Acórdão nº 2062/10.3TTPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, SA, pedindo que a R. seja condenada a: a) atribuir ao A. a categoria profissional de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão, desde Dezembro de 2009 e a pagar-lhe a respectiva retribuição, a que corresponde a quantia de € 1.989,44 a título de diferenças retributivas relativas ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010; b) pagar ao A. a quantia de € 5.149,75 a título de diferença entre a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na retribuição base correspondente à categoria profissional de Técnico de Qualidade do 2.º escalão; c) pagar ao A. a quantia de € 32,00 a título de diferenças de subsídio de alimentação; d) a reconhecer ao A. o direito a um complemento de reforma e a pagar-lhe a quantia de € 144,13 mensais a partir da data em que passar a essa situação; e) juros de mora sobre as referidas quantias desde os respectivos vencimentos.
Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese: a) - Que a Ré admitiu o Autor ao seu serviço em 1969 e lhe atribuiu a categoria profissional de Controlador em 1988 (vide a rectificação efectuada na audiência de julgamento a fls. 89), funções que actualmente são remuneradas pela Ré com uma retribuição salarial mensal base de € 635,66; b) - Que esta categoria nos termos do Anexo II, da Decisão Arbitral para a indústria gráfica e de transformação de papel, publicada no Boletim Trabalho e Emprego n.º 40, de 29/10/2009 e com Extensão determinada pela Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, publicada no Diário da República, I Série, n.º 73, de 15/04/2010, passou a designar-se de Técnico de Qualidade, sendo-lhe atribuída retribuição superior, mas a R. reclassificou o Autor como Assistente Administrativo e manteve-lhe a retribuição salarial base, o que não fez com outro trabalhador com quem cessou o contrato de trabalho por mútuo acordo; c) - Que lhe são devidas diferenças salariais bem como um acréscimo na compensação pelo despedimento colectivo a que entretanto a R. procedeu; d) - Que a R. assegura aos seus trabalhadores um complemento de reforma desde 1988 e que não pode privar o A. desse seguro complementar sob pena de o prejudicar e discriminar de forma negativa relativamente a todos os seus ex trabalhadores e ex colegas que entretanto se reformaram.
A acção prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 19 de Março de 2012, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção, e em consequência decide-se: - atribuir ao A. a categoria profissional de Técnico de Qualidade, do 2.º escalão, desde Dezembro de 2009 e condenar a Ré a pagar-lhe uma retribuição correspondente e a que corresponde a quantia de € 1.989,44 a título de diferenças retributivas relativas ao período compreendido entre Dezembro de 2009 e Dezembro de 2010; - condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de € 5.149,75 a título de diferença entre a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na actual retribuição base do Autor e a compensação devida pela decisão de despedimento colectivo e cessação do contrato de trabalho calculada com base na retribuição base correspondente à categoria profissional de Técnico de Qualidade do 2.º escalão; - condenar a Ré no pagamento de juros moratórios calculados à taxa de 4% ao ano sobre as referidas quantias desde a data dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento, - absolver a Ré no mais peticionado.
Custas pelo Autor e Ré na proporção de 1/3 e 2/3 respectivamente, sem prejuízo da isenção daquele.» Inconformados com o assim decidido, a Ré e o Autor apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, este último «apenas na parte em que a Ré é absolvida de reconhecer ao Autor o complemento de reforma e pagar-lhe mensalmente a quantia de € 144,13 a partir do momento em que o Autor passar à situação de reformado».
O Tribunal da Relação veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 19 de Dezembro de 2012, com um voto de vencido, cujo dispositivo é o seguinte: «Em face do exposto, decide-se: 6.1. determinar o desentranhamento e entrega às partes dos documentos, juntos com as alegações a fls. 170 e ss. e fls. 192 e ss.; 6.2. negar provimento aos recursos interpostos pela R. e pelo A. e confirmar integralmente a douta sentença recorrida.
Sem custas o recurso interposto pelo A., atenta a isenção de que o mesmo beneficia.
Custas do recurso interposto pela R. a cargo da mesma».
Irresignado com esta decisão, dela recorre agora de revista para este Supremo Tribunal o Autor, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. Discorda-se do aditamento à matéria de facto do ponto 20 por se entender que tal matéria não constitui factos mas sim estipulações contratuais e como tal não devem fazer parte do elenco dos factos provados.
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Ao incluir a mesma o Tribunal violou o disposto no Art. 646°, n.° 4 do C.P.C.
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Sem prejuízo da manutenção ou não do aditamento a que supra se refere, entende-‑se que o Acórdão proferido lavra no mesmo erro da primeira instância ao situar a decisão no plano do contrato de seguro celebrado pela Recorrida quando o Recorrente não teve qualquer intervenção no mesmo.
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Porquanto, em causa nos autos está um direito que o Recorrente se arroga proveniente do seu contrato de trabalho com a Recorrida.
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Precisamente, o que está em causa nos autos é a atribuição pela entidade empregadora - Recorrida - de um direito aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestam, ou seja um direito retributivo.
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Não faz assim sentido, o recurso a uma cláusula de um contrato celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros.
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Até porque, o contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros não produz efeitos na esfera jurídica do Recorrente.
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O Recorrente em relação ao contrato de seguro celebrado entre a Recorrida e a Companhia de Seguros é um terceiro em relação ao qual o contrato de seguro só poderia produzir efeitos nos casos e nos termos em que estivesse previsto por lei - Art. 406°, n.° 2 do Código Civil, o que in casu não ocorre.
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Pelo que, também se discorda da invocação que faz o douto Acórdão no sentido de que ainda que procedesse a obrigação da Recorrida a sua condenação não podia ser directa na medida em que o que esta se obrigou foi a assegurar um seguro complementar de reforma.
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A Recorrida se não "transferiu" o pagamento dessa responsabilidade para terceiros - a Companhia de Seguros - obviamente que tem que ser ela a pagar a quantia que o Recorrente teria direito a título de seguro complementar de reforma.
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O Acórdão recorrido violou por isso a norma do n.° 2 do Art. 406° do CC.
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Mas não só, pois, o que resultou provado nos autos foi a existência de um seguro complementar de reforma, instituído e assegurado ao longo de anos aos trabalhadores, o que necessariamente implica que o direito ao seu recebimento passou a fazer parte integrante do contrato de trabalho, neste caso do Recorrente.
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Estamos então perante um verdadeiro direito adquirido no âmbito de um contrato de trabalho.
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E que, se durante anos a Recorrida atribuiu aos seus trabalhadores como contrapartida do trabalho que estes lhe prestavam um seguro complementar de reforma, a Recorrida não podia unilateralmente excluir o Autor do mesmo.
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Ora, é exactamente a falta de consentimento do Recorrente na cessação do seu contrato que é fundamento para a obrigação da Recorrida reclamada. E não se diga que o Recorrente ao não ter impugnado o despedimento assentiu na cessação do seu contrato de trabalho. Os fundamentos para a impugnação de um despedimento colectivo são objectivos e de cunho manifestamente económico não estão r\a alçada da vontade dos trabalhadores.
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A Recorrida violou por isso a sua obrigação contratual para com o Recorrente seu trabalhador, é que os contratos não só são para cumprir como produzem os seus efeitos inter partes. - Art. 406° do Código Civil.
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Pelo que, o Acórdão recorrido ao desvalorizar a forma de cessação do contrato e ausência de vontade expressa do Recorrente nessa cessação violou também a norma prevista no n.° 1 do Art. 406° do CC.
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Ademais, não se pode aceitar como uma actuação de boa fé a de uma entidade patronal que, ao fim de mais de 22 anos, atendendo a que foi em 1988 que atribuiu o complemento de reforma em causa e atendendo a que o despedimento colectivo em...
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