Acórdão nº 0855/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A……, SA, interpôs este recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que ela interpusera do despacho da Vereadora do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Setúbal, datado de 21/10/2001, que intimou a recorrente a remover, no prazo de quarenta dias, uma antena de telecomunicações que ela instalara no lugar de …………., em Azeitão.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as conclusões seguintes: 1. No que toca à exigibilidade, à data da edificação da antena de radiocomunicações em causa, de autorização ou licenciamento, nos termos do RJUE, não foi devidamente apreciada a pouca, ou inexistente prova, contida nos autos.

  1. A sentença valeu-se dum errado entendimento, não resultante da prova disponível, de que a área cimentada abrangia os 42 m2 .

  2. A área vedada é, como é público e notório, uma área de protecção não cimentada, e o cimento apenas existe numas pequenas sapatas, sem significado, onde a antena é fixada ao solo, a torre metálica constitui um elemento amovível e o posto transformador é uma peça transportada e movimentável.

  3. Não ocorreram obras de remoção de terras ou escavação, nem quaisquer trabalhos que, para além das montagens eléctricas, exigissem trabalhos de engenharia.

  4. A exigibilidade de controlo prévio, nos termos do RJUE então vigente, era uma excepção que exigia demonstração, e não a regra, e estando-se face a um tipo de infra-estrutura diversa que não exigia a realização de obra de construção civil não era exigível o pedido de autorização/licenciamento para colocação da antena de telecomunicações em causa.

  5. Deste modo a douta sentença recorrida não aplicou correctamente a factualidade apurada nem a lei atinente.

  6. Por outro lado, a sentença recorrida devia ter considerado e decretado que se operou a caducidade ope legis do acto recorrido, face à apresentação pela recorrente de uma pretensão de autorização, nos termos do artº 15º, nº 1, do DL 11/2003, mesmo que extemporânea.

  7. O DL nº 11/2003 estatuiu, no seu artº 15º, nº 1, que o novo regime de autorização e aplicada «às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas sem que» tivesse «havido deliberação ou decisão municipal favorável, devendo os operadores requerer a respectiva autorização municipal no prazo de 180 dias a partir da data» da entrada em vigor do diploma.

  8. O mencionado artº 15º, nº 1, postergou todos e quaisquer actos administrativos da espécie em que se filia o destes autos, desde que ainda não executados; pois a emergência da norma, conjugada com o requerimento tempestivo de que fosse concedida tal autorização municipal, impossibilitava que esses actos pudessem produzir os efeitos a que naturalmente tendiam e, portanto, que a Administração lhes conferisse qualquer efectividade prática.

  9. O requerimento deu entrada nos termos da invocada norma, foi aceite pela Câmara Municipal e não foi levantada a questão de tempestividade, pelo que a lei e o interesse público exigiam que fosse tida em conta a existência do procedimento autorizativo.

  10. A caducidade ope legis nos casos em que foi deduzida tal pretensão de autorização, já ao abrigo da nova lei, ocorre mesmo quando for intempestivamente apresentada a pretensão de autorização, ou sempre que seja apresentado, já ao abrigo da nova lei, desde que o acto não tenha sido praticado.

  11. A aplicabilidade do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro, não se esgotou na norma transitória prevista no seu artº 15º, e prevalece em todos os casos de instalação: de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios sujeitas a autorização municipal.

  12. Mas também prevaleceria a determinação do nº 2 do artº 106º do RJUE, no sentido de que “a demolição pode (e deve) ser evitada se a obra for susceptível de ser licenciada ou objecto de comunicação prévia ou se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis mediante a realização de trabalhos de correcção ou de alteração”.

  13. Pelo que a entrada em vigor do DL 11/2003, como norma superveniente, especial e aplicável, alterou as circunstâncias que regeram o acto de ordem de demolição em causa, e operou automaticamente a sua caducidade ope legis, atento o facto de que não tinha ainda sido executado.

  14. Termos em que a sentença recorrida violou também o disposto nos artºs 1º, 4º e 15º do DL 11/2003, e artº 106º, nº 2, do RJUE.

A autoridade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.

A Ex.ª Magistrada do MºPº neste STA pronunciou-se doutamente no sentido de se negar provimento ao recurso.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) Em 19-07-2001 B…………. participou ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Setúbal da existência a uma antena que lhe dificultava a venda do imóvel (junto ao processo instrutor); B) Foi levantado Auto de Noticia pela seguinte infracção “procedeu à construção de uma estação de telecomunicações moveis GSM constituída por área vedada e...

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