Acórdão nº 1531/08.0PBCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 4ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra Por acórdão proferido nos autos supra identificados, decidiu o tribunal condenar o arguido A...

como co-autor de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos art.ºs 203º e 204º, nºs 1 e 2, alínea a. do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão[[1]].

Inconformado com o decidido, o arguido A...interpôs recurso no qual apresentou as seguintes conclusões (transcrição): 1. O Tribunal a quo deu como provado os factos constantes da acusação e, consequentemente, condenou os arguidos na pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo cometimento de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º n.º 1 e 2 al. a) do C.P ..

  1. Para tal condenação alicerçou a sua convicção no depoimento da testemunha B....

  2. Todavia, entendemos que tal testemunha não mereceu credibilidade, nos termos já descritos na motivação e aqui se dão por reproduzidos, quer por contraposição ao seu depoimento no Processo n.º 104/J08.1JAGRD do Tribunal Judicial de Almeida, quer porque nestes autos faltou à verdade quando, exemplificativamente, mentiu sobre o que havia sucedido nesse processo.

  3. Por outro lado, atenta a prova produzida em julgamento, não se provou: • O número para o qual a testemunha B... contactou telefonicamente os vendedores da viatura; • Com quem a testemunha B... falou ao telemóvel; • A data em que a venda da viatura se realizou; • Que a testemunha B... sabia que a viatura era furtada; • Que os arguidos se haviam comprometido "arranjar" a viatura.

  4. No que concerne “à demais prova documental" de fls. 47 ... de fls. 219 ... e ainda fls. 250-251...”, importa, nos termos da explicitação insita na motivação, concluir que: 5.1. Tal prova documental constante de fls. 161 e ss dos autos referentes aos tráfegos telefónicos, é NULA, nos termos dos arts. 122° n.º 1 e 190° ambos do C.P.P., por não ter sido autorizada nem posteriormente validada a sua junção aos autos, em cumprimento do disposto nos arts. 187º n.º 1 al. a) e 189º n.º 2 todos do C.P.P. - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.09.2011, in WWN.dgsi.pt 5.2. Pelo que, sendo NULA, não poderá ser valorada como meio de prova, nem poderá servir para sustentar a credibilidade do depoimento da testemunha B...; 5.3. Sem prescindir, tais dados revelam-se antagónicos às declarações da testemunha B..., abalando por completo a sua credibilidade, uma vez que demonstram inexistirem contactos prévios "à data da entrega da viatura" (dr fls. 179 e 219 dos autos) e ainda que depois dessa data, houve posteriormente vários contactos, pelo que não se tratou de "um único negócio", mais concretamente a 05.08.2008, 14.08.2008 e 13.09.2008 (cfr. fls. 184,221, 188, 189,225 e 211 dos autos); 5.4. Tais dados também demonstram que poderá ter sido a testemunha B... o autor do furto, uma vez que o mesmo esteve em Coimbra, pelo menos desde as 04:10 até às 17:27 do dia 19.07.2008 (cfr. fts, 178 e 179 dos autos) e a viatura foi furtada entre as 20:00 do dia 18.07.2008 e as 8:00 do dia 19.07.2008; 5.5. A "informação de serviço" de fts. 45 e ss dos autos não é meio de prova, tratar-se-ia de depoimento indirecto não confirmado em sede de audiência, nos termos do art. 129º do C.P.P., porque uma vez inquirida a testemunha B..., a mesma não se recordava dos números para os quais havia telefonado; 5.6. Quanto ao ínsito em fls. 250-251 dos autos, tais folhas não consubstanciam qualquer meio de prova, sendo inadmissíveis, nos termos do art. 164º n.º 2 do C.P.P ..

  5. Desta forma, atento o teor da motivação, cremos, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado os pontos de I a III da Fundamentação de facto do Acórdão que aqui se recorre.

  6. O que consequentemente, determinará a ABSOLVIÇÃO do aqui recorrente.

    Sem prescindir, 8. Se considerarmos o depoimento da testemunha B...

    como credível, tal prova é insuficiente para condenar os arguidos pelo cometimento de um crime de furto qualificado.

  7. Não foi produzida qualquer prova nesse sentido, não sabemos quando a viatura entrou na posse dos arguidos, nem quando a mesma foi vendida à testemunha B.... Apenas sabemos que a mesma foi furtada entre as 20:00 horas do dia 18.072008 e as 08:00 horas do dia 19.07.2008 e que foi encontrada na posse da testemunha B... em 1909.2008, pelo que não se sabe o que aconteceu à viatura durante 2 meses.

  8. Assim, as regras de experiência comum e a normalidade não permitem, de forma alguma, concluir que foram os arguidos os autores do furto.

  9. Tal constituiria uma inversão do ónus da prova, deitando por terra um direito constitucionalmente garantido (art. 32° n~ da C.R.P.) de que os arguidos se presumem inocentes até prova em contrário.

  10. Os elementos de prova dos autos, pelos motivos referidos na motivação, apenas poderiam consubstanciar a prática de um crime de receptação, p e p. pelo art. 231° do CP (conforme sucedeu no Processo n.º104/08.1JAGRD do Tribunal Judicial de Almeida}.

  11. Todavia, atento o disposto no art. 290 n.º 5 da C.R.P, terão de ser absolvidos, pois o recorrente já foi julgado por tal crime, tendo a respectiva...

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