Acórdão nº 00093/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Data10 Outubro 2013
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 3468200301011308 e aps, instaurada pelo Serviço de Finanças de Gondomar 2 contra a sociedade comercial J…, Lda.

, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 2000 a 2003, no valor de € 45.531,28, e que reverteu, a título de responsabilidade subsidiária, contra M…, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. A douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento da matéria de facto, já que errou nos factos considerados provados e no juízo sobre os mesmos, com base nos elementos tidos no processo, tendo ainda valorado erradamente a prova produzida e não considerando provados factos que deveriam ter sido devidamente apreciados e valorados.

B. Padece ainda a douta sentença de erro na aplicação do direito, porquanto não procedeu ao enquadramento da matéria de facto dada como provada nos autos no disposto no artº 24º, nº 1, b) da LGT, na medida em que considera não ter a Fazenda Pública feito prova, em sede de reversão, do exercício da gerência de facto pelo oponente.

C. Do ponto de vista substantivo ou de mérito, o teor da prova produzida não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado.

D. Não se pode deixar de salientar o facto da sentença sob recurso ter considerado como provados factos que nada têm a ver com os presentes autos, uma vez que os factos acima citados, elencados nos pontos 2 a 9 dos “FACTOS PROVADOS”, não se referem aos presentes autos, como se pode constatar pela sua leitura e confronto dos mesmos com os elementos tidos nos autos.

E. O mesmo se podendo dizer do que a fls. 7 da sentença (§ 4) consta no que diz respeito ao despacho de reversão, no sentido de “Reportando-nos ao despacho de reversão em questão nos autos, a Administração Tributária, naquele, limitou-se a invocar que este era gerente no período respeitante às dívidas, reportando-se exclusivamente à gerência de direito, corno resulta da referência aí feita ao teor dos factos registados no Registo Comercial (veja-se o teor do parecer de fls. 33 v.° que antecede o despacho de fls. 34 v.º dos autos), Quanto à gerência de facto, ao efectivo exercício das funções de gerência pelo revertido, o despacho de reversão é de todo omisso, ou digamos funciona pela negativa referindo tão só que o oponente em sede de audição prévia alegou mas não provou o “não exercício da gerência de facto” (sublinhado nosso).

F. A douta sentença do Tribunal a quo não deu como provada nem valorou a declaração expressa do oponente, aquando do exercício do seu direito de audição antes da reversão (cfr. petição a fls. digitalizadas 72 a 74), no sentido de que efectivamente exercia a gerência de facto, apenas alegando que “durante o período em que fui (foi) sócio gerente” não praticou qualquer acto ou mandou praticar qualquer acto que “tivesse em vista a diminuição do património da referida sociedade”.

G. Na mesma petição alega que é verdade que “por vezes assinava alguns papeis da firma” e que “renunciou à gerência que vinha exercendo”, não se recordando de “no período em que foi sócio e gerente” a “empresa ter ficado a dever qualquer importância a título de IR e CA”.

H. O próprio oponente admite, pois - e cfr. resultou ainda do depoimento de seu pai, J…, em sede de inquirição de testemunhas - ter assinado documentos e não nega ter exercido a gerência, alegando apenas (mas não provando) não ter culpa na dissipação do património da sociedade devedora originária.

I. Consta dos autos que em nome do oponente o registo de descontos para o Sistema de Solidariedade e de Segurança Social, como membro dos órgãos estatutários da sociedade J…, Lda, de Maio de 2000 a Outubro de 2003, facto que a douta sentença sob recurso também não valorou.

J. Ao defender-se como se defende o oponente, alegando ter renunciado à gerência da sociedade, está o mesmo a reconhecer claramente a sua responsabilidade subsidiária pelas dívidas constituídas em data anterior a essa renúncia.

K. Existindo nos autos elementos que permitem concluir pela administração efectiva por parte do oponente, têm estes de ser valoradas e tidos em atenção, não podendo escudar-se a sentença em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta, por força do princípio da aquisição processual (art. 515º do Código de Processo Civil - CPC).

L. Ao ser nomeado para a gerência o aqui oponente sabia, ou deveria saber, que o desempenho de tal cargo está sujeito a normas, não sendo apenas destinado a recolher as “vantagens” que possa proporcionar, mas também os ónus a ele inerentes, M. pois sobre os gerentes e administradores das sociedades impende o dever de diligência de um gestor criterioso e ordenado, previsto no artº 64º do CSC, o qual integra os deveres de cuidado e lealdade, N. dever este que poderia ser violado não só por acção, mas também por omissão decorrente de uma actuação passiva.

O. O dever de cuidado consiste, em conformidade com o disposto na alínea a) do nº 1 daquele artº 64º, no dever de controlo e vigilância organizacional e funcional da sociedade, enquanto o dever de lealdade se traduz no dever de ter exclusivamente, em vista os interesses da sociedade, procurando satisfazê-los.

P. No referido artº 24º, nº 1, alínea b) da LGT, preceito legal em que se fundou a reversão da execução contra o aqui oponente, estabelece-se a responsabilidade subsidiária do gerente pelas dívidas cujo prazo legal de pagamento ocorreu no exercício do seu cargo, desde que o mesmo não prove que lhe não é imputável a falta de pagamento.

Q. Da gerência de direito resulta a presunção judicial que a oponente agiu na condição de gerente de facto da devedora originária, na condução dos destinos da sociedade, tanto assim que a prova junta aos autos atribuiu ao oponente a responsabilidade pela vinculação perante terceiros da sociedade.

R. Porém, não resulta dos autos qualquer prova que ponha em causa tal presunção judicial.

S. O douto acórdão em que a sentença recorrida se estriba (Acórdão do STA, de 2007/02/28, tirado em Pleno no processo nº 01132/06) não serve de apoio à tese que a prova da gerência de facto tem que ser feita pela AT, nos termos decididos pelo Tribunal a quo.

T. Tal prova terá de ser feita, todavia, em sede de oposição fiscal, se e após o oponente, tendo sido citado por reversão, contrariando a prova indiciária dos elementos do registo (a gerência de direito), negar a gerência de facto, assim entendendo também a melhor doutrina, como Jorge Lopes de Sousa in Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado, 5ª edição, em nota 6 ao artº 153º, e conforme foi decidido pelo Acórdão do TCA Sul, de 2009/09/29, processo nº 03071/09.

U. Existindo nos autos elementos probatórios que permitem concluir pela gerência efectiva por parte do oponente, têm estes de ser valoradas e tidos em atenção, não podendo escudar-se a sentença em que a prova não foi feita pela Fazenda Pública, para assim decidir contra esta, por força do princípio da aquisição processual (artº 515º do CPC).

V. Destarte, no...

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