Acórdão nº 374/08.5TBTND-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Nos autos de execução comum que, com o nº 374/08.5TBTND correm termos pelo 2º Juízo do Tribunal Judicial de Tondela, em que figuram como exequente inicial “C…, Lda”, como executada “P… – Unipessoal, Lda”e como credor reclamante o Instituto da Segurança Social, I. P.
, foi por este, face à declaração de extinção da execução com base no pagamento da quantia exequenda, requerido, com êxito, o prosseguimento da acção executiva, nos termos do artº 920º, nº 2 do Código de Processo Civil[1].
Entretanto, em 01/03/2013, o Instituto da Segurança Social, I.P.
[2] requereu a cumulação sucessiva de execuções, nos termos do artº 54º, apresentando como título executivo certidão da Segurança Social nos termos da qual, para além da dívida inicialmente reclamada, reconhecida e graduada, a executada deve ainda àquela entidade a quantia de € 36.797,09 (trinta e seis mil setecentos e noventa e sete euros e nove cêntimos), relativa a contribuições dos meses de Fevereiro a Novembro de 2009, de Janeiro a Março e Julho de 2010 e de Setembro de 2010 a Dezembro de 2012, bem como a quantia de € 5.965,56 (cinco mil novecentos e sessenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos), de juros de mora vencidos, a que acrescerão ainda os vincendos.
Sobre esse requerimento recaiu despacho datado de 13/03/2013, do teor seguinte: “Os presentes autos seguem termos sob o impulso processual do credor reclamante ISS, nos termos do disposto no artigo 920º, nº 2 do CPC.
Por requerimento electrónico que deu entrada neste Tribunal de fls. 86 e seguintes, veio o ISS requerer a cumulação sucessiva de execuções, nos termos do disposto no artigo 54º do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar e decidir: Estabelece o artigo 54º, nº 1 do CPC que “Enquanto uma execução não for julgada extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro titulo, desde que não exista nenhuma das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
As circunstâncias impeditivas encontram-se elencadas no artigo 53º, nº 1 do CPC.
No caso em apreço, a credora reclamante vem requerer a cumulação quanto a quantias que não foram peticionadas na reclamação apensa aos presentes autos.
Ora, o documento junto, no qual sustenta a cumulação de execuções, não constitui titulo executivo que possa valer nos presentes autos. Além disso, entendemos que tal credora assume a qualidade de exequente, apenas dentro dos limites do crédito cuja...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO