Acórdão nº 180/11.0GAVLP.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução02 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso n.º 180/11.0GAVLP.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PC n.º 180/11.0GAVLP do Tribunal Comarca de Valpaços, em que são: Recorrente/Arguida: B… Recorrido: Ministério Público Recorrida/Assistente: C… foi proferida sentença em 2013/Mar./08, a fls. 235-262 que condenou a arguida pela prática, como autora material, de um crime de ofensa à integridade física simples, numa pena de 80 (oitenta) dias de multa, com um taxa diária de €6,00 (seis euros). A arguida foi ainda condenada, na procedência do pedido de indemnização cível, a pagar à assistente a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal e anual de 4 %, desde a data da referida sentença, até efectivo e integral pagamento.

  1. A arguida interpôs recurso em 2013/Abr./08, a fls. 266 e ss. pedindo que seja declarada a nulidade da sentença, bem como a sua revogação de modo que se lhe aplique uma pena de admoestação ou então a redução da pena de multa para 50 dias, com o valor diário de €5,00, sendo reduzido equitativamente o montante indemnizatório, alegando, em suma, que: 1.º) A sentença enferma da nulidade consubstanciada no Art. 379.º, n.º n° 1 al c) do CPP, o que desde já se argui, por duas ordens de razão: omissão de pronúncia quanto à verificação ou não, de legítima defesa, previsto no Art. 32.º do C. Penal invocada pela arguida na sua contestação, sendo pois, questão que o tribunal devia conhecer e não conheceu. Omissão de pronúncia quanto a aplicação à arguida ou não, do regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos de idade, previsto no Decreto-Lei n° 40 1/82 de 23 de Setembro; 2.º) Quanto ao l.º ponto - considerar-se a verificação dos pressupostos da legítima defesa, a ilicitude, a culpa e a existência de dolo, estão excluídas uma vez que a arguida agiu em legítima defesa – conforme Art. 31.º, n.º 1 e n.º 2 al. a) e 32.º, ° do C. Penal, devendo consequentemente ser absolvida do crime de que vem acusada e do pedido cível formulado; 3.º) Caso contrário, a dar-se como provada a matéria da acusação, consubstanciada na pratica do crime de ofensa à integridade física simples p.p. n.º Art. 143.º do C. penal e não obstante, o tribunal, ter ponderado a aplicação da admoestação em substituição da multa, na previsão do Art. 60.º, do Cód. Penal, que também não aplicou, em virtude de não ter havido reparação, sempre poderia encaminhar-se pela admoestação, enquanto medida correctiva, enunciada Art. 6.º n.º 2 al a) e Art. 7.º do Decreto-Lei n°401/82 de 23/09; 4.º) Estão reunidos os pressupostos, formais e materiais, para aplicação à arguida do citado regime, nomeadamente, aplicação de uma pena de multa não superior a 240 dias, foi o caso - a pena de multa aplicada foi de 80 dias e ter a arguida à data da prática dos factos, entre 16 e 21 anos, o que também se verifica, a arguida tinha 20 anos e, através da admoestação se mostre facilitada a recuperação do delinquente, e não haja necessidade de utilizar medidas penais previstas na lei; 5.º) Bem como, atendendo às circunstâncias atinentes ao facto - modo de execução, gravidade das suas consequências e intensidade do dolo releva: a não gravidade das lesões - um pequeno arranhão na face do lado direito e um ferimento no lábio inferior mas do lado interno que só abrindo o lábio para fora é que era visível, a não necessidade de tratamento médico, a ausência de exame médico, a descrever as lesões bem o como o estabelecimento necessário do nexo de causalidade entre o facto e às lesões; 6.º) E às condições pessoais e económicas da arguida a ausência de antecedentes criminais, estar social e familiarmente integrada e que apenas aufere a quantia de €300,00 mensais pela colaboração que presta no restaurante de que os seus pais são proprietários; 7.º) A manter-se a pena de multa aplicada, prevista no Art. 143.º, ° do C. Penal e tendo em conta os critérios fornecidos pelos Art. 70.º e 71.º, n.º 1 do C. Penal sendo que a ilicitude, a culpa e as exigências de prevenção geral e especial são diminutas e as circunstâncias a que manda atender o n.º 2 do Art 71.º do C. Penal, as suas condições pessoais e económicas, nomeadamente ter apenas 20 anos e auferir €300.00 mensais, estando bem inserida familiar e profissionalmente e não ter antecedentes criminais a condenação não deverá ir além dos 50 dias de multa e fixando-se no seu mínimo legal diário de € 5,00.

  2. O Ministério Público respondeu em 2013/Mai./13 a fls. 298-303, pugnando que o recurso não merece provimento.

  3. A assistente respondeu por fax expedido em 2013/Mai./16, a fls. 304 e ss. sustentando igualmente, no que concerne à parte criminal, que o recurso não merece provimento e, relativamente à parte cível, que o recurso é inadmissível, atento o valor do respectivo pedido.

  4. Remetidos os autos a esta Relação, que registou-os em 2013/Mai./24, foram os mesmos com vista ao Ministério Público que emitiu parecer em 2013/Mai./30 a fls. 334 e ss. sustentando...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT