Acórdão nº 1823/09.0TBSTS.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | RITA ROMEIRA |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Proc. Nº 1823/09.0TBSTS Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso Recorrentes: B… e C… Recorridos: D… e E… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO D… e E…, casados, residentes na Rua …, nº …, na Trofa intentaram a presente acção de divisão de coisa comum contra B… e C…, casados, residentes na Rua …, nº …, …, Trofa, nos termos e com os fundamentos constantes da petição inicial, requerendo, atenta a indivisibilidade dos prédios, a sua adjudicação ou venda, com repartição do respectivo valor.
Fundamentam o seu pedido, alegando, em síntese, que AA. e RR. são comproprietários, na proporção de ½ para cada um dos casais, do prédio rústico, de cultura, ramada e pinhal, sito no …, freguesia …, concelho da Trofa, inscrito no artigo matricial n.º 1457 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Trofa sob o n.º 135 e, do prédio urbano, sito na Rua …, freguesia …, concelho da Trofa, inscrito no artigo matricial provisório P3595 e não descrito na Conservatória do Registo Predial, prédios que adquiriram por compra e que não são divisíveis em substância, não lhes interessando permanecer na indivisão.
Citados os Réus contestaram, nos termos que constam a fls. 43 e ss., aceitam a compropriedade dos prédios juntamente com os AA., referindo que também não lhes interessa permanecer na indivisão, questionando, apenas, que não têm a certeza se ambos os prédios, ou pelo menos um deles, não poderão ser divididos.
Concluem requerendo a realização de uma perícia colegial, que entendem ser imprescindível.
Notificados, os AA. a fls. 58 vêm reiterar o entendimento de que os prédios são indivisíveis, alegando que o prédio rústico atenta a sua natureza, não é admissível o seu fraccionamento e, o prédio urbano, apesar de, poder ser dividido através de uma operação de loteamento, os AA. não aceitam tal operação.
A fls. 78, atento o disposto no art. 1053º, nºs 2, 4 e 5 do CPC, foi deferida a realização da perícia, com vista a proferir decisão sobre a indivisibilidade ou divisibilidade dos prédios em comum.
No relatório junto a fls. 96 e ss., apresentado pelos Srs. Peritos, os mesmos pronunciaram-se no sentido da possibilidade da divisibilidade dos prédios, através de uma operação de loteamento ou por recurso ao destaque de uma parcela, concluindo que existem diversas formas de concretizar a eventual divisão dos prédios.
A fls. 112 os AA. solicitaram esclarecimentos ao relatório pericial, cuja resposta consta a fls. 121.
E, após através do despacho de fls. 125, ao abrigo do disposto no artº 1054, nº3, do CPC, foi ordenada a notificação dos Srs. Peritos para concretizarem de que forma os prédios podem ser divididos. Os mesmos responderam nos termos que constam a fls. 133 e 134.
Procedeu-se à realização de uma conferência de interessados, cfr. consta a fls. 151, tendo todos dito não estarem de acordo quanto à adjudicação dos imóveis e os AA. disseram que os imóveis não são divisíveis.
De seguida, após a realização das diligências tidas por necessárias, nos termos que constam a fls. 164 e ss., foi proferida decisão que concluiu pela indivisibilidade dos prédios, cuja divisão se peticiona, tendo em conta as consequências nefastas que resultariam para os prédios de qualquer operação que procedesse à sua divisão.
Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso os RR., cujas alegações terminaram com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Apesar de suscitada pelos senhores peritos a hipótese de os imóveis poderem vir a ser divididos por recurso a uma operação de loteamento, o Tribunal não se pronunciou quanto a tal possibilidade nem, tampouco, cuidou de aferir junto dos comproprietários da sua eventual recetividade, conforme se lhe impunha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1053.º, do CPC.
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Nestes termos, a decisão recorrida enferma de nulidade, nos termos do preceituado no artigo 668, n.º 1 al. d), do CPC.
Sem prescindir, 3. Considerando o Tribunal a quo que a falta de interesse dos AA. na realização de uma operação de destaque obsta à divisibilidade dos prédios, sempre teria de fazer constar tal falta de interesse do elenco dos factos provados, fundamentando tal decisão.
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Não constando dos factos provados qualquer alusão à posição das partes, impõe-se proceder à ampliação da matéria de facto, que decorrerá da produção da respetiva prova, em ordem à obtenção de base suficiente para a decisão de direito, nos termos conjugados dos artigos 1053, n.º 2 e 712.º, n.º 4, todos do CPC.
Por outro lado, 5. Como é sabido, a indivisibilidade da coisa a dividir pode ser natural, legal ou convencional (negocial), sendo que, para efeitos da indivisibilidade dita natural da coisa a dividir, deverá ser tido em consideração o conceito jurídico definido no art.º 209º C.C.
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Conforme evidenciado pelo aresto recorrido os prédios são naturalmente divisíveis, sem alteração da substância, diminuição do valor ou prejuízo do uso a que se destinam.
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O mesmo se diga em relação à sua divisibilidade legal, na medida em que: f) Os prédios estão integrados em perímetro urbano; g) O prédio inscrito na matriz rústica face ao Plano Director Municipal da Trofa se insere em solo urbano na categoria de Zona de Construção Tipo III; h) o prédio inscrito na matriz urbana face ao plano Director Municipal da Trofa se insere em solo urbano na categoria de Zona industrial e de Armazenagem; i) Que a divisão dos prédios em duas parcelas cumpre o definido no n.º 4 do artigo 6º do Decreto-lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro; j) Que ambos os prédios, independentemente da diferente inscrição matricial, possuem ambos natureza urbana.
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A decisão judicial que proceder à divisão dos prédios não se encontra condicionada pela atuação conjunta dos comproprietários, nem depende de qualquer controlo prévio de qualquer entidade administrativa.
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Por outro lado, é manifesto o erro Tribunal recorrido na determinação da norma aplicável, porquanto aplicou o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 177/2011, de 4/06, quando tal redação já havia sido alterada pela Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro.
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Sendo certo que se baseou em disposições da Lei anterior, entretanto revogadas, para fundamentar a indivisibilidade dos prédios, como foi o caso da invocação da anterior al. b) do n.º 4 do art.º 6, do RJEU.
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Foram violados os preceitos legais contidos nos artigos 209.º do CC, 1053.º, n.º 2, do...
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