Acórdão nº 323/06.5GDCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo n.º 323/06.5GDCBR da Vara de Competência Mista – 1.ª Secção de Coimbra, foi proferida decisão, em 11.03.2013, no sentido da revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido A...

, melhor identificado nos autos, havia sido condenado por acórdão, transitado em julgado, de 10.11.2009.

  1. Inconformado com o assim decidido recorre o arguido, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões: i) A decisão de revogação da suspensão da execução da pena, determinando que o Arguido cumpra em termos efectivos a pena de dois (2) anos e dez (10) meses de prisão aplicada nos autos, consubstanciou o seu fundamento apenas no relatório final da D.G.R.S. da Covilhã que nunca fez o acompanhamento da execução das condições impostas ao Arguido.

    ii) Apesar da reincidência do Arguido, ainda assim, haveria de ponderar-se que esta, sendo pressuposto da consequência jurídica, em nada deve influenciar a escolha da medida tomada. Face ao incumprimento culposo, proscrita que está na lei vigente, a possibilidade de revogação automática – impor-se-ia ao Tribunal ponderar então se a revogação seria a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição.

    iii) Conforme os relatórios de acompanhamento elaborados pela D.G.R.S. do Baixo Mondego, de 19-04-2011, 20-12-2011 e 15-05-2012, o Arguido vinha “demonstrando capacidade para manter um modo de vida pró-social”.

    iv) A decidida revogação seria justificável se o Tribunal, fundadamente, formulasse a convicção no sentido de que o comportamento do Recorrente subsequente à condenação infirma o juízo de prognose que esteve na base da suspensão da execução da prisão.

    v) Face à reincidência, pelo Arguido, o Tribunal nas medidas a tomar, deverá optar pelas menos gravosas e só decidir por uma quando conclua pela inadequação da que, imediatamente, a antecede.

    vi) Todavia in casu o tribunal começou precisamente pela medida mais gravosa, sendo certo que não fundamentou porque motivo seria de afastar qualquer das restantes.

    vii) Só depois de eventualmente frustradas as outras medidas, seria lícito equacionar a aplicação da última e mais gravosa – a revogação da suspensão ao Arguido.

    viii) Deve ser revogado o despacho recorrido e, em sua substituição, ser proferido despacho que aplique ao Arguido, por ora, singular ou cumulativamente, as medidas constantes do artigo 55.º, al.s a) a d) do Código Penal.

    Vossas Excelências, contudo, melhor apreciarão, fazendo, como sempre, Justiça.

  2. Ao recurso respondeu o Ministério Público, concluindo: 1. A decisão que ditou a revogação da suspensão da execução da pena imposta ao arguido traduz uma cuidada apreciação dos respectivos pressupostos e ponderou a inconciliabilidade, no caso, da prática de mais um crime, com as finalidades daquela suspensão.

  3. Com o seu comportamento, no decurso da suspensão da execução da pena e em manifesta violação do respectivo plano de reinserção social, o recorrente voltou a preencher, pela nona vez, um dos tipos legais de crime para que é manifestamente propenso – condução de veículo sem habilitação legal – evidenciando a desvalorização que atribui a essa conduta típica e penalmente ilícita, sendo condenado em pena de prisão em efectividade, por se haver concluído quer pela insuficiência da simples (e nova) censura do facto e da ameaça da pena, quer pela não verificação dos pressupostos viabilizadores da substituição da pena de prisão.

  4. A estas intensas exigências de prevenção especial, acrescem fortes necessidades cautelares de prevenção geral, pelo que a manutenção da suspensão da execução da pena, no caso, colocaria em crise as expectativas comunitárias na validade das normas jurídicas violadas.

  5. Pelo que a decisão recorrida não só não ofendeu o dispostos nos artigos 55º, alíneas a) a d) e 56º, n.º 1, al. b), do Código Penal, como o recorrente alega, como bem andou o tribunal a quo quando a tomou, por traduzir uma correcta interpretação legal e a aplicação adequada e necessária da lei.

    Nestes termos e pelo mais que, V.as Excelências Venerandos Juízes Desembargadores, por certo e com sabedoria, não deixarão...

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