Acórdão nº 707/08.4PBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Data30 Outubro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na secção criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO A...

, arguido nos autos, veio interpor recurso do despacho proferido a fls. 656/667 (em 29-1-2013), que decidiu: - manter a sua condenação em multa, conforme exarado no despacho de fls. 629, dado a falta do arguido não ter sido comunicada no dia da diligência, como impõe o artigo 117º, n.º2 do CPP; ……………..e, - revogar a suspensão da execução da pena de 2 anos de prisão que lhe fora imposta, determinando o seu cumprimento, nos termos do artigo 56º, n.º 1, al. b) do CP.

E, da respectiva motivação extraiu as seguintes conclusões: A. O arguido regularmente notificado, não compareceu na hora designada para o início da audiência agendada para o dia 19 de Dezembro de 2012, nem comunicou, nesse dia, a impossibilidade de comparecimento, nos termos exigidos no art. 117º do CPP.

  1. Contudo, no dia imediato, veio apresentar aos autos um requerimento a pedir a justificação da falta acompanhado de um documento provindo do Hospital D. Pedro, EPE, onde se afirma que o arguido deu entrada no dia 19 de Dezembro de 2012 no serviço de urgências desse Hospital pelas 14:52 horas, de onde teve alta pelas 18:51 horas.

  2. Ao determinar que não tendo comunicado a impossibilidade de comparecimento, no dia do julgamento, não poderá a falta ser-lhe julgada justificada, o despacho recorrido desvia-se das normas dos artigos 323º e 340°, do C.P.P., maxime, da regra fundamental do processo penal, segundo a qual a dúvida sobre os factos resolve-se a favor do arguido, isto é, em função do princípio in dubio pro reo.

  3. Impunha-se in casu a verificação/averiguação, pelo Tribunal, do justo impedimento do arguido para comunicar a impossibilidade de comparecimento no dia do julgamento.

  4. Pois que, o arguido, tal como alegado e demonstrado no seu requerimento, não compareceu em Tribunal em 19/12/2012, pelas 15:00 horas, porque nesse dia, antes dessa hora, se sentiu doente e esteve retido no Hospital.

  5. Ao ignorar a invocada e comprovada situação de doença do arguido, que o impossibilitou de comparecer e de dar disso conhecimento desde logo ao Tribunal, o despacho recorrido colide com a justa racionalidade que tinha de nortear a boa decisão desta questão.

  6. Pelo que, deverá o despacho recorrido ser substituído por decisão que, na procedência deste recurso, defira o pedido de justificação da falta em causa.

  7. O cometimento pelo arguido de outros crimes durante o período de suspensão de execução da pena não implica necessariamente a sua revogação, pois que, para que tal aconteça, é necessário que tal comportamento criminoso evidencie que aquele não é merecedor do juízo de prognose positiva em que se alicerçou a aplicação daquela pena de substituição.

    I. O Recorrente foi condenado em pena de prisão suspensa com intervenção dos serviços de reinserção social.

  8. O Arguido não foi ouvido quanto à revogação daquela pena de substituição em data anterior à prolação da respetiva decisão.

  9. A decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao recorrente deveria ter sido precedida da sua audição presencial, não tendo sido respeitado o princípio do contraditório.

    L. Foi violado o efetivo direito de defesa consagrado no artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, 56º, n.º 1, al. b) e 61º, n.º l alínea b) do CPP.

  10. Violou-se igualmente os artigos 492º, n.º 2 e 495º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal que constituem até um claro sinal de que o legislador pretende que exista um contraditório pessoal.

  11. A revogação da suspensão não se mostra, assim, suficientemente fundamentada pois, além de não ter sido precedida da audição do condenado, o tribunal também não curou saber das condições de vida do arguido, designadamente, através da realização de um inquérito, com vista igualmente a apurar se encontrava definitivamente infirmado o juízo de prognose que esteve na base da suspensão.

  12. A falta da audição do arguido gera a nulidade a que alude o artigo 119°, n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal, de conhecimento oficioso, o que é maioritariamente aceite pela jurisprudência.

  13. A sobredita nulidade, de acordo com o disposto no artigo 122º, n.º 1, do Código de Processo Penal, gera a nulidade do despacho recorrido, que revogou a suspensão da pena de prisão imposta ao ora recorrente sem que tenha havido audição prévia do mesmo, impondo-se, pois, a sua revogação e substituição por outro que determine a audição do recorrente e, se assim o entender, determine ainda que se proceda às diligências tidas por convenientes com vista a indagar da situação pessoal daquele, mormente, através de um relatório social sumário, a fim de aquilatar do contexto da ocorrida condenação, única forma para poder indagar se estão efetivamente esgotadas as possibilidades de uma socialização em liberdade, e só depois deverá decidir-se quanto à revogação da suspensão, ou não.

    *A Magistrada do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta defendendo a improcedência do recurso, concluindo pela manutenção do despacho proferido nos seus precisos termos.

    Nesta instância a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do parcial provimento do recurso, por considerar que “deve ser mantida a condenação em multa resultante da falta cometida pelo arguido, não comunicada oportunamente”; porém, quanto à revogação da suspensão da execução da pena “o despacho é nulo, nos termos do artigo 119º, al. c) do CPP, por não ter sido assegurado o contraditório, dado o arguido não ter sido ouvido antes de ter sido proferido o despacho, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 495º do CPP”.

    Notificado o arguido nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 417º do CPP, não apresentou resposta.

    Os autos tiveram os vistos legais.

    *** II – FUNDAMENTAÇÃO É do seguinte teor o despacho recorrido: “ Fls. 631 e 632: Não obstante a declaração emitida pelo Hospital Infante D. Pedro, EPE, comprovativa de que o arguido recorreu ao serviço de urgências no dia 19 de Dezembro de 2012, verifica-se que a falta do arguido não foi comunicada no dia da diligência, como impõe o art. 117.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, razão pela qual, por inverificados os requisitos legais, se mantém a condenação do arguido A... em multa, como exarado no despacho de fls. 629.

    Notifique.

    *Nos presentes autos, foi o arguido A...

    condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos, acompanhada de regime de prova, executada com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, ficando o arguido obrigado a responder às convocatórias do técnico e a receber as...

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