Acórdão nº 00352/07.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO J…, LDA, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) referente aos exercícios de 2003 e 2004, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem): «1ª) Após o julgamento a que se procedeu no processo que correu termos pela Secção Única do Tribunal Judicial de Celorico de Basto, aí registado sob o n° 381/05.0IDBRG, foi proferida sentença, em 27/11/2008, já transitada em julgado, na qual, entre outros, foram julgados não provados os seguintes factos: - Que as facturas referidas nos factos provados não corresponderam a serviços efectivamente prestados pela sociedade «D...-Soc. Construções, Unipessoal, Lda.», nem pela «C... Construção Civil, Lda.» à sociedade «J... Construções Unipessoal, Lda.».
- Que o arguido J..., em local que não foi possível precisar, em data não concretamente apurada, porém situada nos anos de 2003 e 2004, contactou os arguidos F... e J..., propondo-lhes que fingissem a existência de contrato entre eles, facturando prestações de serviços inexistentes, em que as sociedades «D...-Soc. Construções, Unipessoal, Lda.» e «C... Construção Civil, Lda.» figurariam como prestadoras de serviços da sociedade «J... Construções Unipessoal, Lda», como cliente de tais serviços e pagadora pelos respectivos preços.
- Que jamais o arguido J... contratara com os arguidos F... e J... ou com alguém em nome das sociedades «D...-Soc. Construções, Unipessoal, Lda.» ou da «C... Construção Civil, Lda.» a prestação dos serviços descritos nas facturas, jamais estas sociedades lhos prestaram ou receberam do arguido J... as importâncias facturadas.
- Que a sociedade «J... Construções Unipessoal, Lda.» deduziu indevidamente IVA nos montantes de 9.291 Furos no primeiro trimestre de 2003; 7.404,30 euros no segundo trimestre de 2003; 16266,28 Furos no terceiro trimestre de 2003; 14.975,80 Furos no quarto trimestre de 2003; 15.955,25 Furos no primeiro trimestre de 2004; 16.195,60 Furos no segundo trimestre de 2004; 16.236,45 Furos no terceiro trimestre de 2004; 11.019,05 euros no quarto trimestre de 2004, tendo obtido vantagem ilegítima nesses montantes.
- Que J... bem sabia que fazia constar das suas declarações de rendimento estas facturas, as quais não titulavam qualquer transacção real, com o intuito de obter quantias indevidas a título de IVA, acima identificadas, e evitar o pagamento de IRC, imposto que era por si devido, e sua consequente não entrega ao estado, para assim obter vantagem de ordem patrimonial, em beneficio da sociedade «J... Construções Unipessoal, Lda.», que, sabia, no global, iria ser superior a 15.000 Euros, através da dedução indevida de IVA, à qual não tinha direito, e que assim lesaria a Fazenda Nacional, mas ainda assim, utilizou-as.
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) Daí que, os ali arguidos J... e J... Construções Unipessoal, Lda. foram absolvidos da prática do crime de fraude fiscal qualificada.
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) A impugnante entende que, nestes autos, deveriam ter sido julgados não provados aqueles factos.
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) O Código de Processo Civil constitui direito subsidiário e, por isso, é de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário nos casos omissos (artigo 2° alínea e) do...
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