Acórdão nº 2465/11.6TAMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 02 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução02 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr2465/11.6TAMTS.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso da douta sentença do 4º Juízo Criminal de Matosinhos que absolveu B… da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 25º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de janeiro (sem prejuízo de eventual responsabilidade contraordenacional por aplicação do regime da Lei nº 30/2000, de 29 de novembro).

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1- O arguido B… foi absolvido da prática de um crime p. e p. pelo art. 25.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro, tendo o tribunal ordenado a extracção de certidão para apuramento da sua eventual responsabilidade contra-ordenacional nos termos do preceituado na Lei n.° 30/2000 de 29 de Novembro; 2 - Os factos dados como provados na sentença são susceptíveis de integrar a prática pelo arguido do crime p. e p. pelo art. 40.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro e não a contra-ordenação p. e p. pelo art. 2.° da Lei n.° 30/2000; 3 - Isto porque a quantidade de produto estupefaciente detida pelo arguido excedia a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; 4 - Com efeito, tendo o tribunal optado - tal como resulta da motivação - pela aplicação da Portaria n.° 94/96 de 26 de Março, então a contabilização da quantidade média de produto detida tem de ser efectuada tendo por base os critérios ali previstos, 5 - E de acordo com a al. e) da nota n.° 3 à dita tabela, o valor diário de 0,5 de cannabis corresponde a uma concentração média de 10% de A9TIIIC, pelo que não pode o tribunal, como fez, considerar que o arguido detinha apenas a quantidade de 4,58/g de cannabis, resultante da seguinte operação aritmética: 24,511x18,7%. A contabilização apenas se poderia fazer desta forma se a portaria não excepcionasse a circunstância de a quantidade de 0,5/g de canabis ter por referência a concentração média de 10%; 6 - Pelo que, considerando que o arguido detinha canabis com o peso de 24,51 l/g, a que correspondia o grau de pureza de 18,7% (tendo por referência a concentração de 10%), então, a conclusão lógica a extrair é a de que, tal como resulta do relatório do Laboratório de Polícia Científica de fls. 43, o arguido detinha produto estupefaciente em quantidade suficiente para o consumo médio individual durante o período de 92 dias.

7 - Pelo que está afastada a aplicação in casu do preceituado no art. 2.° da Lei n.° 30/2000, uma vez que este apenas é aplicável aos casos em que o produto detido não excede o suficiente para o consumo médio individual durante 10 dias; 8- O arguido B… cometeu, então, o crime p. e p. pelo art. 40.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro já que, tal como se decidiu no AUJ n.° 8/2008 de 25 de Junho, há lugar à aplicação da dita norma quando o produto estupefaciente detido pelo arguido excede a quantidade necessária para o consumo médio individual pelo período de 10 dias mesmo; 9 - Pelo que deveria o tribunal ter condenado o arguido pela prática do ilícito criminal supra citado ao invés de ordenar a extracção de certidão por considerar que o mesmo tinha praticado a contra-ordenação p. e p. pelo art. 2.° da Lei n.° 30/2000; 10 - Ao não o fazer, violou o tribunal, por erro de interpretação, o preceituado no art. 40.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro e na Portaria n.° 94/96 de 26 de Março e bem assim o preceituado no art. 2.° da Lei n.° 30/2000.» O arguido apresentou resposta ao recurso, pugnado pelo não provimento do mesmo e sustentando a tese da revogação do artigo 40º, nº 2, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro.

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnado pelo provimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se, por a quantidade de canabis detida pelo arguido exceder, ou não, a quantidade média para o consumo individual durante dez dias, se verifica, ou não, a previsão do artigo 40º, nº2, do Decreto-Lei nº 40º, nº 2, da Lei nº 15/93, de 22 de janeiro, em conjugação com o artigo 2º, nº 2, da Lei nº 30/2000, de 29 de janeiro e tendo em conta a jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 8/2008.

III – É o seguinte o teor da fundamentação da douta sentença recorrida: «(…) 2. Fundamentação Factos provados 1. No dia 14/6/2011 o arguido B… encontrava-se detido no Estabelecimento Prisional …, Matosinhos, com n. 119.

  1. Nesse dia, pelas 19hl5m, o arguido tinha, num dos bolsos das calças que trajava, 24,511 gramas de haxixe com o grau de pureza de 18,7%.

  2. O arguido conhecia perfeitamente as características e qualidades daquela substância.

  3. Agiu voluntária, livre e conscientemente.

  4. Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

    Mais se provou: 6. O arguido confessou os factos supra indicados.

  5. O produto estupefaciente encontrado ao arguido destinava-se exclusivamente ao seu consumo.

  6. Consumia 24 gramas por semana, quantidade que lhe dava para 7/8 doses por dia.

  7. Comprou o produto estupefaciente que lhe foi apreendido por € 75.

  8. Tem um filho de 7 anos de idade que vive com a mãe.

  9. Escolarizou até ao 5.° ano.

  10. Encontra-se em cumprimento de pena.

  11. O arguido regista condenações anteriores, na sua maioria, por natureza diversa da dos autos, designadamente condução sem habilitação legal, e outras por roubo, furto, detenção de arma proibida, evasão, sequestro, ofensas à integridade física, desobediência, e uma por consumo de produtos estupefacientes.

    Factos não provados 14.Que o arguido destinava o produto estupefaciente que tinha na sua posse ser vendido a outros reclusos.

    Não resultaram “não provados” outros quaisquer factos com interesse para a descoberta da verdade material.

    Motivação de facto Para formar a convicção, o tribunal baseou-se na análise critica, conjugada e ponderada da prova produzida em audiência de julgamento, apreciando-a à luz das regras da livre apreciação e da livre experiência (nos termos do art. 127° do Código de Processo Penal) bem como nos documentos juntos aos autos.

    O Tribunal atendeu, assim, às declarações do arguido B… para prova que tinha haxixe na sua posse, na sequência da revista que lhe foi feita, pelos Guardas Prisionais, quando deu entrada no Estabelecimento Prisional, circunstancia que foi confirmada pelo guarda prisional C….

    Esclareceu, ainda, o arguido que tal produto se destinava ao seu exclusivo consumo, sendo que em termos de...

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