Acórdão nº 524/10.1TTVNF-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Outubro de 2013

Data07 Outubro 2013
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. n.º 524/10.1TTVNF-B.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva.

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, S.A.

(NIPC ………, com sede em Rua …, n.º .., …, ….-… Vila Nova de Famalicão), veio por apenso à execução n.º 524/10.1TTVNF deduzir os presentes embargos de terceiro, a título preventivo, contra (1.º) C… e (2.º) D…, Lda.

, pedindo, a final: a) que seja reconhecida e declarada a seu favor a existência do direito de propriedade sobre os bens identificados sob o documento n.º 1, designadamente os que se encontram na sua sede e que constituem o auto de penhora, e respectivo aumento de capital, descrito no documento n.º 4; b) que seja declarada a suspensão imediata da ordenada penhora dos bens da embargante e consequente revogação da diligência ordenada nos autos de processo executivo de que os autos são apenso; c) que seja a exequente notificada para se abster de praticar quaisquer actos que possam prejudicar ou perigar a livre disposição dos referidos bens por parte da embargante.

Alegou, para o efeito e em síntese, que tomou conhecimento da existência do processo executivo, tendo sido, inclusive, notificada do despacho nele proferido e do qual resulta a possibilidade de efectivação de diligência de penhora em bens de sua pertença, e que se encontram na sua sede, uma vez que a exequente manifestou intenção nesse sentido.

Sucede, porém, que todos os bens, máquinas, equipamentos, matérias-primas e produto acabado existentes na sua sede são sua propriedade e estão na sua posse legítima e serão susceptíveis de penhora e remoção; os referidos bens haviam sido adquiridos pela sociedade “E…, Lda”, por negociação particular e no âmbito de uma venda judicial, pelo preço de € 40.000,00, tendo posteriormente transmitido a propriedade dos mesmos à aqui embargante, transmissão essa operada através de aumento do capital social no valor de € 50.000,00, realizado parte em espécie através da entrada desses mesmos bens no seu património (€ 40.000,00) e parte em dinheiro (€ 10.000,0).

Conclui, por isso, que é proprietária e detentora dos bens em causa, sendo totalmente alheia à relação jurídica que deu lugar à execução, não sendo aí devedora ou credora.

Foi produzida a prova indicada pela embargante, e outra determinada oficiosamente pelo tribunal.

Após, o tribunal proferiu decisão, onde declarou os factos indiciariamente provados, não tendo recebido os embargos deduzidos.

Inconformada com o assim decidido, a embargante interpôs recurso para este tribunal, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: «- Existem nos autos documentos que justificam uma diversa matéria dada como indiciariamente provada e não provada; - Consta dos documentos juntos que a embargante fez um aumento de capital de 50.000,00 €, sendo 40.000,00 € em espécie e 10.000,00 € em dinheiro; - Do parecer do Revisor Oficial de Contas e da deliberação de aumento de capital da embargante, resulta indiciado que aquele aumento em espécie foi traduzido na entrada dos bens adquiridos pela E… e referidos em b) dos factos provados; - Os bens que ingressaram no património da Embargante, estão devidamente identificados, quer no auto de penhora, quer no parecer do ROC e acta da deliberação mencionada; - Está minimamente indiciado que os bens que se encontram na sede da Embargante são sua pertença e são exactamente os que pertenceram à E…; - Nada existe nos autos que indicie coisa contrária, mormente que tais bens não sejam os identificados; - Deverá a matéria de facto ser alterada, dando-se como indiciariamente provado que os bens que se encontram na sede da Recorrente, pertenceram à E… e são agora sua pertença; - O que para além de indiciado é cabalmente provado pelos documentos juntos; - Ninguém pôs em causa tais documentos, nem a sua validade ou os negócios que titularam; - As considerações feitas na fundamentação da douta decisão, não permitem concluir que tais negócios não foram realizados ou queridos realizar; - Bem como essas mesmas considerações não resultam de qualquer facto dado como provado; - A venda por negociação particular foi realizada em processo executivo judicial e não foi posta em causa por ninguém; - O aumento de capital e aquisição desses bens pela Embargante, também não foi posta em causa por ninguém, mormente pelos embargados; - Encontram-se indiciados os factos que obrigatoriamente devem levar ao recebimento dos presentes embargos; - O Tribunal omitiu o teor de documentos que justificam uma decisão diversa; - Deverá este Venerando Tribunal alterar a matéria dada como provada e não provada nos termos referidos ou seja: - Eliminar o nº1 dos factos não provados - Aditar que: Os bens que se encontram na sede da Embargante são os que foram adquiridos pela E… naquele processo executivo e posteriormente transmitidos àquela por força do aumento de capital devidamente documentado nos autos; - Que a sua posse e propriedade é incompatível com a realização da penhora ordenada; - Igualmente deve ser aditado que a Embargante não é parte naquele outro processo executivo ao qual é alheia; - Consequentemente, deverão os presentes embargos ser recebidos, com o prosseguimento dos respectivos trâmites legais.

- O Tribunal fez uma incorrecta apreciação dos documentos juntos; - Foi violado o disposto nos artigos 354º do Código de Processo Civil.».

E a rematar as conclusões, pede que seja dado provimento ao recurso, alterando-se a matéria de facto nos termos referidos, e substituindo-se a decisão recorrida por outra que receba os embargos.

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, a subir imediatamente nos autos, e com efeito suspensivo.

Neste tribunal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, considerando não estar em causa no recurso uma questão de âmbito juslaboral, concluiu não ser aplicável ao caso o disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, e, por consequência, estar-lhe vedado emitir parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

  1. Factos 1. A 1.ª instância deu como indiciariamente provados os seguintes factos: a) foi constituída a sociedade embargante que se dedica à actividade de fabricação, produção e comercialização de guarda chuvas e chapéus de sol, constando da descrição comercial que tem sede na Rua … nº .., …, Vila Nova de Famalicão.

    1. no âmbito de um...

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