Acórdão nº 1531/08.0PBCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A...
como co-autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos art.ºs 203º e 204º, nºs 1 e 2, alínea a. do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão[[1]].
Inconformado com o decidido, o arguido A...interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Tribunal a quo deu como provado os factos constantes da acusação e, consequentemente, condenou os arguidos na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo cometimento de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º n.º 1 e 2 al. a) do C.P ..
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Para tal condenação alicerçou a sua convicção no depoimento da testemunha B....
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Todavia, entendemos que tal testemunha não mereceu credibilidade, nos termos já descritos na motivação e aqui se dão por reproduzidos, quer por contraposição ao seu depoimento no Processo n.º 104/J08.1JAGRD do Tribunal Judicial de Almeida, quer porque nestes autos faltou à verdade quando, exemplificativamente, mentiu sobre o que havia sucedido nesse processo.
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Por outro lado, atenta a prova produzida em julgamento, não se provou: • O número para o qual a testemunha B... contactou telefonicamente os vendedores da viatura; • Com quem a testemunha B... falou ao telemóvel; • A data em que a venda da viatura se realizou; • Que a testemunha B... sabia que a viatura era furtada; • Que os arguidos se haviam comprometido "arranjar" a viatura.
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No que concerne “à demais prova documental" de fls. 47 ... de fls. 219 ... e ainda fls. 250-251...”, importa, nos termos da explicitação insita na motivação, concluir que: 5.1. Tal prova documental constante de fls. 161 e ss dos autos referentes aos tráfegos telefónicos, é NULA, nos termos dos arts. 122° n.º 1 e 190° ambos do C.P.P., por não ter sido autorizada nem posteriormente validada a sua junção aos autos, em cumprimento do disposto nos arts. 187º n.º 1 al. a) e 189º n.º 2 todos do C.P.P. - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2011, in WWN.dgsi.pt 5.2. Pelo que, sendo NULA, não poderá ser valorada como meio de prova, nem poderá servir para sustentar a credibilidade do depoimento da testemunha B...; 5.3. Sem prescindir, tais dados revelam-se antagónicos às declarações da testemunha B..., abalando por completo a sua credibilidade, uma vez que demonstram inexistirem contactos prévios "à data da entrega da viatura" (dr fls. 179 e 219 dos autos) e ainda que depois dessa data, houve posteriormente vários contactos, pelo que não se tratou de "um único negócio", mais concretamente a 05.08.2008, 14.08.2008 e 13.09.2008 (cfr. fls. 184,221, 188, 189,225 e 211 dos autos); 5.4. Tais dados também demonstram que poderá ter sido a testemunha B... o autor do furto, uma vez que o mesmo esteve em Coimbra, pelo menos desde as 04:10 até às 17:27 do dia 19.07.2008 (cfr. fts, 178 e 179 dos autos) e a viatura foi furtada entre as 20:00 do dia 18.07.2008 e as 8:00 do dia 19.07.2008; 5.5. A "informação de serviço" de fts. 45 e ss dos autos não é meio de prova, tratar-se-ia de depoimento indirecto não confirmado em sede de audiência, nos termos do art. 129º do C.P.P., porque uma vez inquirida a testemunha B..., a mesma não se recordava dos números para os quais havia telefonado; 5.6. Quanto ao ínsito em fls. 250-251 dos autos, tais folhas não consubstanciam qualquer meio de prova, sendo inadmissíveis, nos termos do art. 164º n.º 2 do C.P.P ..
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Desta forma, atento o teor da motivação, cremos, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado os pontos de I a III da Fundamentação de facto do Acórdão que aqui se recorre.
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O que consequentemente, determinará a ABSOLVIÇÃO do aqui recorrente.
Sem prescindir, 8. Se considerarmos o depoimento da testemunha B...
como credível, tal prova é insuficiente para condenar os arguidos pelo cometimento de um crime de furto qualificado.
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Não foi produzida qualquer prova nesse sentido, não sabemos quando a viatura entrou na posse dos arguidos, nem quando a mesma foi vendida à testemunha B.... Apenas sabemos que a mesma foi furtada entre as 20:00 horas do dia 18.072008 e as 08:00 horas do dia 19.07.2008 e que foi encontrada na posse da testemunha B... em 1909.2008, pelo que não se sabe o que aconteceu à viatura durante 2 meses.
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Assim, as regras de experiência comum e a normalidade não permitem, de forma alguma, concluir que foram os arguidos os autores do furto.
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Tal constituiria uma inversão do ónus da prova, deitando por terra um direito constitucionalmente garantido (art. 32° n~ da C.R.P.) de que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário.
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Os elementos de prova dos autos, pelos motivos referidos na motivação, apenas poderiam consubstanciar a prática de um crime de receptação, p e p. pelo art. 231° do CP (conforme sucedeu no Processo n.º104/08.1JAGRD do Tribunal Judicial de Almeida}.
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Todavia, atento o disposto no art. 290 n.º 5 da C.R.P, terão de ser absolvidos, pois o recorrente já foi julgado por tal crime, tendo a respectiva...
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