Acórdão nº 00352/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução10 de Outubro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO J…, LDA, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente aos exercícios de 2003 e 2004, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª) Após o julgamento a que se procedeu no processo que correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, aí registado sob o n° 381/05.0IDBRG, foi proferida sentença, em 27/11/2008, já transitada em julgado, na qual, entre outros, foram julgados não provados os seguintes factos: - Que as facturas referidas nos factos provados não corresponderam a serviços efectivamente prestados pela sociedade «D...-Soc. Construções, Unipessoal, Lda.», nem pela «C... Construção Civil, Lda.» à sociedade «J... Construções Unipessoal, Lda.».

- Que o arguido J..., em local que não foi possível precisar, em data não concretamente apurada, porém situada nos anos de 2003 e 2004, contactou os arguidos F... e J..., propondo-lhes que fingissem a existência de contrato entre eles, facturando prestações de serviços inexistentes, em que as sociedades «D...-Soc. Construções, Unipessoal, Lda.» e «C... Construção Civil, Lda.» figurariam como prestadoras de serviços da sociedade «J... Construções Unipessoal, Lda», como cliente de tais serviços e pagadora pelos respectivos preços.

- Que jamais o arguido J... contratara com os arguidos F... e J... ou com alguém em nome das sociedades «D...-Soc. Construções, Unipessoal, Lda.» ou da «C... Construção Civil, Lda.» a prestação dos serviços descritos nas facturas, jamais estas sociedades lhos prestaram ou receberam do arguido J... as importâncias facturadas.

- Que a sociedade «J... Construções Unipessoal, Lda.» deduziu indevidamente IVA nos montantes de 9.291 Furos no primeiro trimestre de 2003; 7.404,30 euros no segundo trimestre de 2003; 16266,28 Furos no terceiro trimestre de 2003; 14.975,80 Furos no quarto trimestre de 2003; 15.955,25 Furos no primeiro trimestre de 2004; 16.195,60 Furos no segundo trimestre de 2004; 16.236,45 Furos no terceiro trimestre de 2004; 11.019,05 euros no quarto trimestre de 2004, tendo obtido vantagem ilegítima nesses montantes.

- Que J... bem sabia que fazia constar das suas declarações de rendimento estas facturas, as quais não titulavam qualquer transacção real, com o intuito de obter quantias indevidas a título de IVA, acima identificadas, e evitar o pagamento de IRC, imposto que era por si devido, e sua consequente não entrega ao estado, para assim obter vantagem de ordem patrimonial, em beneficio da sociedade «J... Construções Unipessoal, Lda.», que, sabia, no global, iria ser superior a 15.000 Euros, através da dedução indevida de IVA, à qual não tinha direito, e que assim lesaria a Fazenda Nacional, mas ainda assim, utilizou-as.

  1. ) Daí que, os ali arguidos J... e J... Construções Unipessoal, Lda. foram absolvidos da prática do crime de fraude fiscal qualificada.

  2. ) A impugnante entende que, nestes autos, deveriam ter sido julgados não provados aqueles factos.

  3. ) O Código de Processo Civil constitui direito subsidiário e, por isso, é de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário nos casos omissos (artigo 2° alínea e) do...

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