Acórdão nº 374/08.5TBTND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução22 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Nos autos de execução comum que, com o nº 374/08.5TBTND correm termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, em que figuram como exequente inicial “C…, Lda”, como executada “P… – Unipessoal, Lda”e como credor reclamante o Instituto da Segurança Social, I. P.

, foi por este, face à declaração de extinção da execução com base no pagamento da quantia exequenda, requerido, com êxito, o prosseguimento da acção executiva, nos termos do artº 920º, nº 2 do Código de Processo Civil[1].

Entretanto, em 01/03/2013, o Instituto da Segurança Social, I.P.

[2] requereu a cumulação sucessiva de execuções, nos termos do artº 54º, apresentando como título executivo certidão da Segurança Social nos termos da qual, para além da dívida inicialmente reclamada, reconhecida e graduada, a executada deve ainda àquela entidade a quantia de € 36.797,09 (trinta e seis mil setecentos e noventa e sete euros e nove cêntimos), relativa a contribuições dos meses de Fevereiro a Novembro de 2009, de Janeiro a Março e Julho de 2010 e de Setembro de 2010 a Dezembro de 2012, bem como a quantia de € 5.965,56 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), de juros de mora vencidos, a que acrescerão ainda os vincendos.

Sobre esse requerimento recaiu despacho datado de 13/03/2013, do teor seguinte: “Os presentes autos seguem termos sob o impulso processual do credor reclamante ISS, nos termos do disposto no artigo 920º, nº 2 do CPC.

Por requerimento electrónico que deu entrada neste Tribunal de fls. 86 e seguintes, veio o ISS requerer a cumulação sucessiva de execuções, nos termos do disposto no artigo 54º do Código de Processo Civil.

Cumpre apreciar e decidir: Estabelece o artigo 54º, nº 1 do CPC que “Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro titulo, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.

As circunstâncias impeditivas encontram-se elencadas no artigo 53º, nº 1 do CPC.

No caso em apreço, a credora reclamante vem requerer a cumulação quanto a quantias que não foram peticionadas na reclamação apensa aos presentes autos.

Ora, o documento junto, no qual sustenta a cumulação de execuções, não constitui titulo executivo que possa valer nos presentes autos. Além disso, entendemos que tal credora assume a qualidade de exequente, apenas dentro dos limites do crédito cuja...

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