Acórdão nº 516/12.6TTBRG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 30 de Setembro de 2013

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Data da Resolução30 de Setembro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de Apelação: nº 516/12.6TTBRG.P1 REG. Nº 307 Relator: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS 1º Adjunto: DES. EDUARDO PETERSEN SILVA 2º Adjunto: DES. PAULA MARIA ROBERTO Recorrente: B… Recorrida: C…, S.A.

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:◊◊◊ ◊◊◊ ◊◊◊I – RELATÓRIO B…, intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra C…, S.A.

, pedindo que a mesma seja julgada procedente e em consequência a Ré condenada: a) A reconhecer a existência de um contrato de trabalho com o Autor, iniciado em Outubro de 2009, desempenhando aquele, funções de aprendiz do 2º ano; b) A reconhecer que a denúncia do contrato de trabalho efectuada pelo Autor é válida por existir justa causa para o efeito, com as demais legais consequências, nomeadamente: 1. A pagar o subsídio de férias de 2010 no valor de Eur.: 490,25 (quatrocentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos); 2. A pagar o subsídio de férias de 2011 no valor de Eur.: 490,25, (quatrocentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos); 3. A pagar parte do subsídio de Natal de 2011, no valor de Eur.: 490,25 (quatrocentos e noventa euros e vinte e cinco cêntimos); 4. A pagar o mês de Fevereiro de 2012, no valor de Eur.: 617,85 (seiscentos e dezassete euros e oitenta e cinco cêntimos); 5. Ao pagamento da quantia de Eur.: 163,40 (cento e sessenta e três euros e quarenta cêntimos) relativo ao período de férias e subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço prestado entre Janeiro e Março de 2012; 6. Ao pagamento de Eur.: 81,70 (oitenta e um euros e setenta cêntimos) a título de proporcionais de subsídio de Natal relativo ao ano de cessação do contrato de trabalho; 7. Ao pagamento da indemnização devida em virtude da denuncia do contrato de trabalho com justa causa, no valor de Eur.: 1.470,75 (mil quatrocentos e setenta euros e setenta e cinco cêntimos); 8. Ao pagamento de juros de mora à taxa legal sobre as quantias atrás descriminadas, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito, alegou que no exercício da sua actividade a Ré admitiu, em Outubro de 2009, o Autor ao seu serviço, desempenhando actualmente as funções inerentes à categoria de aprendiz do 2º ano, auferindo a retribuição mensal base de Eur.: 485,00, ao que acrescia ainda o subsídio de alimentação no valor diário de Eur.: 5,80.

Para além disto, era uso os funcionários obter uma gratificação em dinheiro pela participação nos resultados da empresa, que no caso concreto rondava o valor médio de Eur.: 5,25.

Em 27 de Fevereiro do corrente ano, o Autor veio denunciar o contrato com justa causa através de carta escrita com aviso de recepção, por falta culposa de pagamento pontual da retribuição, nos termos do artigo 394.º do referido Código do Trabalho.

Nos termos do artigo 394.º, n.º 2, alínea a), a falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador.

Considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, isto nos termos do n.º 5 do artigo acima referido.

Sucede que, até à presente data, a Ré não saldou ainda ao Autor as quantias que lhe eram devidas a título de remuneração.

Encontra-se ainda por liquidar o subsídio de férias do ano de 2010, vencido em 01 de Janeiro de 2011, no valor de Eur.: 490,25 o subsidio de férias de 2011, vencido em 01 de Janeiro de 2012, no valor de Eur.: 490,25, bem como o subsídio de Natal de 2011, no valor de Eur.: 490,25.

Relativamente à remuneração mensal, encontra-se por liquidar o mês de Fevereiro de 2012, no valor de Eur.: 490,25 e o respectivo subsidio de alimentação no valor de Eur.: 127,60.

São-lhe ainda devidos proporcionais de férias pelo tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato de trabalho, no valor de Eur.: 81,70 e proporcionais de subsídio de férias, no valor de Eur.: 81,70, bem como, proporcionais de subsidio de Natal, no valor de Eur.: 81,70 e ainda a competente indemnização, no valor de Eur.: 1.470,75.

Tais quantias não foram pagas ao Autor, nem na data do seu vencimento nem até ao momento.

Portanto, a Ré é devedora do Autor da quantia global de Eur.: 3.804,45, bem como, de juros de mora à taxa legal sobre as quantias atrás descriminadas, desde o seu vencimento até efectivo e integral pagamento.

◊◊◊2.

Realizada a Audiência de Partes não foi possível alcançar qualquer acordo.

◊◊◊3.

A Ré contestou invocando o abuso de direito por parte do Autor, bem como a sua exculpação no não pagamento das retribuições em divida.

◊◊◊4.

Proferiu-se despacho saneador, tendo-se dispensado a fixação da matéria de facto assente e da base instrutória.

◊◊◊5.

Foi junto aos autos despacho – proferido no...

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