Acórdão nº 01559/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.

A…………. SA, pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 14/08/2013, que nega provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa, de 19/04/2013, proferida no processo instaurado contra ICP — Autoridade Nacional de Comunicações e as Contra-interessadas, identificadas em juízo.

A Recorrente interpôs uma providência cautelar no TAC de Lisboa, pedindo a suspensão judicial de eficácia do artº 12.º, n.º 10 do Regulamento da Portabilidade — o Regulamento nº 114/2012, de 13/03, que altera o Regulamento nº 58/2005, de 18/08, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18/02, e alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16/07.

Alegou como fundamentos, ilegalidade e inconstitucionalidade dessa norma, decorrente da defeituosa transposição da Directiva de Serviço Universal, designadamente quanto ao disposto no art.º 30.º, n.º 4, assim como a desconformidade com o artº 54.º, nº 3 da Lei das Comunicações Electrónicas, por violar o princípio da competência e incorrer em excesso de poder regulamentar, em violação dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência, previstos nos artºs 266º, nº 1 da CRP e 5º, nº 2 do CPA e, em conjugação com o artº 25º do RP, violar o princípio da tipicidade, consagrado no nº 1 do artº 29º da CRP, quanto à sanção aplicável à infracção.

Após despacho que convolou a providência cautelar em processo principal urgente, a sentença recorrida conheceu do mérito da causa e julgou a acção improcedente, por não provados os fundamentos de ilegalidade da norma impugnada.

Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul, este negou provimento e manteve a sentença, por acórdão de 14-08-2013.

Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.

A Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: A decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da norma impugnada, o artigo 12.º, n.º 10, do Regulamento n.º 114/2012, de 13 de Março que altera o Regulamento nº 58/2005 de 18 de Agosto, por sua vez alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, e alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de Julho Designadamente, o acórdão ora recorrido manteve uma interpretação daquela norma que viola a letra e o espírito dos normativos habilitantes a DIRECTIVA DO SERVIÇO UNIVERSAL (Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2009 que alterou a Directiva 200/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas) e a LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS (Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, que alterou a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro).

Está em causa uma norma que vincula todas as operadoras de comunicações móveis em território nacional e todos os utentes dos respectivos serviços, que no caso são vários milhões de pessoas.

A matéria que a Portaria regula, a portabilidade dos números, é essencial para o incremento da concorrência não só em cumprimento das determinações vinculativas da União Europeia, mas também das regras que ao nosso País foram estipuladas, ao abrigo MEMORANDO DE ENTENDIMENTO assinado com a EU, o CE e o FMI.

Trata-se, pois, de questão que se coloca à vida da grande maioria dos cidadãos, e que se manterá de futuro, independentemente da evolução legislativa ou regulamentar que venha a ocorrer.

Não existem decisões dos tribunais superiores em caso idêntico, nomeadamente do STA sendo a primeira vez que esta matéria é julgada, tal leva a considerar a questão como carente de esclarecimento jurisprudencial sendo certo o seu interesse.

A solução da questão em causa envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, a aplicabilidade directa das Directivas da...

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