Acórdão nº 037/13 de Tribunal dos Conflitos, 30 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução30 de Outubro de 2013
EmissorTribunal dos Conflitos

Conflito nº: 37/13 *Acordam no Tribunal de Conflitos A…………………, solteiro, jogador de futebol, residente na Urbanização ……………, lote ………., apartado ………., em ……………, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, contra a Federação Portuguesa de Futebol e o B………. ………….., em que pede a declaração de nulidade do acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol de 13 de Maio de 2011 e do despacho do presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol de 20 de Junho de 2011. Mais pede o impedimento do B…………… de registar novos contratos ou compromissos desportivos e de renovar os já existentes, nos termos do n.º 1 do artigo 31º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, enquanto este clube de futebol não lhe pagar a quantia de € 34.468,49, acrescida de juros vincendos sobre a importância de € 29.474,74, desde 30 de Março de 2006, à taxa legal em vigor, até integral e efectivo pagamento.

Alegou que, enquanto credor do B……………., foi a seu pedido decretado pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, por acórdão de 14 de Outubro de 2010, o impedimento daquele clube inscrever novos jogadores enquanto não fosse satisfeito o seu crédito, decisão de que o clube foi notificado e que não impugnou, porém, por acórdão de 13 de Maio de 2011, o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol decidiu reformar o anterior acórdão, tendo levantado o impedimento que decretara. Deste acórdão interpôs recurso para o Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, recurso que, por despacho do respectivo presidente, foi rejeitado por extemporaneidade, sob o entendimento de que o respectivo prazo é de sete dias, sendo que a decisão de rejeição padece de vício de violação da lei, que a fere de nulidade, já que o prazo mínimo de interposição de recurso previsto no Código de Processo Civil é de dez dias, para além de que viola o princípio constitucional de acesso ao direito e à justiça e da tutela efectiva dos direitos e interesses dos cidadãos.

Após contestação dos demandados, em saneador sentença, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, sob o entendimento de que a questão submetida à sua apreciação é estritamente desportiva, declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu os demandados da instância.

Remetido o processo, a requerimento do demandante, aos juízos cíveis da comarca de Faro, foi também declinada a competência material do tribunal, agora sob a alegação de que as questões jurídicas suscitadas são susceptíveis de impugnação contenciosa ou jurisdicional nos tribunais administrativos.

Transitada em julgado a decisão o demandante requereu a resolução do conflito negativo de jurisdição.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto e circunstanciado parecer no qual defende que a competência para a decisão da causa cabe aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal, com o fundamento de que os actos decisórios do Conselho de Disciplina e do presidente do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que o demandante pede sejam declarados nulos foram tomados no âmbito do exercício dos poderes públicos que a lei lhes confere em matéria de regulamentação e disciplina da respectiva modalidade desportiva, encontrando-se-lhes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT