Acórdão nº 3255/10.9TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução28 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 3255/10.9TJVNF.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1413) Adjuntos: Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1-RELATÓRIO B…, S.A.

, com sede em V. N. de Gaia, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C…, Ldª, com sede em …, V. N. de Famalicão, pedindo: a)Que o registo da marca nacional nº 388483 D… QUINTAS, da ré, seja anulado para todos os produtos para os quais esta marca se encontra registada e para todos os efeitos legais; b)Que a ré seja condenada a retirar do mercado as referências à marca D… QUINTAS e se abster no futuro de usar tal marca para identificar os seus produtos.

Alegou, em síntese, que é titular, desde 22 de Novembro de 1993, do registo da marca nacional nº 280 988 E… QUINTAS destinada a assinalar os seguintes produtos da classe 33, da classe internacional de Nice: “Vinhos de Mesa”, considerando a autora que o registo da marca nacional nº 388.483 D… QUINTAS viola manifestamente o direito de exclusivo da sua marca nacional, porque constituí uma clara imitação da sua marca, existindo afinidade entre os produtos de cada uma das marcas visa assinalar e semelhança gráfica entre os conjuntos nominativos.

Citada, a ré contestou, excepcionando e impugnando a pretensa imitação da marca, sustentando que tais argumentos foram já apreciados pelo INPI, que propôs o deferimento do pedido do registo da marca, por entender que não estava preenchido o conceito de imitação.

Houve réplica da demandante.

**Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a ação inteiramente improcedente e, em consequência absolvo a ré C…, Ldª, do pedido contra ela formulado.

Custas a cargo da autora.

”.

**Inconformada, a autora apelou, tendo, nas alegações, concluído:

  1. Na sentença sob recurso o Tribunal a quo afirma falsamente que a Apelante, então Autora, não apresentou as suas alegações escritas de direito. Assim, o Tribunal a quo veio a decidir sem ter tido em consideração tais alegações, o que poderá ter influenciado na sua decisão final, mais concretamente na decisão sob recurso.

  2. Toda a sentença sob recurso foi elaborada tendo por base o Código da Propriedade Industrial de 1995, o qual se encontra revogado desde 2003, i.e. há mais de 10 anos, o que no entender da Apelante seria motivo suficiente para a revogação da sentença sob recurso; C) Quanto aos fundamentos apresentados na sentença pelo Tribunal a quo constatou-se que os mesmos foram contraditórios e resumiram-se à aplicação da decisão do INPI no processo de registo da marca nacional nº 388.483 D… QUINTAS; D) Assim e quanto à afinidade entre produtos esta é manifesta já que o que releva é os produtos para os quais das marcas se encontram registadas, e não delimitar o uso territorial das mesmas; E) No que se refere à semelhança entre as marcas E… QUINTAS e D… QUINTAS constata-se serem as mesmas semelhantes sob o ponto de vista ideográfico, já que ambas suscitam a ideia de quantificação de quintas; F) Por fim e o facto de a marca E… QUINTAS da Apelante gozar de reputação irá aumentar o perigo de associação entre esta marca e a marca D… QUINTAS, o que poderá gerar atos de concorrência desleal mesmo que não intencional; G) Assim o Tribunal a quo ao proferir a sentença sob recurso fê-lo de uma forma pobre, sem fundamentação não tendo em consideração os direitos da Apelante.

Na resposta à alegação a apelada defende o decidido.

** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 640º, nºs 1 e 2).

2.1- OS FACTOS Na sentença recorrida considerou-se provado, sem impugnação, o seguinte: “FACTOS PROVADOS ORIUNDOS DA MATÉRIA ASSENTE: 5.1. - O registo da marca nacional nº 388.483 D… QUINTAS, objeto da presente ação declarativa de condenação, foi requerido pela R. em 1 de Março de 2005 e concedido em 13 de Março de 2008 por despacho do Exmo. Diretor da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial por subdelegação de competências do Conselho de Administração deste organismo oficial - Alínea A) dos Factos Assentes.

5.2. - A. é titular, desde 22 de Novembro de 1993, do registo da marca nacional nº 280.988 E… QUINTAS destinada a assinalar os seguintes produtos da classe 33, da Classificação internacional de Nice: “Vinhos de mesa” - Alínea B) dos Factos Assentes.

5.3. - Logo em 2005, após a R. ter apresentado o pedido de registo de marca nacional nº 388.483 "D… Quintas", a A. impugnou-o apresentando a reclamação que constitui o documento nº1 junto aos autos com a contestação cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido - Alínea C) dos Factos Assentes.

5.4. - Nessa sua reclamação, a A. argumentou, além do mais, que a marca "D… Quintas" constituía imitação da sua marca nacional nº 280.988 "E… Quintas" - Alínea D) dos Factos Assentes.

5.5. - Também a F…, S.A., titular da marca nacional nº 291.607 "G… Quintas" apresentou idêntica reclamação, conforme resulta do teor do documento nº 2 junto aos autos com a contestação - Alínea D) dos Factos Assentes.

5.6. - Sucede que, pronunciando-se sobre os argumentos invocados nessas Oposições/Reclamações, o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Horizontal determinou o seguinte: “(…) No caso em análise, depois de apreciados os argumentos apresentados pelas duas primeiras sociedades reclamantes, respetivamente F…, S.A. e B…, S.A., verifica-se que, pese embora a prioridade das marcas reclamantes, do confronto entre o sinal requerido e as marcas prioritariamente registadas não ressaltam, em nosso entender, semelhanças...

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