelo arguido de outros crimes durante o período de suspensão de execução da pena não implica necessariamente a sua revogação, pois que, para que tal aconteça, é necessário que tal comportamento criminoso evidencie que aquele não é merecedor do juízo de prognose positiva em que se alicerçou a aplicação daquela pena de substituição.
I. O Recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa com intervenção dos serviços de reinserção social.
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O Arguido não foi ouvido quanto à revogação daquela pena de substituição em data anterior à prolação da respetiva decisão.
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A decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente deveria ter sido precedida da sua audição presencial, não tendo sido respeitado o princípio do contraditório.
L. Foi violado o efetivo direito de defesa consagrado no artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, 56º, n.º 1, al. b) e 61º, n.º l alínea b) do CPP.
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Violou-se igualmente os artigos 492º, n.º 2 e 495º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal que constituem até um claro sinal de que o legislador pretende que exista um contraditório pessoal.
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A revogação da suspensão não se mostra, assim, suficientemente fundamentada pois, além de não ter sido precedida da audição do condenado, o tribunal também não curou saber das condições de vida do arguido, designadamente, através da realização de um inquérito, com vista igualmente a apurar se encontrava definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão.
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A falta da audição do arguido gera a nulidade a que alude o artigo 119°, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso, o que é maioritariamente aceite pela jurisprudência.
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A sobredita nulidade, de acordo com o disposto no artigo 122º, n.º 1, do Código de Processo Penal, gera a nulidade do despacho recorrido, que revogou a suspensão da pena de prisão imposta ao ora recorrente sem que tenha havido audição prévia do mesmo, impondo-se, pois, a sua revogação e substituição por outro que determine a audição do recorrente e, se assim o entender, determine ainda que se proceda às diligências tidas por convenientes com vista a indagar da situação pessoal daquele, mormente, através de um relatório social sumário, a fim de aquilatar do contexto da ocorrida condenação, única forma para poder indagar se estão efetivamente esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade, e só depois deverá decidir-se quanto à revogação da suspensão, ou não.
*A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta defendendo a improcedência do recurso, concluindo pela manutenção do despacho proferido nos seus precisos termos.
Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso, por considerar que “deve ser mantida a condenação em multa resultante da falta cometida pelo arguido, não comunicada oportunamente”; porém, quanto à revogação da suspensão da execução da pena “o despacho é nulo, nos termos do artigo 119º, al. c) do CPP, por não ter sido assegurado o contraditório, dado o arguido não ter sido ouvido antes de ter sido proferido o despacho, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 495º do CPP”.
Notificado o arguido nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não apresentou resposta.
Os autos tiveram os vistos legais.
*** II – FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor o despacho recorrido: “ Fls. 631 e 632: Não obstante a declaração emitida pelo Hospital Infante D. Pedro, EPE, comprovativa de que o arguido recorreu ao serviço de urgências no dia 19 de Dezembro de 2012, verifica-se que a falta do arguido não foi comunicada no dia da diligência, como impõe o art. 117.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, razão pela qual, por inverificados os requisitos legais, se mantém a condenação do arguido A... em multa, como exarado no despacho de fls. 629.
Notifique.
*Nos presentes autos, foi o arguido A...
condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, acompanhada de regime de prova, executada com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, ficando o arguido obrigado a responder às convocatórias do técnico e a receber as...
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