Acórdão nº 156/12.0T2AMD.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelTIBÉRIO SILVA
Data da Resolução17 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 Nos presentes autos, em 20-03-2012, foi proferida sentença que recaiu sobre a impugnação, feita por “A” ALD, Aluguer de Automóveis, SA, com sede em Lisboa, do despacho da 1ª Conservatória do Registo Predial da ..., que recusou o cancelamento dos registos de aquisição, por doação e usufruto, relativos à fracção que abaixo se identificará, bem como o registo definitivo da penhora sobre a mesma fracção, que foi lavrado como provisório por natureza e dúvidas ao abrigo da disposição do art. 92º, nº 2, alínea a), do Código do Registo Predial.

Nessa sentença, sintetizaram-se as alegações da ““A”” e os que de mais relevante se passou nos autos, até àquela data, no seguintes termos: «Alega, resumidamente, que em execução por si intentada obteve penhora da aludida fracção, que foi registada como provisória por dúvidas, em virtude de apenas o usufruto pertencer aos executados, pois haviam doado a nua propriedade aos filhos.

Subsequentemente instaurou acção de impugnação pauliana, que foi julgada procedente, declarando ineficaz a doação. Com base em tal decisão requereu o registo definitivo da penhora, que lhe foi recusado.

Mais alega que a acção de impugnação pauliana foi instaurada antes da entrada em vigor do DL 116/2008, de 04.07, não sendo por isso aplicáveis ao caso as disposições do art. 3º, nº 1, alínea a) do Código do Registo Predial, na sua redacção actual, e do art. 119º, nº 6 do mesmo diploma.

O despacho de recusa foi sustentado.

O Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência da impugnação, pelos fundamentos do despacho de sustentação».

Consideraram-se provados os seguintes factos, com relevo para a decisão da causa: «

  1. Encontra-se inscrita na 1ª Conservatória do Registo Predial da ..., pela Ap. 16, de 27.09.2002, a aquisição por “B” e “C” da fracção autónoma correspondente à letra A do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 9, da freguesia da ..., ..., por doação de “D” e “E”.

  2. Encontra-se inscrita na mesma Conservatória, pela Ap. 16, de 27.09.2002, a reserva de usufruto da fracção autónoma identificada em A), a favor de “D” e “E”.

  3. Encontra-se inscrita na mesma Conservatória, pela Ap. 3918, de 29.12.2011, penhora realizada a 14.12.2005, a favor de “A” ALD, Aluguer de Automóveis, SA, registo que foi lavrado provisoriamente por dúvidas, nos termos do disposto no art. 92º, nº 2, alínea a) do Código do Registo Predial.

  4. No processo nº .../07.9TBCSC, do 1º Juízo Cível de Cascais, por sentença de 10.05.2011, transitada em julgado, foi declarado ineficaz em relação à ora impugnante, na medida da satisfação do seu crédito, o contrato de doação mencionado em A).

  5. A ora impugnante instruiu o pedido de registo definitivo da penhora a que se refere a Ap. 3918, com certidão da sentença referida em D).

  6. Pende no 5º Juízo Cível de Lisboa, sob o nº .../2000, acção executiva intentada por “A” ALD, Aluguer de Automóveis, SA contra “F” e “D”, pretendendo a exequente obter pagamento da quantia de € 15.145,90, acrescida de juros.

  7. Na referida acção, a 14.12.2005 foi realizada penhora da fracção autónoma designada pela letra A, constituída pela cave direita, loja, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na ..., nº …, …-A, …-B e …-C, da freguesia da ..., ..., concelho da ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial da ... sob o nº 9».

Após a subsunção dos factos ao direito, concluiu-se negando provimento à impugnação deduzida por “A” ALD, Aluguer de Automóveis, SA, mantendo o despacho impugnado.

Inconformada com esta decisão, dela recorreu a ““A””, para este Tribunal da Relação, rematando as suas alegações pela seguinte forma: «(i) A sentença recorrida violou o disposto no artigo 616°, n° 1, do Código Civil, e igualmente violou o disposto no artigo 818°, n° 1, do citado preceito legal.

(ii) Atenta a violação dos citados preceitos deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, substituir-se a sentença recorrida por acórdão que ordene se proceda ao registo que recusado foi, ou seja ao registo do cancelamento da aquisição - doação e usufruto - a que se reporta a Apresentação 16 do Diário de 27 de Abril de 2002 da la Conservatória Registo Predial da ..., aquisição essa objecto da acção de impugnação pauliana que julgada foi procedente e provada e, ainda, consequentemente também, ordenar que seja feito definitivamente o registo da penhora que requerida foi e que na citada Conservatória foi levada a efeito apenas como provisória por dúvidas, face à norma ínsita no artigo 818° do Código de Processo Civil, ou, como por mero dever de mandato se admite, pelo menos, face à citada norma do artigo 818° do Código de Processo Civil, violada como referido foi...

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