Acórdão nº 01559/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I – Relatório.
A…………. SA, pede a admissão de recurso, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 14/08/2013, que nega provimento ao recurso jurisdicional interposto da decisão do TAC de Lisboa, de 19/04/2013, proferida no processo instaurado contra ICP — Autoridade Nacional de Comunicações e as Contra-interessadas, identificadas em juízo.
A Recorrente interpôs uma providência cautelar no TAC de Lisboa, pedindo a suspensão judicial de eficácia do artº 12.º, n.º 10 do Regulamento da Portabilidade — o Regulamento nº 114/2012, de 13/03, que altera o Regulamento nº 58/2005, de 18/08, alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18/02, e alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16/07.
Alegou como fundamentos, ilegalidade e inconstitucionalidade dessa norma, decorrente da defeituosa transposição da Directiva de Serviço Universal, designadamente quanto ao disposto no art.º 30.º, n.º 4, assim como a desconformidade com o artº 54.º, nº 3 da Lei das Comunicações Electrónicas, por violar o princípio da competência e incorrer em excesso de poder regulamentar, em violação dos princípios da proporcionalidade, da desburocratização e da eficiência, previstos nos artºs 266º, nº 1 da CRP e 5º, nº 2 do CPA e, em conjugação com o artº 25º do RP, violar o princípio da tipicidade, consagrado no nº 1 do artº 29º da CRP, quanto à sanção aplicável à infracção.
Após despacho que convolou a providência cautelar em processo principal urgente, a sentença recorrida conheceu do mérito da causa e julgou a acção improcedente, por não provados os fundamentos de ilegalidade da norma impugnada.
Interposto recurso jurisdicional para o TCA Sul, este negou provimento e manteve a sentença, por acórdão de 14-08-2013.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA.
A Recorrente alega, em síntese, da seguinte forma: A decisão recorrida fez uma errada interpretação e aplicação da norma impugnada, o artigo 12.º, n.º 10, do Regulamento n.º 114/2012, de 13 de Março que altera o Regulamento nº 58/2005 de 18 de Agosto, por sua vez alterado, republicado e renumerado pelo Regulamento n.º 87/2009, de 18 de Fevereiro, e alterado pelo Regulamento n.º 302/2009, de 16 de Julho Designadamente, o acórdão ora recorrido manteve uma interpretação daquela norma que viola a letra e o espírito dos normativos habilitantes a DIRECTIVA DO SERVIÇO UNIVERSAL (Directiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Novembro de 2009 que alterou a Directiva 200/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002 relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas) e a LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS (Lei n.º 51/2011, de 13 de Setembro, que alterou a Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro).
Está em causa uma norma que vincula todas as operadoras de comunicações móveis em território nacional e todos os utentes dos respectivos serviços, que no caso são vários milhões de pessoas.
A matéria que a Portaria regula, a portabilidade dos números, é essencial para o incremento da concorrência não só em cumprimento das determinações vinculativas da União Europeia, mas também das regras que ao nosso País foram estipuladas, ao abrigo MEMORANDO DE ENTENDIMENTO assinado com a EU, o CE e o FMI.
Trata-se, pois, de questão que se coloca à vida da grande maioria dos cidadãos, e que se manterá de futuro, independentemente da evolução legislativa ou regulamentar que venha a ocorrer.
Não existem decisões dos tribunais superiores em caso idêntico, nomeadamente do STA sendo a primeira vez que esta matéria é julgada, tal leva a considerar a questão como carente de esclarecimento jurisprudencial sendo certo o seu interesse.
A solução da questão em causa envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, a aplicabilidade directa das Directivas da...
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