Acórdão nº 47/11.1TBAMT-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCAIMOTO JÁCOME
Data da Resolução14 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 47/11.1TBAMT-G.P1 - APELAÇÃO Relator: Caimoto Jácome(1407) Adjuntos: Macedo Domingues() Oliveira Abreu() ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO 1- RELATÓRIO Por apenso aos autos em que foi declarada a insolvência da sociedade B…, Lda., veio C…, com os sinais dos autos, instaurar os presentes autos de verificação ulterior de créditos (artº 146º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03), que segue a forma declarativa do processo sumário, contra Massa insolvente de “B..., Lda.”, os credores da insolvente e a devedora “B…, Lda.

”, pedindo (sic): “Nestes termos e, nos mais de Direito, aplicáveis, deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, serem os RR. condenados a reconhecerem que a A. é titular de um crédito de € 75.000,00 de que é devedora a insolvente, nos termos definidos no n° 11 s supra, e afinal ser o mesmo reconhecido e verificado ou verificado e graduado no lugar que lhe competir e com a preferência que a lei lhe reconhece”.

Alega para o efeito que emprestou a D…, E… e F…, a quantia de € 75.000,00, a ser restituído decorridos 30 meses da data de celebração da escritura pública de empréstimo. Para garantia desse pagamento os mencionados D…, E… e F… constituíram a favor do requerente uma hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito no …, freguesia …, concelho de Póvoa de Lanhoso. Posteriormente, os referidos D…, E… e F… alienaram esse imóvel a favor da insolvente “B…, Lda”.

Regularmente citados, os réus não contestaram.

**Foi, desde logo, proferida sentença, decidindo-se (dispositivo): “Pelo exposto, julgo a julgo a presente ação totalmente improcedente por não provada e, em consequência, absolvo as rés do pedido.

***Custas pela requerente (artigo 148.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil).

”.

**Inconformada, a demandante apelou daquela decisão judicial, tendo, na sua alegação, concluído: 1- Encontrando-se provado que a recorrente é titular de um crédito já vencido cujo pagamento se encontra garantido por hipoteca que incide imóvel propriedade da insolvente e integrando este imóvel a massa insolvente, a recorrente tem de ser considerada como credora da Insolvente.

2- A circunstância de não ter sido a insolvente a contrair a divida perante a recorrente, mas sim terceiros que constituíram hipoteca a seu favor para garantir o pagamento da divida e sobre o imóvel cuja propriedade foi adquirida posteriormente pela insolvente, não significa que a insolvente venha a ser considerada como devedora e a recorrente como sua credora.

3- O legislador atribuiu a qualidade de credor da insolvente não só aos titulares de créditos sobre o insolvente, mas também aos titulares de créditos...

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